Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001161-05.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO
ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001161-05.2019.4.03.6323
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALEX TONIEL DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001161-05.2019.4.03.6323
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALEX TONIEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido,
condenando a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
Alega o recorrente, em suma, que embora haja incapacidade, esta é parcial, o que impediria a
concessão de aposentadoria por invalidez. Assinala o que segue:
“(...) DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
Em que pese o respeito que se confere ao magistrado sentenciante, a sentença deve ser
reformada, eis que a decisão não encontra amparo na prova dos autos e nas normas do
ordenamento.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, a aposentadoria por invalidez somente
deve ser concedida se verificada incapacidade laborativa total (grau de incapacidade que não
permita o exercício do trabalho), definitiva (irreversibilidade que não permita reabilitação
profissional) e absoluta (ominiprofissional).
Vale dizer, a incapacidade laborativa autorizante da concessão de aposentadoria por invalidez
deve ser irreversível e ominiprofissional, ou seja, deve o segurado estar inválido para todo e
qualquer exercício de atividade laboral irreversivelmente.
Nesses autos, a perícia judicial indicou que a parte autora encontra-se incapaz
permanentemente para a atividade habitual.
Entretanto, apenas há restrição para deambulação, permanência por longos períodos na
posição sentada/em pé e carregamento de peso.
DESTA FORMA, FICA EVIDENTE A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DO AUTOR,
PRINCIPALMENTE POR SUA IDADE (44 ANOS) E ESCOLARIDADE (ENSINO MÉDIO).
Em suma, o benefício objeto desta ação não é devido à parte recorrida, pois, embora haja
incapacidade, esta é parcial, não sendo, por isso, caso de aposentadoria por invalidez. ”
Requer a reforma da sentença, com a rejeição dos pedidos formulados na inicial. Pretende,
ainda, o prequestionamento da matéria debatida nos autos.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001161-05.2019.4.03.6323
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALEX TONIEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
“(...)A qualidade de segurado da parte autora e a carência restam superados, na medida em
que o objeto da demanda é o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, de modo
que se consideram preenchidos tais requisitos legais.
Quanto à incapacidade, o(a) médico(a) perito(a) que examinou a parte fez constar de seu laudo,
dentre outras conclusões, que o autor, “42 anos, Ensino Médio (escolaridade), relata que
trabalhava como operador de máquinas (retroescavadeira e pá carregadeira), sendo que, não
exerce suas atividades laborais desde 2014. A requerente refere:- Edema em membro inferior
direito, com ulceração pregressa em maléolo medial de tornozelo – Linfedema. - Nefrectomia à
direita há aproximadamente 4 anos – não sabe referir o motivo com exatidão. Hoje refere que
mantém o edema em perna direita”.
Em suma, após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi
apresentada e examinar clinicamente o periciando, o(a) médico(a) perito(a) concluiu que o autor
é portador de “CID 10: I87.2 Insuficiência venosa (crônica) (periférica)” (quesito 1), quadro que
lhe causa incapacidade para o trabalho (quesito 4) de forma total e definitiva (quesitos 5 e 6),
explicando que “O requerente apresenta insuficiência venosa classificação C5, com úlcera
cicatrizada, complicada com linfedema, causando incapacidade funcional ” (quesito 2). A DID foi
fixada pela perícia em 2013 e, quanto à DII, afirmou a perita que “É possível afirmar que na
DCB o autor permanecia incapaz” em 28/04/2019 (quesito 3).
Não há motivos para desdizer as conclusões periciais, eis que pautadas em impressão técnica
imparcial, isenta e equidistante das partes, apresentadas por profissional experiente e
qualificada. As insurgências apresentadas pelo INSS, apoiando-se em documentos médicos
diversos das conclusões periciais, são próprias do caráter dialético do processo, em que o autor
apresenta uma tese (geralmente fundada em documentos médicos que lhe deem suporte
probante) e o réu uma antítese (da mesma forma apoiado em conclusão médica diversa),
cabendo ao juízo, com imparcialidade, nomear a perícia médica de modo a aferir, com
qualidade, as condições de saúde da parte autora numa visão profissiológica.
Assim sendo, reputo desnecessário obter da perícia esclarecimentos adicionais quanto às suas
conclusões, conforme requerido pelo INSS, afinal, o laudo está devidamente completo e
explicativo no sentido de convencer este juízo sobre a incapacidade da parte autora.
Como se vê, a cessação do auxílio-doença NB 608.239.273-0 foi indevida, já que a parte autora
ainda se mantinha incapaz quando o INSS cessou-lhe a prestação. Sendo assim, e tendo em
vista a incapacidade ser total e definitiva, o autor faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez desde a indevida cessação do auxílio-doença, ocorrida em
28/04/2019.
Antes de passar ao dispositivo, entendo cabível, ainda, o deferimento da tutela de urgência,
dado o caráter alimentar próprio do benefício (evidenciando urgência), além da certeza própria
da cognição exauriente inerente ao momento processual.
Por fim, consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as
parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r.juízo ad
quem.”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”
(RJTJESP 115/207).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n.
10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO
ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó
Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA