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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTEN...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:01:58

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004819-22.2019.4.03.6328, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004819-22.2019.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO
ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004819-22.2019.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: PAULO SERGIO MACHADO

Advogado do(a) RECORRIDO: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO - SP354881-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004819-22.2019.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO SERGIO MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO - SP354881-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido,
condenando a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao autor.
Alega o recorrente, em suma, que embora haja incapacidade, esta é parcial, não sendo, por
isso, cabível a concessão de auxílio-doença. Assinala o que segue:
“(...)MÉRITO
No caso, o autor possui incapacidade parcial e temporária dores em coluna lombar e cervical,
devendo evitar atividades que não levem a sobrecarga em coluna e não fique muito tempo em
pé, não havendo comprovação de que esteja incapaz para atividade que exerce (TRABALHA
COM PROJETO DE INSTALAÇAO DE REDE DE ENERGIA - doc anexo)
Nos termos da Lei 8.213/91, essa situação em cotejo com o Histórico Previdenciário (CNIS-
Cadastro Nacional de Informações Socais) não confere direito a benefício.
Por ser incapacidade parcial, não cabe aposentadoria por invalidez que exige incapacidade total
omniprofissional, inocorrente neste caso.”.
Prossegue sustentando a nulidade da sentença por ser ilíquida e por não ser viável compelir a
autarquia a apresentar cálculos.
Por fim, requer “a revogação da tutela concedida na sentença proferida pelo Juízo “a quo”, bem
como a restituição dos valores pagos pelo INSS sob a vigência da referida medida,
considerando o cancelamento da Súmula 51 da TNU”.

Postula a reforma da sentença, com a rejeição dos pedidos formulados na inicial. Pretende,
ainda, o prequestionamento da matéria debatida nos autos.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004819-22.2019.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO SERGIO MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO - SP354881-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

De início, indefiro o requerimento de efeito suspensivo ou de suspensão da decisão que
antecipou os efeitos da tutela, visto que não há perigo de dano irreparável à autarquia.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
“(...)No caso dos autos, o perito do Juízo firmou em parecer técnico, que a parte autora é
portadora de complexos disco osteofitarios C4-C6 + Protrusão para mediana direito C6-C7 +
linfedema MMIIs + Sindrome do Tunel carpo moderada bilateral.
Declinou que a incapacidade é parcial e temporária para a sua atividade habitual de
eletrotécnico/instalação e supervisão de telefone, encontrando-se apto o postulante somente ao
exercício de atividades “que não levem a sobrecarga em coluna e não fique muito tempo em

pé”.
O laudo do perito do Juízo se mostra fundamentado, mediante a descrição das condições de
saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que
goza da confiança deste Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos
constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado na perícia. Também não verifico
contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a
este, o que afasta qualquer nulidade.
Pelas razões expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento
de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o
argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos
autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se
à análise clínica feita pelo Expert Judicial.
Conquanto tenha o perito relatado que a incapacidade da parte autora é somente parcial,
informou no laudo que o avaliado está apto ao exercício de atividades que que não levem a
sobrecarga em coluna e não fique muito tempo em pé.
Considerando a sua atividade habitual de eletrotécnico/instalação e supervisão de telefone, a
qual demanda esforços físicos no mínimo moderados ao seu desempenho, concluo que, para
as suas atividades habituais, a incapacidade do postulante é, de fato, total.
Conclui-se, desta maneira, que a parte autora, embora não esteja definitivamente incapacitada,
apresenta enfermidade que a incapacita temporariamente para o exercício de suas atividades
habituais, restando preenchido o exigido para o benefício de auxílio-doença.
Por oportuno, cumpre destacar que, ao contrário do que constou no laudo pericial, o autor
comprovou nos autos por meio de documentos médicos, que se manteve em tratamento de
suas moléstias incapacitantes durante o período de afastamento em benefício.
Assim, ante a incapacidade temporária, entendo que o demandante deve ficar afastado pelo
prazo sugerido no laudo pericial para a sua recuperação. Destaco não ser o caso de
reabilitação profissional, haja vista que o autor tem prognóstico de melhora/recuperação, com a
submissão aos necessários tratamentos de suas doenças, para retorno às suas próprias
atividades habituais.
Outrossim, descarta-se a aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade da demandante
não é total e permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
Carência e da qualidade de segurado Em conformidade com o extrato do CNIS colacionado ao
feito (documento nº 10, pág. 2), observo que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença
no período de 22/11/2018 a 22/11/2019, restando, assim, demonstrado o preenchimento da
carência e da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (09/03/2017), seja
porque ainda não recuperou a capacidade laborativa, seja porque, antes do recebimento do
auxílio-doença anterior, o autor contava com mais de 120 contribuições sem a perda da
qualidade de segurado, até a DII fixada no laudo.
Data do Início do Benefício Verificada a existência de incapacidade, com início em momento
anterior à cessação do benefício, entendo que a parte autora tem direito ao restabelecimento do
auxílio-doença 31/628.544.707-5 e ao pagamento dos atrasados desde o dia imediatamente

posterior à cessação (DCB: 22/11/2019).
Data da Cessação do Benefício Considerando o disposto no art. 60, §8º, da Lei n° 8.213/91,
com redação dada pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017,
entendo que o benefício é devido pelo prazo de recuperação estabelecido pelo perito judicial,
qual seja, 1 (um) ano, a contar da data da perícia judicial em 08/09/2020.” (Sublinhei).
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Com relação a alegada iliquidez da sentença e a necessidade de elaboração de cálculos pelo
réu, não assiste razão à autarquia.
Não se trata de sentença exclusivamente condenatória. Há determinação referente à
implantação do benefício, atividade típica do INSS, que dispõe dos dados para o cálculo da
RMI. Revela-se oportuno mencionar a orientação consagrada no Enunciado 32 do 2º Fórum
Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: “a decisão que contenha os parâmetros
de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”
(RJTJESP 115/207).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n.
10.259/2001.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO
ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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