Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001038-55.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADA INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA E FIXAÇÃO
DA DCB, CONFORME TEMA 246 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001038-55.2020.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JULIO CESAR CASAGRANDE
Advogado do(a) RECORRENTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001038-55.2020.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JULIO CESAR CASAGRANDE
Advogado do(a) RECORRENTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora (ID: 210176242) em face de sentença que assim dispôs:
“Pelo exposto, REJEITO a preliminar de incompetência e a prejudicial de prescrição quinquenal
e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício, o
que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer o direito da parte autora JULIO CESAR CASAGRANDE ao recebimento de
benefício de auxílio-doença no período de 19/08/2020(data da perícia judicial) até 19/02/2021 (6
meses contados da data da perícia judicial),com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS;
b) pagar os valores devidos (de 19/08/2020 a 19/02/2021) por meio de Requisição de Pequeno
Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção
monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10/08/2020 e atualizações
vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado
FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados
Especiais Federais na data de sua expedição.”
Aduz equívoco na fixação da DIB (data da perícia) e DCB, pois conforme documentos juntados,
há longa data apresenta o quadro clínico e incapacidade, inclusive com vários afastamentos
apontados no CNIS. Pugna, assim, pela fixação da DIB na data da indevida cessação do
benefício.
Com relação à DCB, destacou:
“Vejam Excelências, que, embora a Lei Previdenciária preveja a necessidade de prazo para a
cessação do benefício, quando não se trata de incapacidade permanente, é certo também há
portaria do INSS que prevê ao segurado o direito de pleitear a prorrogação deste antes da
cessação, caso ainda se encontre incapacitado, contudo, no caso em litigio, esse direito restou
suprimido, pois, pela sentença, datada de 29/08/2021, o benefício deferido teve o seu término
em 19/02/2021, ou seja, data muito anterior à da própria sentença.”.
Requer ao final:
“Diante dessas considerações, o recorrente requer seja conhecido o presente recurso e,
quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar a r. sentença e
reconhecer a data da incapacidade em 21/08/2019, dia posterior à data da cessação indevida
pela Recorrida.
Requer ainda que seja reforma a r. sentença para aumentar o período de concessão do
benefício a fim de que seja oportunizado ao Requerente a avaliação indicada no laudo pericial e
o pedido de prorrogação do benefício caso eventualmente haja necessidade.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001038-55.2020.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JULIO CESAR CASAGRANDE
Advogado do(a) RECORRENTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID:210176237):
“Incapacidade
No caso dos autos, o perito do Juízo firmou em parecer técnico, que a parte autora é portadora
de quadro de dores crônicas em joelho esquerdo, associado a falseios, devido lesão ligamentar,
em joelho direito periciado demonstra quadro de lesão de menisco. CID M24.2 – transtornos de
ligamentos e S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do
joelho.
Declinou que a incapacidade é total e temporária, sugerindo reavaliação do autor em 180 dias,
para submissão a tratamento adequado e efetivo, bem como reabilitação profissional.
Instado a esclarecer o tipo de incapacidade aferida, haja vista que recomendou a reabilitação
profissional ao mesmo tempo em que classificou de temporária a incapacidade, o perito emitiu
laudo complementar nos autos, registrando que “após período indicado de tratamento, é
sugerido nova reavaliação pericial para possível indicação de reabilitação/readaptação
profissional ou retorno pleno para o exercício de sua atividade laborativa habitual.”.
Desse modo, restou assentada a incapacidade temporária da parte autora, a qual, ao final do
prazo de tratamento sugerido no laudo (180 dias), deverá submeter-se a perícia administrativa
para avaliação da recuperação de sua capacidade laborativa ou necessidade de reabilitação.
Os laudos do perito do Juízo se mostram fundamentados, mediante a descrição das condições
de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais.
(...)
Assim, ante a incapacidade temporária, entendo que a demandante deve ficar afastada pelo
prazo sugerido no laudo pericial para a sua recuperação.
Descarta-se a aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade da parte autora não é total
e permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
Data do Início do Benefício
Por fim, frise-se que o início do benefício deve corresponder à data da perícia judicial, tendo em
vista que, pela natureza da doença e respectiva sintomatologia, somente foi possível ao expert
concluir pela existência do quadro incapacitante no referido átimo. Nesse sentido:
(...)
Assim, o termo inicial das parcelas atrasadas deve corresponder à data da perícia judicial em
19/08/2020.
(...)
Data da Cessação do Benefício
Considerando o disposto no art. 60, §8º, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela MP n°
767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, entendo que o benefício é devido
pelo prazo de recuperação estabelecido pelo perito judicial, qual seja, 6 meses, a contar da data
da perícia judicial em 19/08/2020, descontando-se os valores dos benefícios incompatíveis
recebidos no período concessivo, inclusive de auxílio emergencial.
Ao final do prazo assinado, caso julgue-se ainda incapacitada ao trabalho, deverá a parte
autora pleitear a manutenção ou nova concessão do benefício perante o INSS, comprovando
ter realizado os necessários acompanhamentos e tratamentos médicos indicados ao controle de
sua doença.
Por fim, considerando que a presente sentença prevê apenas o pagamento do benefício pelo
prazo estipulado, não há como determinar a implantação do referido benefício ou concessão de
antecipação de tutela para outro fim.”
A meu ver, com razão o recorrente – técnico mecânico, 35 anos de idade, pós-operatório para
reconstrução ligamentar nos joelhos:
Restou apontado no laudo o agravamento em 16.08.2019, conforme documento médico
apresentado (ID: 210176115):
“12. CONCLUSÃO: Analisando todos os laudos e exames médicos emitidos de interesse para o
caso demonstrados nos autos até a presente perícia e correlacionando-os com a história clínica
atual, e antecedente profissiográficos, concluo que o Periciado se encontra na atual perícia
incapacitado total e temporariamente para o exercício de atividades laborativas, baseado em
atestado de 16.08.2019 assinado pelo Dr. Renato Molina CRM 87515 e em exame físico
realizado em perícia judicial. Sugiro reavaliação em 180 dias com comprovação de tratamento
adequado e efetivo e reabilitação/readaptação profissional para o exercício de atividades
laborativas que não exijam deambulações de grandes distâncias, levantar, sustentar e carregar
pesos e subir e descer escadas constantemente.”.
Ainda:
“Periciado se encontra na atual perícia incapacitado total e temporariamente para o exercício de
atividades laborativas. Demonstra incapacidade entre os períodos de 12/12/2007 a 10/02/2008,
03/12/2008 a 30/06/2009 e de 07/01/2016 a 20/08/2019 conforme CNIS apresentado.”.
A documentação médica e perícia judicial revelam que não houve recuperação do quadro
clínico, desde a cessação ocorrida em 20.08.2019.
No que toca à fixação da DCB, fixou a TNU no Tema 246:
“I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade
prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no
art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para
viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa
ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no
§ 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou
restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.”.
Como decorrido o prazo fixado pelo perito judicial (180 dias, contados de 19/08/2020),
determino a implantação e manutenção do benefício por mais 60 (sessenta) dias, devendo ser
automaticamente cessado após o decurso desse prazo, exceto na hipótese de pedido formal de
prorrogação diretamente ao INSS em até 15 (quinze) dias antes da DCB ora estabelecida,
quando deverá ser mantido até a perícia médica a ser agendada.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença,
para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação ocorrida em
20.08.2019, fixando a DCB em 60 (sessenta) dias, contados da implantação do benefício ora
determinada, assegurado o direito de pedido de prorrogação do benefício administrativamente,
nos termos acima.
Oficie-se ao INSS, com urgência, para implantação do benefício.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.09995
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADA INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA E
FIXAÇÃO DA DCB, CONFORME TEMA 246 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA