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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROS...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:27

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001693-59.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001693-59.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADO PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO
JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001693-59.2021.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ALBINO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ANANIAS CABRAL -
SP409273

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001693-59.2021.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ALBINO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ANANIAS CABRAL -
SP409273
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por não apresentado comprovante de
indeferimento administrativo do benefício (ID 205529768).
Recurso da parte autora (ID 205529771) alegando indevida a extinção, diante dos novos
pedidos de benefício por incapacidade, que restaram indeferidos.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001693-59.2021.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: JOSE ALBINO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ANANIAS CABRAL -
SP409273
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Com razão o recorrente.
A irregularidade apontada foi a ausência de comprovante de indeferimento do benefício (ID
205529749 e 205529756).
A parte autora recebeu aposentadoria por invalidez de 29/06/2000 a 12/12/2018 (ID 205529752,
fl. 03); efetuou novo requerimento administrativo, que restou indeferido, conforme perícia
administrativa de 27.12.2019. Também novo indeferimento – perícia administrativa de
17.05.2021 (fls. 04 e 05 do referido ID).
Os documentos já haviam sido anexados no ID 205529763.
Em consulta ao sítio eletrônico do INSS, consta que deve ser requerido inicialmente auxílio-
doença. O caráter da incapacidade (total ou parcial, temporária ou permanente) será verificado
quando da perícia, indicando-se, se o caso, eventual aposentadoria por invalidez.
Desse modo, indevida a extinção do processo pelo motivo declinado na sentença.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para prosseguimento.
Sem custas e honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADO PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO
JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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