Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000158-78.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO CONFORME PERÍCIA
JUDICIAL, QUE CORROBOROU O HISTÓRICO DO QUADRO CLÍNICO NARRADO NA INICIAL.
NÃO CONFIGURADO PROVIMENTO ULTRA PETITA. SENTENÇA E MULTA EM EMBARGOS
MANTIDAS
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000158-78.2020.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: BEATRIZ GONCALVES DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO - SP273989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000158-78.2020.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: BEATRIZ GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO - SP273989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que o condenou a conceder aposentadoria por invalidez,
com o a acréscimo de 25% (ID: 196454349), como segue:
· Benefício: aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% ao salário-de-benefício
(...)
· DIB: 02/02/2017 (um dia após a DCB do auxílio-doença NB 613.420.423-8)
· DIP: na data desta sentença – os valores atrasados (vencidos entre a DIB e a DIP) deverão
ser pagos por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais INPC, após o trânsito
em julgado desta sentença
· RMI: apurada com base no auxílio-doença NB 613.420.423-8
O benefício deverá ser implantado em nome da autora, porém, pago à sua curadora, Sra. ANA
PAULA LIMA (CPF 341.089.438-13), nos termos da fundamentação.”.
Aduz em suas razões (ID: 196454363): sentença ultra petita, uma vez que a DIB foi fixada em
desacordo com o pedido inicial; ausência de configuração de embargos protelatórios. Requer o
provimento do recurso para que seja alterada a DIB do benefício para 07/03/2017 e o adicional
de 25% fixado a partir do laudo (25/08/2020), bem como afastada a condenação por embargos
protelatórios.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000158-78.2020.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: BEATRIZ GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO - SP273989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID: 196454349):
“A qualidade de segurado da autora e a carência são incontroversas, na medida em que o
objeto da demanda é o restabelecimento de benefício concedido administrativamente, de modo
que o próprio INSS, ao conceder-lhe a prestação, considerou preenchidos tais requisitos legais.
Em relação à incapacidade, a médica perita que examinou a parte fez constar de seu laudo,
dentre outras conclusões, que a autora, “com 66 anos de idade, analfabeta, trabalhou na roça
quando menina e jovem, sofre de transtorno mental crônico há cerca de 30 anos. Sua sobrinha
e curadora alega que a senhora Beatriz é portadora de esquizofrenia de longa data e faz uso de
medicamento haldol desde sempre. Reside sozinha e é acessorada pelos sobrinhos e
curadores que são seus vizinhos. Referem que a senhora Beatriz tem vida limitada, não tem
iniciativa para realizar atividades. Foi usuária de álcool quando jovem e desde o primeiro surto
psicótico há 25 anos alegam que ela não mais faz uso de etílicos. Comorbidades: Hipertensão
arterial em tratamento medicamentoso”.
Em suma, após entrevistar a autora, analisar toda a documentação médica que lhe foi
apresentada e examinar clinicamente a pericianda, a médica perita concluiu que o autor é
portador de “Esquizofrenia Residual ” (quesito 1), quadro que lhe causa incapacidade para o
trabalho (quesito 4), de forma total e definitiva (quesitos 5 e 6), explicando a perita que “A
Esquizofrenia é um transtorno mental crônico, caracterizado por perturbações no pensamento,
comportamento, linguagem e socialização. A Esquizofrenia residual é o estádio crônico da
evolução de uma doença esquizofrênica, com uma progressão nítida de um estádio precoce
para um estádio tardio, o qual se caracteriza pela presença persistente de sintomas “negativos”
embora não forçosamente irreversíveis, tais como lentidão psicomotora; hipoatividade;
embotamento afetivo; passividade e falta de iniciativa; pobreza da quantidade e do conteúdo do
discurso; pouca comunicação não-verbal (expressão facial, contato ocular, modulação da voz e
gestos), falta de cuidados pessoais e desempenho social medíocre. Autora apresenta quadro
psicótico de longa data sendo constatado em seu exame de estado atual que esta em fase
avançada de evolução da esquizofrenia, incapaz de realizar qualquer atividade de trabalho.
Apresenta apatia, afeto embotado, anedonia, linguagem e pensamento empobrecidos que são
compatíveis com estágio tardio da doença esquizofrênica” (quesito 2). A data de início da
doença foi fixada há 25 anos, sendo que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada pela
perícia em 23/02/2016, “com base na data de início do benefício concedido pelo INSS” (quesito
3).
Verifico que não há motivos para desdizer as conclusões periciais, eis que pautadas em
impressão técnica imparcial, isenta e equidistante das partes, apresentadas por profissional
experiente e qualificada. As insurgências apresentadas pelo INSS são próprias do caráter
dialético do processo, em que o autor apresenta uma tese (geralmente fundada em documentos
médicos que lhe dêem suporte probante) e o réu uma antítese (da mesma forma apoiado em
conclusão médica diversa), cabendo ao juízo, com imparcialidade, nomear a perícia médica de
modo a aferir, com qualidade, as condições de saúde da parte autora numa visão
profissiológica. Nesse passo, reputo desnecessário obter da perícia esclarecimentos adicionais
quanto às suas conclusões, conforme requerido pela autarquia-ré, afinal, o laudo está
devidamente completo e explicativo no sentido de formar o convencimento deste juízo,
inexistindo vício ou lacuna a merecer a complementação da perícia médica ou mesmo a
designação de nova e distinta perícia médica.
Como se vê, a cessação do auxílio-doença NB 613.420.423-8 pelo INSS foi indevida, já que a
autora ainda se mantinha incapaz quando o INSS cessou-lhe a prestação. Sendo assim, e
tendo em vista que restou comprovado que a incapacidade é total e definitiva, a autora faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a indevida cessação do auxílio
doença, ocorrida em 01/02/2017. Cabível, ainda, o acréscimo de 25% ao salário-de-benefício,
nos termos do art. 45 da LBPS, já que, conforme atestou a perícia médica, a autora necessita
de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano desde essa mesma data.
O benefício deverá ser implantado em nome da autora, porém, pago à sua curadora nomeada
em ação de interdição proposta perante o juízo competente, conforme documentos anexados
no evento 02, Sra. ANA PAULA LIMA (CPF 341.089.438-13), a quem caberá administrar os
recursos do benefício e vertê-lo integralmente em favor do autor, podendo ser chamada a
prestar contas e responder, inclusive criminalmente, caso se constate o desvio dos recursos em
proveito próprio ou finalidade diversa da aqui estabelecida.
Antes de passar ao dispositivo, entendo cabível, ainda, o deferimento da tutela de urgência,
dado o caráter alimentar próprio do benefício (evidenciando urgência), além da certeza própria
da cognição exauriente inerente ao momento processual.
Por fim, consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as
parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad
quem.”.
Na sentença em embargos de declaração (ID: 196454358):
“Embargos improvidos, afinal, a insurgência da autarquia não recai sobre vícios intrínsecos do
julgado, mas sim, apenas demonstram seu inconformismo com o teor da sentença. Ficou
devidamente fundamentado o entendimento do juízo no sentido de que a cessação do auxílio-
doença NB 613.420.423-8 pelo INSS, em 01/02/2017, foi indevida, já que a autora ainda se
mantinha incapaz quando o INSS cessou-lhe a prestação, conforme demonstrou a perícia
médica.
Aos fundamentos ali expostos, apenas acrescento que não se trata de julgamento ultra petita,
afinal, conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência pátria, nas ações postulando a
concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, o princípio processual da
correlação ou da congruência (art. 492, CPC) deve ser mitigado em face do acentuado caráter
social do direito previdenciário. Trata-se, ademais, de uma forma de homenagear os princípios
da economia processual e da efetividade da jurisdição, afinal, limitar-se o início do benefício na
nova DER seria apenas impor à parte autora o ônus de propor uma nova ação para postular o
período compreendido entre a indevida DCB do auxílio-doença e esta nova concessão,
acarretando dispêndio indevido e desnecessário de recursos públicos e tempo com a tramitação
de uma “nova” ação que, pelo que restou provado nos presentes autos e o amplo panorama
processual abordado, mostrar-se-ia procedente.”.
Com efeito, os fatos foram assim narrados na inicial:
“O Requerente encontra – se incapacitada para exercer seu trabalho e demais atividades
habituais desde 03/2005, quando foi constatada sua incapacidade para atividades laborais,
sendo que laborou até 12/2004, gerando o NB135.699.079-4. Devido a sua incapacidade, a
Requerente foi pedindo prorrogação e a ela sendo concedido até que em 06/2008 foi concedido
a ela Aposentadoria por invalidez soboNB530.907.819-5 e durou até 01/2015. A Requerente
ainda em situação de incapacidade em 02/2016 requereu mais uma vez benefício por
incapacidade lhe sendo concedido sob o NB613.420.423-8 que cessou em 02/2017. Com a
cessação, imediatamente em 03/2017 a Requerente requereu mais uma vez o benefício e para
sua surpresa foi indeferido sob a justificativa de que não havia sido constatado incapacidade
para o trabalho gerando o NB617.741.020-4. No mesmo ato em que tomou ciência do
indeferimento requereu outra perícia para assim conseguir seu benefício em 04/2017, mas
dessa veza Requerente não compareceu a perícia e foi indeferido com base nesta justificativa,
gerando o NB618.197.936-4. Excelência, digno de nota é que o ultimo benefício requerido, foi
indeferido pela ausência da Requerente, contudo nessa época, a mesma já se encontrava em
tratamento psiquiátrico e sendo absolutamente dependente de ajuda de terceiro, tanto que logo
depois foi proposta ação de interdição e curatela da mesma, proposta por Ana Paula Lima, que
hoje é responsável pela Requerente. Partindo deste ponto, resta claro que a decisão de
indeferimento ao benefício pleiteado sob NB 617.741.020-4 foi arbitraria necessitando a
convalidação da mesma em deferimento ao benefício, diante de sua incapacidade desde o ano
de 2005. Mas não aceitando a decisão do INSS, a Requerente requereu um novo benefício e
nesta oportunidade devido a sua incapacidade que a deixa absolutamente vulnerável e
dependente não compareceu dando novamente um resultado negativo ao pleito.”.
Não há provimento ultra petita, tanto em razão dos fatos narrados como do entendimento
jurisprudencial majoritário, no sentido de que, nas ações em que se busca a
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, muitas vezes apenas após a
perícia há como ser verificado com precisão o benefício adequado, razão por que também
mantenho a multa aplicada nos embargos declaratórios.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO CONFORME PERÍCIA
JUDICIAL, QUE CORROBOROU O HISTÓRICO DO QUADRO CLÍNICO NARRADO NA
INICIAL. NÃO CONFIGURADO PROVIMENTO ULTRA PETITA. SENTENÇA E MULTA EM
EMBARGOS MANTIDAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA