Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000744-95.2019.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CARÊNCIA CUMPRIDA
NA DATA DA DER. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000744-95.2019.4.03.6341
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ORLANDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000744-95.2019.4.03.6341
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ORLANDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação visando à concessão de benefício por incapacidade.
2. O pedido foi julgado improcedente, por falta de carência.
3. Constou da sentença o seguinte:
“No laudo médico de 02/09/2019, concluiu-se que a parte autora é portadora de “transtorno
afetivo bipolar, episódio depressivo moderado/ grave” – “transtorno mental caracterizado por
fases de elevação de humor, aumento de energia e da atividade (hipomania), entremeadas por
fases de normalidade e outras de humor depressivo, desânimo e pessimismo (depressão)” –,
com CID-10 F31.3/4, que lhe causa incapacidade laborativa total e temporária, com início
estimado em “janeiro de 2019”, sendo sugerida sua reavaliação dentro de três meses (evento
17).
A perícia fixou a data de início da incapacidade em janeiro de 2019, o autor requereu o
benefício administrativamente em 10/06/2019, ajuizou a ação em 11/07/2019 e a perícia data de
02/09/2019.
(...)
O autor tem diversas contribuições anteriores a fevereiro de 2018 como empregado e recebeu
auxílio-doença de 10/06/2014 a 10/10/2014. Todavia, perdeu a qualidade de segurado.
Na data da incapacidade, ele ostentava qualidade de segurado porque trabalhou com registro
em CTPS de 07/02/2018 a 17/08/2018 e efetuou recolhimentos de forma facultativa aos cofres
do RGPS, de 01/05/2019 a 31/05/2019 e de 01/06/2019 a 30/09/2019 (evento 6, f. 5; CNIS no
evento 23, f. 5).
Nesse contexto, se observa que, até a data da incapacidade, em janeiro de 2019 ou na data do
requerimento administrativo, em 10.06.2019, foram vertidas 7 contribuições.
A carência na data da incapacidade era de 6 contribuições, mas na data do requerimento
administrativo, de 12, conforme quadro explicativo do item II.IV desta decisão.
Da mesma maneira, o comprovante de pagamento extemporâneo de contribuição
previdenciária referente à competência 01/2018, na modalidade contribuinte individual – GPS
com código 1201 –, apresentado pelo demandante nos eventos 29/30 dos autos, não poderá
ser aproveitado para efeito de carência na espécie.
Isso porque, para cômputo de períodos de carência, como é cediço nos termos da legislação de
regência, só podem ser consideradas aquelas contribuições que forem “[...] realizadas a contar
da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas
para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no
caso dos segurados contribuinte individual , especial e facultativo, referidos, respectivamente,
nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13” (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91) (destacado).
Logo, não se achando a moléstia da parte autora dentre aquelas em que se dispensa a
carência (arts. 26, II, e 151, ambos da Lei nº 8.213/91) , a rejeição da demanda, à vista do
exposto, é medida que se impõe (evento 17, q. 19)”.
4. A parte autora recorre alegando o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a
concessão do benefício pleiteado, em especial o período de carência necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000744-95.2019.4.03.6341
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ORLANDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. O recurso comporta provimento.
6. De acordo com o laudo pericial a data de início da incapacidade foi fixada em janeiro de
2019. Ao contrário do entendimento firmado pela sentença recorrida, o prazo de carência a ser
cumprido deve ser fixado considerando a data de início da incapacidade e não a data de
entrada do requerimento. Desta forma, restou demonstrado que a parte autora cumpriu a
carência de 6 meses após readquirir a qualidade de segura, fazendo jus, portanto, ao benefício.
7. Note-se que no laudo pericial médico foi reconhecida a incapacidade total e temporária da
parte autora pelo prazo de 3 meses a contar da data da perícia.
8. Importa ressaltar que a MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, dispõe que deve ser
fixado, sempre que possível, quando do ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença,
um prazo para a duração do benefício, bem como que, na ausência de fixação desse prazo, a
cessação deve ocorrer, por força de lei, depois de decorrido o prazo de cento e vinte dias,
contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação ao INSS.
10. Os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº
767/2017, convertida na Lei nº. 13.457/17, devem, nos termos da Lei, ter a sua DCB fixada,
sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício. Ressalte-se
que, em qualquer caso, o segurado pode pedir a prorrogação do benefício, com garantia de
pagamento até a realização da perícia médica.
11. No presente caso, a DCB deveria ser fixada considerando o prazo estabelecido no laudo
pericial e a data da perícia realizada, tendo em vista que não há outros elementos que
justifiquem a fixação de forma diversa.
12. Todavia, considerando que essa data já transcorreu, sua fixação não seria razoável, pois
inviabilizaria a oportunidade de a parte autora requerer administrativamente a prorrogação do
benefício. Desse modo, a data de cessação do benefício deverá ser fixada considerando o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente acórdão, cabendo à parte autora
requerer a prorrogação administrativa do benefício ao INSS caso a incapacidade persista, nos
termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do
INSS.
13. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a
conceder o benefício desde a DER, que poderá ser cessado no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do presente acórdão, caso não haja requerimento administrativo da parte
autora requerendo a prorrogação do benefício.
14. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CARÊNCIA
CUMPRIDA NA DATA DA DER. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
