Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000369-17.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL CONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000369-17.2020.4.03.6323
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BRUNA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000369-17.2020.4.03.6323
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BRUNA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação ajuizada buscando a concessão de benefício por incapacidade.
2. Foi proferida sentença julgando procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o
benefício por incapacidade temporária, com início em 31/10/2019.
3. Constou da sentença o seguinte:
“Quanto à incapacidade, a médica perita que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre
outras conclusões, que a autora, “com 37 anos de idade, referiu em entrevista pericial trabalhar
com esteticista, sendo que afirmou que não trabalha desde outubro de 2019 devido a queixas
de dores em quadril e coluna lombar, com irradiação para pelve , que se iniciaram a um ano e
pela piora não conseguiu mais trabalhar, procurou ajuda médica, ortopedia.Tem duas cirurgias
na coluna torácica, em 2003, artrodese, pós acidente de carro, e segunda em 2015, após
tropeçar queda, fratura de vértebras lombares, sendo realizada artrodese global lombar e
dorsal. Fez exame de ressonância lombar, sem melhora das dores nesses meses parada. Tem
limitação para abaixar, flexionar”.
Em suma, após entrevistar a autora, analisar toda a documentação médica que lhe foi
apresentada e examinar clinicamente a pericianda, a médica perita concluiu que a autora é
portadora de “artrodese toraco lombar ” (quesito 1), doença que lhe causam incapacidade para
o trabalho (quesito 4) de forma total e temporária (quesitos 5 e 6), com prazo estimado para
reavaliação em quatro meses do ato pericial. A DII foi fixada pela perícia em 22/10/2019, com
base na documentação médica apresentada (quesito 3).
A incapacidade, como se vê, restou demonstrada. A qualidade de segurada da autora e o
cumprimento da carência na DII, igualmente, estão devidamente comprovados pelas telas do
CNIS trazidas aos autos pelo INSS (evento 10).
Não há motivos para desdizer as conclusões periciais, eis que pautadas em impressão técnica
imparcial, isenta e equidistante das partes, apresentadas por profissional experiente e
qualificada. As insurgências apresentadas pelo INSS, apoiando-se em documentos médicos
diversos das conclusões periciais, são próprias do caráter dialético do processo, em que o autor
apresenta uma tese (geralmente fundada em documentos médicos que lhe dêem suporte
probante) e o réu uma antítese (da mesma forma apoiado em conclusão médica diversa),
cabendo ao juízo, com imparcialidade, nomear a perícia médica de modo a aferir, com
qualidade, as condições de saúde da parte autora numa visão profissiológica.
Assim sendo, reputo desnecessário obter da perícia esclarecimentos adicionais quanto às suas
conclusões, conforme requerido pelo INSS, afinal, os quesitos apresentados, ainda que não
sejam idênticos aos do juízo, são por eles abrangidos ou, então, em nada contribuem para o
julgamento do pedido, estando o laudo devidamente completo e explicativo no sentido de
convencer este juízo sobre a existência de incapacidade total e temporária. A discordância
quanto às conclusões periciais manifestada pelo INSS revela-se mais o descontentamento com
os dados inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de vício ou lacuna a merecer
a complementação da perícia médica ou mesmo a designação de nova e distinta perícia
médica.
Portanto, preenche a autora, desde a DER referente ao comunicado de decisão apresentado
nos autos, em 31/10/2019, os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do
benefício de auxílio-doença. O benefício deverá ser mantido ativo, pelo menos, até 21/09/2020,
ou seja, quatro meses contado do ato pericial (21/05/2020)”.
4. No recurso, o INSS postula pela anulação da r. sentença por cerceamento de defesa, na
medida em que foi indeferido o pedido de complementação da perícia para análise da data de
início da incapacidade (DII).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000369-17.2020.4.03.6323
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BRUNA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. O recurso não comporta provimento.
6. A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada, pois a prova pericial produzida foi
suficiente para elucidar a questão da incapacidade para o trabalho, tendo apresentado
resultado conclusivo e coerente com a fundamentação exposta pelo expert. Nesse caso, é
desnecessária a conversão do julgamento em diligência, seja para obter mais esclarecimentos,
seja para a realização de outra perícia.
7. O laudo pericial foi expresso: “Agravamento estrutural documentado por radiografia de coluna
de 22/10/2019, evidenciando data da incapacidade que persiste até a presente data” (ID nº
177983659, fl. 02 - grifado).
8. A sentença recorrida analisou devidamente o caso. A irresignação da parte ré não é
suficiente para o acolhimento do pedido de reforma da sentença, razão pela qual deve ser
mantida.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
10. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL CONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo decide, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
