Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001929-94.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. HIPÓTESE DE
PRORROGAÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
ANULADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001929-94.2020.4.03.6322
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEI DE ARAUJO RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523-A, JUNIA BRAZ
FERREIRA - SP343007-A, RAFAEL MATEUS VIANA DE SOUZA - SP274714-A, MARCOS
CESAR GARRIDO - SP96924-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001929-94.2020.4.03.6322
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEI DE ARAUJO RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523-A, JUNIA BRAZ
FERREIRA - SP343007-A, RAFAEL MATEUS VIANA DE SOUZA - SP274714-A, MARCOS
CESAR GARRIDO - SP96924-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação visando à concessão de benefício por incapacidade.
2. O pedido foi julgado improcedente, por falta de qualidade de segurada da parte autora.
3. Constou da sentença o seguinte:
“Logo, a incapacidade restou devidamente demonstrada por meio da perícia judicial realizada
nesses autos. Segundo o perito, o autor apresenta incapacidade total e temporária. Fixou a data
inicial da incapacidade em dezembro de 2008 (quesito 8). Sugeriu afastamento por um período
de 01 (um) ano. A data inicial da incapacidade, contudo, deve ser ponderada com a conclusão
da perícia realizada nos autos do processo 0000509-88.2019.403.6322, que observou que,
naquela ocasião, em 16.04.2019, o autor não apresentava incapacidade. Há nítida disparidade
de entendimentos entre os peritos, posto que a data de incapacidade apontada pelo primeiro
colide com a conclusão do segundo. Entre a data de realização de uma perícia e outra, consta
dos autos um único documento médico, firmado em 25.05.2020(seq 02, fl. 06), que sugere
afastamento da atividade laboral e que, portanto, presta-se à fixação do termo inicial da
incapacidade ora observada. Nessa data, contudo, o autor não ostentava a qualidade de
segurado. Consta do CNIS que seu último vínculo de emprego findou-se em 2007. Após, no
período de 2007 a 2017, foi beneficiário de auxílio-doença. Após a cessação do último benefício
previdenciário em 03.2017, não se observam, porém, novos recolhimentos de contribuições
previdenciárias ou notícia nos autos de que tenha retornado ao mercado de trabalho. Segundo
o disposto no inciso II do art. 13 do Decreto 3048/99, mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por
incapacidade. Por consequência, manteve sua qualidade de segurado até 16/05/2018,
perdendo-a a partir de então. Desse modo, considerando que decorreram mais de 12 (doze)
meses desde a cessação do benefício previdenciário, o autor não mais ostentava a condição de
segurado por ocasião do início de sua incapacidade, não sendo, assim, possível a concessão
do benefício almejado.”
4. A parte autora recorre sustentando que faz jus à concessão de 36 (trinta e seis) meses de
período de graça, pois fez o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições ao INSS e
está desempregada involuntariamente. Por fim, requer que o pedido seja julgado procedente
ou, alternativamente, a anulação da r. sentença para a realização de nova perícia.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001929-94.2020.4.03.6322
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEI DE ARAUJO RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523-A, JUNIA BRAZ
FERREIRA - SP343007-A, RAFAEL MATEUS VIANA DE SOUZA - SP274714-A, MARCOS
CESAR GARRIDO - SP96924-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 15, prevê duas hipóteses de prorrogação do período de
graça: pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado (§ 1º) e desemprego (§ 2º).
6. Entretanto, o r. juízo de origem não deu oportunidade para que a parte autora pudesse fazer
prova do desemprego involuntário. Com efeito, a parte autora não pode ter cerceado o seu
direito de produzir prova essencial para comprovação da extensão do período de graça.
Ademais, é dever do juiz “de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito”, conforme art. 370 do CPC.
7. A propósito, vale citar o seguinte julgado do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO
MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS
DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do
recorrente, a Corte de origem, ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do
desemprego perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, destoou da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
2. Com efeito, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro perante
o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a
situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
(AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe
9.10.2012).
3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao
recorrente a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito”.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1668380 2017.01.02210-8, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017 - grifado)
8. No mesmo sentido, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização – TNU:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE RÉ. PERÍODO DE GRAÇA.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVA. § 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/91.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM SÚMULA DA TNU. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDOS EM PARTE.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização formulado em face de acórdão da 1ª Turma Recursal
da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que, mantendo a sentença de primeiro grau,
concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, fundada na existência da
incapacidade e na manutenção da qualidade de segurada, tendo em vista a situação de
desemprego.
2. Nas razões do Incidente a autarquia obtempera que, depois do julgamento da Pet. N.
7115/PR pelo STJ, em que foi relator o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, ficou assentado o
entendimento de que a ausência da anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente
para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício
de atividade remunerada na informalidade.
3. A divergência já fora reconhecido pelo Juiz Federal Presidente da Turma Recursal de São
Paulo, diante da manifesta divergência. Conheço, assim, do agravo regimental interposto e
passo ao reexame da admissibilidade do Incidente de Uniformização.
4. Quanto a esse ponto merece reparo a decisão impugnada, uma vez que o acórdão recorrido
é manifestamente divergente do entendimento cristalizado na súmula nº 27 deste Colegiado,
que reza o seguinte: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.”
5. Ora, no caso sob análise nota-se que a sentença prolatado no juízo singular, assim como o
acórdão da Turma Recursal de São Paulo não fizeram nenhuma menção à eventual prova
quanto à situação de desemprego da parte autora durante o período de 15/07/2007 a
15/07/2008, em que foi aplicada a prorrogação do denominado “período de graça”. Não
obstante isto, reconheceram o direito da autora a tal vantagem legal, em razão do que foi
afastada a perda da qualidade de segurado.
6. De outro lado, percebe-se, também, que sequer foi realizada instrução para o fim específico
de esclarecimento da controvérsia em tela.
7. Este Colegiado já tem entendimento pacificado no sentido de que a prova da situação de
desemprego implica demonstrar não só a ausência de contração de novo vínculo de emprego,
mas também a ausência de desempenho de quaisquer outras formas de atividade remunerada,
como trabalho autônomo informal. É preciso ficar comprovado que o segurado não exerceu
nenhuma atividade remunerada (nem mesmo atividade informal) após a cessação das
contribuições.
6. Diante da decisão tomada pelo STJ na PET 7.115/PR, a TNU deliberou que em todos os
casos deve ser reaberta a instrução probatória para ensejar a real comprovação da situação de
desemprego após a cessação das contribuições previdenciárias, inclusive com a ausência de
atividade informal (PU 2006.50.53.000285-0, Rel. Juíza Federal Rosana Noya Kaufmann, DOU
13/05/2011).
8. Agravo provido para conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência e lhe dar
parcial provimento, determinando a reabertura da instrução probatória, especificamente para
ensejar oportunidade de demonstrar a situação de desemprego (inclusive com a ausência de
atividade informa) após a cessação das contribuições previdenciárias, valendo quaisquer meios
de prova admitidos em direito.”
(Turma Nacional de Uniformização, Relator Paulo Ernane Moreira Barros, Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 200871520008987, DOU de 21/06/2013 p.
105/162 - grifado)
12. Ante o exposto, anulo a r. sentença recorrida, para que seja determinadaa reabertura da
fase de instrução para que possa ser oportunizada a produção de prova para comprovação do
desemprego involuntário, por todos os meios admitidos em direito, com a posterior prolação de
nova sentença.
13. Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. HIPÓTESE DE
PRORROGAÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
ANULADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
