Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006404-79.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. HIPÓTESE DE
PRORROGAÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
ANULADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006404-79.2019.4.03.6338
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARINALVA MARIA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANUSA RODRIGUES - SP335496-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006404-79.2019.4.03.6338
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARINALVA MARIA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANUSA RODRIGUES - SP335496-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação visando à concessão de benefício por incapacidade.
2. O pedido foi julgado improcedente, por falta de qualidade de segurado na data de início da
incapacidade fixada pelo perito judicial.
3. Constou da sentença o seguinte:
“Quanto à qualidade de segurado, em consonância à consulta ao CNIS, juntada aos autos (item
10), considerando a data do início da incapacidade em 28.08.2009, verifico que o requisito não
resta preenchido, visto que a parte autora esteve empregada até 30.09.1993, retornando ao
RGPS em 01.02.2010, já incapacitada.
Ainda que se considere a data do início da incapacidade em 23/06/2015, conforme
esclarecimentos do perito (item 28), a parte autora detinha a qualidade de segurada, uma vez
que laborou até 04/2015, mas não detinha a carência necessária para a concessão do
benefício, visto que não contribuiu com a quantidade necessária após nova filiação ao RGPS.
Ou seja, a data de início da incapacidade indicada no laudo pericial remonta a período em que
não restava cumprido o requisito de carência de 04 (quatro) meses para solicitação do benefício
aqui pleiteado. Ressalte-se que ainda que a autora tenha passado a efetuar contribuições
individuais recentemente e que tenha cumprido a carência exigida para o fim de recuperar o
período contributivo anterior, já era portadora da incapacidade, o que impede a concessão do
benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42 , § 2.º , da Lei n. 8.213 /91.
Observo, ainda, que a doença que acomete a parte autora, conforme laudo pericial, não está
contida na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, constante no
artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/ MS 2.998/2001 (vide, quesito 3.25 do item 17).
Nesse panorama, não comprovados os requisitos legais, A PARTE AUTORA NÃO TEM
DIREITO AOS BENEFÍCIOS VINDICADOS”.
4. A parte autora recorre sustentando que, considerando a data do início da incapacidade em
23/06/2015, detinha de qualidade de segurada, pois deveria ter o prazo estendido em razão do
desemprego involuntário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006404-79.2019.4.03.6338
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARINALVA MARIA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANUSA RODRIGUES - SP335496-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
5. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 15, prevê duas hipóteses de prorrogação do período de
graça: pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado (§ 1º) e desemprego (§ 2º).
6. O juízo de origem não deu a oportunidade à autora de fazer prova do desemprego
involuntário. Com efeito, a parte autora não pode ter cerceado o seu direito de produzir prova
essencial para comprovação da extensão do período de graça. Ademais, é dever do juiz “de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”,
conforme art. 370 do CPC.
7. A propósito, vale citar o seguinte julgado do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO
MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS
DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No caso concreto, no
que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do recorrente, a Corte de origem,
ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do desemprego perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, destoou da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 2. Com efeito, segundo
entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de
desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet
8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). 3.
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao
recorrente a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito”. Grifo nosso
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1668380 2017.01.02210-8, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017)
8. No mesmo sentido, entendimento da Turma Nacional de Uniformização – TNU:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE RÉ. PERÍODO DE GRAÇA.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVA. § 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/91.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM SÚMULA DA TNU. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDOS EM PARTE.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização formulado em face de acórdão da 1ª Turma Recursal
da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que, mantendo a sentença de primeiro grau,
concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, fundada na existência da
incapacidade e na manutenção da qualidade de segurada, tendo em vista a situação de
desemprego.
2. Nas razões do Incidente a autarquia obtempera que, depois do julgamento da Pet. N.
7115/PR pelo STJ, em que foi relator o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, ficou assentado o
entendimento de que a ausência da anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente
para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício
de atividade remunerada na informalidade.
3. A divergência já fora reconhecido pelo Juiz Federal Presidente da Turma Recursal de São
Paulo, diante da manifesta divergência. Conheço, assim, do agravo regimental interposto e
passo ao reexame da admissibilidade do Incidente de Uniformização.
4. Quanto a esse ponto merece reparo a decisão impugnada, uma vez que o acórdão recorrido
é manifestamente divergente do entendimento cristalizado na súmula nº 27 deste Colegiado,
que reza o seguinte: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.”
5. Ora, no caso sob análise nota-se que a sentença prolatado no juízo singular, assim como o
acórdão da Turma Recursal de São Paulo não fizeram nenhuma menção à eventual prova
quanto à situação de desemprego da parte autora durante o período de 15/07/2007 a
15/07/2008, em que foi aplicada a prorrogação do denominado “período de graça”. Não
obstante isto, reconheceram o direito da autora a tal vantagem legal, em razão do que foi
afastada a perda da qualidade de segurado.
6. De outro lado, percebe-se, também, que sequer foi realizada instrução para o fim específico
de esclarecimento da controvérsia em tela.
7. Este Colegiado já tem entendimento pacificado no sentido de que a prova da situação de
desemprego implica demonstrar não só a ausência de contração de novo vínculo de emprego,
mas também a ausência de desempenho de quaisquer outras formas de atividade remunerada,
como trabalho autônomo informal. É preciso ficar comprovado que o segurado não exerceu
nenhuma atividade remunerada (nem mesmo atividade informal) após a cessação das
contribuições.
6. Diante da decisão tomada pelo STJ na PET 7.115/PR, a TNU deliberou que em todos os
casos deve ser reaberta a instrução probatória para ensejar a real comprovação da situação de
desemprego após a cessação das contribuições previdenciárias, inclusive com a ausência de
atividade informal (PU 2006.50.53.000285-0, Rel. Juíza Federal Rosana Noya Kaufmann, DOU
13/05/2011).
8. Agravo provido para conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência e lhe dar
parcial provimento, determinando a reabertura da instrução probatória, especificamente para
ensejar oportunidade de demonstrar a situação de desemprego (inclusive com a ausência de
atividade informa) após a cessação das contribuições previdenciárias, valendo quaisquer meios
de prova admitidos em direito.“ Grifo nosso (Turma Nacional de Uniformização, Relator Paulo
Ernane Moreira Barros, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
200871520008987, DOU de 21/06/2013 p. 105/162)
9. Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de origem, para determinar a reabertura da
fase de instrução para que possa ser oportunizada a produção de prova do desemprego
involuntário ao recorrente, por todos os meios admitidos em direito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. HIPÓTESE DE
PRORROGAÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
ANULADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, anulou a
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
