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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA POR PRAZO SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA DE PARCIAL PR...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:12:19

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA POR PRAZO SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ATIVIDADE QUE EXIGE PRESENÇA FÍSICA NOS LOCAIS DE TRABALHO E SEM REDUÇÃO DE RISCO À EXPOSIÇÃO. MEDIDAS GOVERNAMENTAIS SÃO INSUFICIENTES PARA PROTEGER A PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL PELO ALTO RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. LAUDO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR AO DA VACINAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE 23/03/2020 A JULHO/21, DATA DA VACINAÇÃO COVID-19. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, COM TRANSPLANTE REALIZADO EM 13/08/2008, FAZENDO TRATAMENTO MÉDICO COM IMUNOSSUPRESSORES, O QUE IMPEDIU O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS ATÉ JULHO DE 2021, DATA DA VACINAÇÃO PARA SUA FAIXA ETÁRIA, POR CAUSA DO ELEVADO RISCO EM CASO DE CONTAMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB PARA A DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR, DIANTE DOS LIMITES DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0012218-18.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 19/09/2022, Intimação via sistema DATA: 02/10/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0012218-18.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA

Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/09/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA POR PRAZO SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ATIVIDADE QUE EXIGE PRESENÇA
FÍSICA NOS LOCAIS DE TRABALHO E SEM REDUÇÃO DE RISCO À EXPOSIÇÃO. MEDIDAS
GOVERNAMENTAIS SÃO INSUFICIENTES PARA PROTEGER A PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL PELO ALTO RISCO DE
CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. LAUDO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE PARA
PERÍODO POSTERIOR AO DA VACINAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NO
PERÍODO DE 23/03/2020 A JULHO/21, DATA DA VACINAÇÃO COVID-19. INSUFICIÊNCIA
RENAL CRÔNICA, COM TRANSPLANTE REALIZADO EM 13/08/2008, FAZENDO
TRATAMENTO MÉDICO COM IMUNOSSUPRESSORES, O QUE IMPEDIU O EXERCÍCIO DE
SUAS ATIVIDADES HABITUAIS ATÉ JULHO DE 2021, DATA DA VACINAÇÃO PARA SUA
FAIXA ETÁRIA, POR CAUSA DO ELEVADO RISCO EM CASO DE CONTAMINAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB PARA A DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR,
DIANTE DOS LIMITES DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012218-18.2021.4.03.6301
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: TIAGO ALMEIDA SOARES

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012218-18.2021.4.03.6301
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: TIAGO ALMEIDA SOARES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida-se de processo julgado por essa Turma Recursal analisando recurso interposto pela
parte autora em face de sentença que não deferiu a concessão de aposentadoria por invalidez,
determinando, no entanto, a concessão do auxílio-doença pelo período sugerido pelo perito
judicial.

Foram interpostos embargos de declaração sustentando a necessidade de retroação da DIB.
Verifico, no entanto, que o recurso interposto pela Autarquia não foi analisado quando da
prolação do voto em questão, restando incompleta a prestação jurisdicional por parte desta
Turma Recursal.
Diante do exposto, chamo o feito a ordem de modo a proferir novo voto submetendo o mesmo à
consideração dos meus pares nos seguintes termos:



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012218-18.2021.4.03.6301
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: TIAGO ALMEIDA SOARES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98 e seguintes, do CPC).
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção
de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.
O benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão legal nos artigos 42 a 47 da Lei
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Além desses três requisitos, a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do
respectivo benefício não pode ser considerada pré-existente à filiação do segurado ou, caso for,
que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão
(arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
Analisando o laudo pericial médico anexado ao presente feito, bem como os documentos
anexados pela parte autora, verifico que o perito designado pelo Juízo afirmou que a parte
autora esteve incapacitada de modo relativo (temporariamente) para o trabalho, em razão do

risco acentuado decorrente da pandemia por Covid-19, haja vista tratar-se de pessoa com
insuficiência renal crônica, com transplante realizado em 13/08/2008, fazendo tratamento
médico com imunossupressores, o que impediu o exercício de suas atividades habituais até
julho de 2021, data da vacinação para sua faixa etária, por causa do elevado risco em caso de
contaminação.
Com relação ao recurso do INSS, diferentemente do alegado no recurso, tenho que as demais
medidas governamentais previstas para o momento de pandemia não teriam o condão de
atingir a peculiar situação da parte autora, visto que a mesma encontrava-se em situação de
risco agravado pela sua condição de saúde e as medidas restritivas como a suspensão do
contrato de trabalho e a implantação de teletrabalho (MP 927/2020) eram medidas unilaterais e
que poderiam ser tomadas apenas por iniciativa do empregador e não do empregado.
A atividade do autor (instalador de fibra ótica) também não permite o exercício senão com total
presença física nos locais de trabalho e sem qualquer possibilidade de redução do risco de
exposição, o que torna razoável a indicação da necessidade de manutenção do benefício
previdenciário até a data da vacinação do autor e em virtude da sua condição de transplantado
com utilização de medicação imunossupressora.
Já em relação ao recurso da parte autora, repetindo os argumentos já lançados anteriormente,
em que pesem as alegações trazidas na peça recursal apresentada, entendo que não há motivo
para afastar as conclusões do perito, pois este as fundam, não apenas em eventuais
documentos médicos acostados ao longo da instrução probatória, constantes dos autos, mas
também e diretamente por meio de sua análise clínica, quando da elaboração do laudo. Nessa
toada, além de ser desnecessária a realização de nova perícia, também não verifico
contradições entre as informações médicas constantes dos laudos.
A parte, aliás, não apresentou quaisquer documentos aptos a afastar as conclusões do perito
médico, sendo que os demais questionamentos pertinentes à matéria médica já foram objeto de
análise quando da elaboração do laudo pericial.
Por outro lado, as condições pessoais e sociais no caso em análise não favorecem a
implantação da aposentadoria por invalidez, trata-se de pessoa jovem, 33 anos atualmente e
com ensino médico completo.
No mais, o perito apontou a inexistência de incapacidade no momento da perícia. Com efeito,
no caso em tela, conclui-se que a parte segurada embora tenha permanecido um período
incapacitado, já recuperou sua aptidão laborativa e é, ao menos até que se prove o contrário,
passível de retorno ao mercado de trabalho por meio do exercício de funções que respeitem a
sua idade, histórico profissional e condição física e social.
Destaco, assim, que não basta a alegação genérica de que o laudo não é confiável ou que não
condiz com a realidade de saúde da parte autora. Faz-se necessário, ainda que em grau de
recurso, que o recorrente indique de modo exato a incongruência, com base em dados médicos
precisos que possam efetivamente afastar as conclusões periciais veiculadas no(s) laudo(s)
médico(s) produzidos.
Acrescente-se que a imposição do ônus da prova às partes, seja quanto aos fatos constitutivos,
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito posto ao crivo do Poder Judiciário o é “ex lege”
(artigo 373 do CPC), como consequência do ônus de afirmar.

Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em
que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o
julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a
participação de profissional habilitado. A simples fundamentação abstrata no sentido de que a
incapacidade firmada não seria parcial, mas sim total e permanente, não basta ao juízo para
que este retire a fidúcia técnica depositada no expert nomeado, para fins de seu livre
convencimento motivado, sendo que aquele apresentou laudo pericial válido.
Com relação ao pedido de prorrogação do auxílio-doença por um prazo superior àquele
determinado em sentença, igualmente não merece acolhimento. O juiz sentenciante observou o
prazo sugerido pelo perito, não existindo qualquer outro documento nos autos que comprove e
permita antecipar ou prorrogar o período de incapacidade laborativa da parte autora.
Por fim, em relação ao pleito de retroação da DIB até DCB anterior (31/12/2020), cumpre
destacar que a inicial sequer menciona quando foi a DER ou relata os benefícios anteriores e o
pedido analisado é direto e objetivo: “g.1) Condenar a ré para conceder o benefício de
AUXÍLIO-DOENÇA, retroativa à data do requerimento”. Do mesmo modo o recurso aviado
sequer menciona os benefícios anteriores.
Com isso, nego provimento ao recurso, entendendo ser indevida a concessão da aposentadoria
por invalidez, bem como a manutenção do auxílio-doença por período superior ao fixado em
sentença, sem nova perícia. Isto, ao menos, diante do atual contexto fático e médico da parte,
não havendo dúvidas de que alteradas tais circunstâncias, nada impede que seja formulado
novo pedido ao INSS, com vistas à concessão da aposentadoria por invalidez ou novo auxílio-
doença. Do mesmo modo, embora considere que a pandemia de Covid não seja suficiente em
regra para justificar os benefícios por incapacidade, tenho que a particular situação do autor,
aliada à inaplicabilidade ao mesmo das medidas genéricas como a suspensão do contrato de
trabalho ou o teletrabalho, tornam razoável a concessão do benefício até a data de sua
imunização.
Ante todo o exposto, nego provimento a ambos os recursos e condeno a parte recorrente no
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos
Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma
situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o
que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Cada parte
arcará com os honorários dos respectivos patronos, ficando suspensa a execução dos mesmos
em relação à parte autora diante do deferimento da justiça gratuita.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA POR PRAZO SUPERIOR AO FIXADO NA
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ATIVIDADE QUE EXIGE
PRESENÇA FÍSICA NOS LOCAIS DE TRABALHO E SEM REDUÇÃO DE RISCO À
EXPOSIÇÃO. MEDIDAS GOVERNAMENTAIS SÃO INSUFICIENTES PARA PROTEGER A
PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA
PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL PELO
ALTO RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. LAUDO NÃO COMPROVA A
INCAPACIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR AO DA VACINAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE 23/03/2020 A JULHO/21, DATA DA VACINAÇÃO COVID-
19. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, COM TRANSPLANTE REALIZADO EM 13/08/2008,
FAZENDO TRATAMENTO MÉDICO COM IMUNOSSUPRESSORES, O QUE IMPEDIU O
EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS ATÉ JULHO DE 2021, DATA DA
VACINAÇÃO PARA SUA FAIXA ETÁRIA, POR CAUSA DO ELEVADO RISCO EM CASO DE
CONTAMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB PARA A DCB DO
BENEFÍCIO ANTERIOR, DIANTE DOS LIMITES DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO AOS
RECURSOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos inominados e rejeitar os embargos de
declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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