Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002213-15.2019.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO
DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002213-15.2019.4.03.6330
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI APARECIDA DE SIQUEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: HEITOR LUIS CESAR CARDOSO - SP405925-N, PAULO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SERGIO CARDOSO - SP184459-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002213-15.2019.4.03.6330
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI APARECIDA DE SIQUEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: HEITOR LUIS CESAR CARDOSO - SP405925-N, PAULO
SERGIO CARDOSO - SP184459-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Prolatada sentença de parcial procedência, para condenar o INSS “a conceder o benefício de
auxílio-doença a partir de 19/10/2019 (DIB), um dia após a data da cessação no âmbito
administrativo da aposentadoria por invalidez NB 6068940407, com data de início de
pagamento (DIP) em 01/05/2021, devendo o INSS verificar se é elegível a reabilitação
profissional da parte autora, nos termos da fundamentação, resolvendo o processo nos termos
do art. 487, I, do CPC.”.
Recurso interposto pelo INSS, alegando, em síntese: i) “NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADES LEVES, CONCLUINDO-SE ASSIM QUE HÁ APTIDÃO PARA PROFISSÕES
SEM EXIGÊNCIA DE TREINAMENTO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, TAIS COMO AS
DEPORTARIA, CONTROLE DE ACESSO OU CAIXA, OU MESMO COMO BALCONISTA
(EVENTO 02, FL 16), NO ATENDIMENTO A CLIENTES”; ii) a desnecessidade de reabilitação
profissional, ante o histórico profissional do autor.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002213-15.2019.4.03.6330
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI APARECIDA DE SIQUEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: HEITOR LUIS CESAR CARDOSO - SP405925-N, PAULO
SERGIO CARDOSO - SP184459-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
No caso em apreço, foi reconhecida a parcial e permanente para a função de balconista e
incapacidade total e permanente para o trabalho de ajudante geral, que é a sua atividade
habitual. É possível, todavia, a reabilitação para o exercício de outra atividade profissional que
lhe garanta a subsistência, em função que respeite suas limitações físicas.
Como se sabe, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual (no caso, motorista de carreta, ônibus ou caminhão) por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
A análise da reabilitação profissional para atividades desenvolvidas pela parte autora no
passado deve ser realizada pelo próprio programa de atendimento do INSS, que é composto
por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros
profissionais, não cabendo a este julgador aferir desde já a reabilitação do autor com base em
um juízo meramente hipotético. Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS
emitirá certificado indicando, se for o caso, a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado
profissionalmente.
Recentemente, decidiu a Turma Nacional de Uniformização que “É inafastável a possibilidade
de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida
em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente,
possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia
previdenciária.” (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime
dos recursos representativos da controvérsia, TEMA 177).
Ressaltou, todavia, a TNU que “Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação
é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais,
pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do
processo, pelo que não é possível a determinação da readaptação propriamente dita, mas
somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade” - grifei.
Tendo em conta essas premissas, foram firmadas as seguintes teses jurídicas: “1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada aoinsucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença.”.
No ponto, observo que a sentença recorrida determinou que deve o INSS verificar se a
reabilitação profissional é elegível ao caso, considerando as condições pessoais da parte autora
e as profissões anteriormente exercidas.
Como se vê, o provimento judicial atacado está alinhado à orientação da TNU (Tema 177),
porquanto é possível submeter o segurado, via decisão judicial, a processo de reabilitação
profissional, por meio de perícia de elegibilidade, estando, por outro lado, resguardada a
discricionariedade administrativa quanto ao resultado do referido processo de reabilitação, o
qual dependerá do desenrolar dos fatos no âmbito administrativo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO do recurso do INSS. Condenação do recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente),
cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento
colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça
Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho
da Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA
DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA
MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira
Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
