Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000148-34.2021.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO
DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000148-34.2021.4.03.6344
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VANDERLEI HENRIQUETA FRANCO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: WOLNEY RIDLEY TUPAN HERCULANO - SP423370
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000148-34.2021.4.03.6344
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VANDERLEI HENRIQUETA FRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: WOLNEY RIDLEY TUPAN HERCULANO - SP423370
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação em que se discute a concessão de benefício por incapacidade.
Sentença de procedência, “para condenar o réu a pagar à parte autora o benefício de auxílio
por incapacidade temporária a partir de 19.01.2021, inclusive o abono anual, devendo esse
benefício de prestação continuada ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n.
8.213/91.”.
Recurso interposto pelo INSS, alegando, em síntese: i) a desnecessidade de reabilitação
profissional, ante o histórico profissional do autor; ii) eventualmente, a discricionariedade
administrativa para a inclusão e manutenção no programa de reabilitação profissional.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000148-34.2021.4.03.6344
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VANDERLEI HENRIQUETA FRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: WOLNEY RIDLEY TUPAN HERCULANO - SP423370
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em apreço, foi reconhecida a incapacidade parcial e permanente da parte autora, para
sua atividade habitual (servente de pedreiro), em virtude do diagnóstico de “espondiloartrose e
discopatia degenerativa lombar com radiculopatia”. É possível, todavia, a reabilitação para o
exercício de outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência, em função que respeite
suas limitações físicas.
Como se sabe, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual (no caso, motorista de carreta, ônibus ou caminhão) por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
A análise da reabilitação profissional para atividades desenvolvidas pela parte autora no
passado deve ser realizada pelo próprio programa de atendimento do INSS, que é composto
por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros
profissionais, não cabendo a este julgador aferir desde já a reabilitação do autor com base em
um juízo meramente hipotético. Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS
emitirá certificado indicando, se for o caso, a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado
profissionalmente.
Recentemente, decidiu a Turma Nacional de Uniformização que “É inafastável a possibilidade
de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida
em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente,
possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia
previdenciária.” (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime
dos recursos representativos da controvérsia, TEMA 177).
Ressaltou, todavia, a TNU que “Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação
é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais,
pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do
processo, pelo que não é possível a determinação da readaptação propriamente dita, mas
somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade” - grifei.
Tendo em conta essas premissas, foram firmadas as seguintes teses jurídicas: “1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada aoinsucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença.”.
No ponto, observo que a sentença recorrida determinou que deve o INSS verificar se a
reabilitação profissional é elegível ao caso, considerando as condições pessoais da parte
autora.
Como se vê, o provimento judicial atacado está alinhado à orientação da TNU (Tema 177),
porquanto é possível submeter o segurado, via decisão judicial, a processo de reabilitação
profissional, por meio de perícia de elegibilidade, estando, por outro lado, resguardada a
discricionariedade administrativa quanto ao resultado do referido processo de reabilitação, o
qual dependerá do desenrolar dos fatos no âmbito administrativo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO do recurso do INSS. Condenação do recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente),
cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento
colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça
Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho
da Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA
DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira
Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
