Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000514-65.2019.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME PLEITO NA INICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA PARA
CUMPRIMENTO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO E PRAZO PARA
CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000514-65.2019.4.03.6337
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILSON RODRIGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO LUIS MASCHIO - SP356550-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000514-65.2019.4.03.6337
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILSON RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO LUIS MASCHIO - SP356550-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente nos seguintes termos:
i)DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por
Invalidez em favor da parte autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente
(DIB: 16/04/2017; DIP: 01/04/2021)
(...)
Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o fumus boni
juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação
de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo
relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A
TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que o INSS implante
desde logo o benefício em favor da parte autora. Intime-se a CEABDJ para a concessão do
benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa de
R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do
benefício.”.
Desta forma, a parte ré interpôs o presente recurso sustentando que a sentença é extra petita,
uma vez que “Conforme narrativa da petição inicial, o autor ingressou com a presente ação
requerendo o restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença e/ou sua conversão em
Aposentadoria por Invalidez a contar da cessação administrativa ocorrida em 27/02/2019 (NB
6180720820).”. A autarquia também se insurge no tocante a fixação de multa e ao prazo para
cumprimento da tutela concedida em sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000514-65.2019.4.03.6337
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILSON RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO LUIS MASCHIO - SP356550-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No presente caso a perícia médica judicial constatou a existência de incapacidade total e
permanente do autor desde meados de 2017.
Consta nos autos que o autor tenha recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária
nos períodos de 16/04/2017 a 27/02/2019 (NB 6180720820) e 28/02/2019 a 30/06/2019 (NB
6269388884).
Da leitura da inicial, verifico que a parte fundamenta o ajuizamento da presente ação na
cessação e indeferimento do pedido de prorrogação do benefício NB 6180720820, pleiteando
expressamente o restabelecimento do referido benefício:
“(...)
Como o agravamento do quadro clínico, e, por orientação médica, a parte autora procurou o
Instituto requerido, para postular benefício de auxilio doença, sendo que inicialmente teve
deferimento do pedido, para o período de 16/04/2017 a 27/02/2019 (NB 618.072.082-0), sendo
o benefício cessado sob o argumento de que o perito do INSS entendeu haver cessado a
incapacidade laborativa do autor, entretanto, tal fato não retrata a realidade, pois a
incapacidade laborativa perdura até os dias atuais.
Nesse ponto é importante consignar que atualmente o requerente está recebendo auxílio
doença previdenciário (NB 626.938.888-4), com data de início 28/02/2019 e com data fim para
30/06/2019, por motivo da doença descrita na CID 10 S82.1 (Fratura da extremidade proximal
da tíbia), no membro inferior esquerdo, sendo que foi realizado orteossíntese com placa e
parafuso.
Destaca-se que, quanto ao quadro clínico do joelho esquerdo, o processo de recuperação está
acontecendo dentro dos padrões médicos normais, com a recuperação total prevista para
30/06/2019.
No entanto, no que concerne ao joelho direito, não houve o restabelecimento no quadro clínico
da parte autora, que continua incapacitada ao exercício de atividade laborativa, em definitivo,
conforme documentos anexos.
Dessa maneira, a parte autora está incapacitada definitivamente para as atividades laborativas
de motorista.
Assim, quando for cessado o beneficio NB 626.938.888-4, em 30/06/2019, a parte requerida
estará desamparada pelo órgão assistencial.
Diante de tal contexto, não encontra a parte autora outra solução senão socorrer-se ao Poder
Judiciário para ver-lhe garantido o seu direito constitucional ao restabelecimento do benefício
(NB 618.072.082-0).
(...)
VII - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência o seguinte:
a) mandar processar a presente ação reivindicatória de invalidez ou sucessivamente auxílio
doença, determinando-se a citação do Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa do
procurador geral INSS, no endereço constante no preâmbulo, para, querendo, apresente
defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática;
b) a concessão do benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, tendo em vista que a autora não
tem como suportar as custas judiciais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
c) nomeação de médico especialista para a realização de exame pericial;
d) que o requerido traga aos autos eventuais procedimentos administrativos cuja parte autora
figura como requerente bem como que os andamentos processuais encaminhados para
publicação junto ao Diário Oficial deste Estado, sejam publicados em nome de todos os
causídicos constantes do instrumento procuratório.
e) a procedência do pedido, com a consequente condenação da Autarquia Requerida ao
restabelecimento do benefício (NB 618.072.082-0), em favor do autor, com pagamento das
prestações vencidas e vincendas, atualizadas na correção monetária e juros na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
f) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios na
base de 20% (por cento) dos valores devidos apurados em liquidação de sentença, conforme
dispõe o artigo 85, § 3°, do CPC/2015.
(...)”
Portanto, considerando que o autor delimitou o pedido à cessação do benefício em fevereiro de
2019 e com fundamento no princípio da congruência ou adstrição ao pedido, entendo ser
inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em momento anterior.
Deste modo, fixo a data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
em 28/02/2019, data seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária
NB 6180720820.
No tocante a possibilidade de fixação da multa fixada na sentença, esta encontra respaldo no
artigo 497, do Código de Processo Civil/2015 e tem natureza intimidatória, visando fazer com
que o réu se comporte de forma determinada.
Outro aspecto a ser ressaltado é o de que a multa é informada pela cláusula “rebus sic
stantibus”, não fazendo coisa julgada. Destarte, com o advento de situação diversa nos autos,
pode haver alteração do “quantum” inicialmente imposto, podendo inclusive ser reduzida, se for
o caso.
Há inúmeros precedentes dessa Turma no sentido de que nada impede a cominação de multa
diária contra o INSS, tendo em vista sua previsão no ordenamento processual.
Diante das peculiaridades do caso, entendo razoável que a multa diária arbitrada na r. sentença
seja reduzida de R$1.000,00 para R$100,00.
Ademais, entendo que o prazo de 15 (quinze) dias de fato se mostra exíguo, considerando o
trâmite administrativo necessário à efetiva implantação e pagamento do benefício, razão pela
qual fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento da medida de urgência.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para fixar a data de início do
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em 28/02/2019, data seguinte à
cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 6180720820, determinar o
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento da medida de urgência e reduzir a
multa cominatória para R$100/dia de atraso.
Sem condenação em custas e honorários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME PLEITO NA INICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA PARA
CUMPRIMENTO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO E PRAZO PARA
CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA