Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000421-59.2020.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A DATA DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE, CONFORME LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000421-59.2020.4.03.6340
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ROBERTO HERCULANO - SP79300-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000421-59.2020.4.03.6340
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ROBERTO HERCULANO - SP79300-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente “para condenar o INSS a restabelecer em
favor do autor o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/629.342.577-8, a partir de 12/09/2019
(dia seguinte à DCB anterior), bem como a pagar os correspondentes atrasados, a serem
calculados em fase de execução.”.
Desta forma, a parte ré interpôs o presente recurso postulando a fixação da DIB na data de
início da incapacidade fixada pela perita.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000421-59.2020.4.03.6340
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ROBERTO HERCULANO - SP79300-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No presente caso a controvérsia se restringe a data de início do benefício.
A perícia médica psiquiátrica constatou a existência de incapacidade total e temporária do autor
(57 anos, segundo grau, montador de carro), decorrente do quadro de depressão, desde
17/11/2020 (data da perícia). Destaco trechos do laudo pericial:
“(...)
1. - CONCLUSÃO PERICIAL: PERICIANDO COM QUADRO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO
F32.2 INCAPAZ PARA ATIVIDADES LABORAIS POR 180 DIAS A APRTIR DA DATA DA
PERICIA. O TRASNTORNO CURSA COM REMISSÕES COMPLETAS, LOGO NÃO HÁ COMO
AFIRMAR QUE ESTEVE INCAPACITADO ANTERIORMENTE
(...)
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
EXISTEM LAUDO COM SOLICITAÇ~ESO DE PERIODOS DE 60 DIAS PELA MEDICA
ASSISNTETE. O TRASNTORNO CURSA COM EXACERBAÇÕESS E REMISSÕES
COMPLETAS, LOGO , NA DATA DA PERICIA ESTAVA INCPAZ, MAS ANTES DA DATA DA
PERICIA NÃO HÁ COMO COMPROVAR.
(...)”
Embora o autor tenha recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos
de 02/09/2019 a 11/09/2019, 16/04/2020 a 15/04/2020 e 28/05/2020 a 26/06/2020, observo que
a perita, especialista em Psiquiatria, deixa claro não ser possível fixar a data de início da
incapacidade em data anterior à perícia, considerando que a patologia cursa com exacerbações
e remissões completas.
Deste modo, considerando que não há elementos seguros nos autos de que a incapacidade se
manteve, sem qualquer melhora do quadro, desde a cessação do benefício em setembro de
2019, entendo que a DIB deve ser fixada na data de início da incapacidade constante do laudo
pericial.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para fixar a data de início do
benefício em 17/11/2020 (DII e data da perícia).
Diante da petição apresentada pela parte autora informando que a medida antecipatória
concedida em sentença não foi cumprida pelo INSS, reitero a expedição de ofício ao INSS, para
que implante o benefício em favor da parte autora, ou informe os motivos do descumprimento
desta ordem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Sem condenação em custas e honorários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, CONFORME LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA