Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000967-24.2018.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TEMPO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO FIXADA.
BENEFÍCIO JÁ CESSADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000967-24.2018.4.03.6328
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDINEI AGUILAR MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000967-24.2018.4.03.6328
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDINEI AGUILAR MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio da
qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
2. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a “a) implantar
(obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, a partir da competência 05/2021 (DIP), em favor de
CLAUDINEI AGUILAR MENDES (CPF nº 312.001.598-96), o benefício de auxílio-doença, com
DIB em 06/11/2017 (data do requerimento administrativo), com RMI e RMA no valor de um
salário-mínimo (art. 39, inc. I, Lei n° 8.213/91; b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas
as referentes ao período compreendido entre 06/11/2017 (data do requerimento administrativo)
e o mês imediatamente anterior à DIP (1º/05/2021), que devem ser pagas por meio de
Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas
de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10/08/2020
e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de
execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo
da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição; e, c) manter o benefício
de auxílio-doença à parte autora, ficando condicionada a sua cessação à avaliação do
postulante por meio de perícia médica a ser realizada pelo INSS após 3 (três) anos da data da
perícia judicial (em 18/05/2018), devendo este, para tanto, convocar o segurado para
comparecer à perícia”.
3. O INSS recorre alegando que a condição de segurado especial da parte autora não restou
comprovada, bem como que, caso assim não se entenda, a data de cessação do benefício
deveria ter sido fixada de acordo com o prazo estabelecido no laudo pericial, sem a
necessidade de perícia médica pelo INSS.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000967-24.2018.4.03.6328
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDINEI AGUILAR MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. O feito deve ser convertido em diligência.
5. Observa-se que o INSS já cessou o benefício objeto da presente demanda, conforme CNIS
(ID nº 210612134, fl. 02). Por sua vez, o autor recorrido nada diz a esse respeito nesses autos.
6. Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autarquia esclareça se ainda
há interesse recursal em relação ao pedido para que seja fixada a data de cessação do
benefício sem a necessidade de realização de perícia pelo INSS, justificando o pedido.
7. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência.
8. Em seguida, vista ao recorrido, no mesmo prazo.
9. Após, decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TEMPO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO FIXADA.
BENEFÍCIO JÁ CESSADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo decide, por unanimidade, converter o
julgamento em diligência., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
