Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0008019-34.2009.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS A CORROBORAR E AMPLIAR
A EFICÁCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas
2. No caso dos autos há controvérsia acerca da qualidade de segurado.
3. Ausência de produção de prova testemunhal a corroborar e ampliar a eficácia probatória.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008019-34.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS RICARDO SALLES - SP119665
APELADO: RICARDO ROGERIO DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008019-34.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS RICARDO SALLES - SP119665
APELADO: RICARDO ROGERIO DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSS, em que o autor, em virtude de
acidente sofrido em 17/01/2003, pleiteia o reconhecimento da incapacidade laboral para a
concessão “dos benefícios previdenciários por invalidez”, em prestações vencidas e vincendas,
no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do ajuizamento.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte requerida a
concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença.
Discriminados os consectários (ID90338089 - Pág. 28).
Antecipados os efeitos da tutela, para a imediata implantação do benefício concedido.
Condenou-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento)
do montante devido, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
A sentença não foi submetida à remessa oficial.
Em suas razões recursais, o INSSsustentaa ausência de preenchimento dos requisitos legais à
concessão da "aposentadoria por acidente de trabalho", alegando a falta de comprovação da
incapacidade para trabalho. Pugna pela reforma do julgado para que a ação seja julgada
improcedente. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID90338089 – Pág. 47).
A parte autora apresentou contrarrazões.
Em sede de apelação, esta E. Corte, em 26/06/2014, com fundamento nos artigos 113, caput,
do Código de Processo Civil, e 33, XIII, do Regimento Interno, declarou a incompetência
absoluta para julgar e determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual que, por sua vez,
considerou não ser hipótese de ação acidentária.
Suscitado o conflito negativo de competência, o C. STJ concluiu pela competência desta E.
Corte (ID90338085 - Pág. 36).
Os autos foram devolvidos para julgamento em 29/09/2017 (ID90338085 - Pág. 57).
É o relatório.
SD
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008019-34.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS RICARDO SALLES - SP119665
APELADO: RICARDO ROGERIO DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
O pedido de auxílio-doença, apresentado em 30/01/2003, foi indeferido em razão da falta de
comprovação da qualidade de segurado (ID90338089 - Pág. 10).
O autor não instruiu a inicial com os documentos necessários à comprovação da atividade rural
e não arrolou testemunhas.
Constou do Laudo Pericial que a acuidade visual afetada do olho esquerdo, consequência de
trauma sofrido em janeiro/2003, é, provavelmente, permanente e que há incapacidade para
algumas poucas atividades em que há necessidade de movimentos delicados (visão binocular),
mas que não se trata das atividades desenvolvidas pelo paciente (ID90338088 - Págs. 83/84 e
97).
Convertido o julgamento em diligência (Pág. 112), vieram aos autos cópias dos processos
administrativos relativos a pedidos de auxílio-doença (06/03/2003: indeferido por ausência de
incapacidade e 30/03/2003: indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado –
ID90338089 – Pág. 10).
Verifica-se que o autor, a fim de instruir o pedido administrativo, apresentou em nome próprio: a
Certidão de Nascimento, onde consta o pai (João dos Reis) como lavrador (1981); folha da
Caderneta do Campo, expedida em 08/06/2005 pela Fundação Instituto de Terras do Estado de
São Paulo, onde consta o autor como agregado do lote em posse direta do padrasto (Elias João
do Nascimento – ID90338088 - Pág. 167); a Declaração de Residência e Exercício de Atividade
Rural no mesmo lote, desde 1986, expedida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de
São Paulo (27/01/2003 e 07/01/2004 - Pág. 168 e 151). Em nome do padrasto apresentou:
Termo de Autorização de Uso de terras rurais (05/11/1986 - Pág. 126); Notas Fiscais relativas a
venda de leite (30/11/2000, 30/06/2001, 05/03/2003 – Págs. 130/131 e 133); Nota Fiscal de
Produtor (18/09/2002 – Pág. 132).
Consulta ao Extrato Previdenciário no Portal CNIS não retornou registros de concessão de
auxílio-doença no NIT 1.174.700.686-0. Apenas auxílio-acidente com DIB em 07/03/2003.
Passo ao mérito.
A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que
estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995), sendo imprescindível, portanto, a comprovação da faina campestre
mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força
do entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos
recursos repetitivos.
A comprovação da atividade rural, então, será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com
redação da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento
do RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.
Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o
reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado
pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa,
“não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória”.
In casu, resulta evidenciada a presença de princípios de prova documental do labor alegado,
sendo necessária a corroboração e a ampliação da eficácia probatória por meio de prova
testemunhal, que, todavia, não foi produzida. Assim, faz-se necessário o retorno ao Juízo de
origem para a realização da referida prova.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados da Nona Turma deste E. Tribunal,
proferidos em situações análogas:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de
doença incapacitante que a impede de trabalhar. Como início de prova material do alegado
trabalho rural, consta dos autos cópia de sua certidão de casamento e nascimento da filha, com
a qualificação de lavrador.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em
decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível
para se aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo
de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- cerceamento de defesa configurado. sentença anulada de ofício, com determinação de retorno
dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
- Apelação prejudicada." (destaquei)
(AC 2016.03.99.031221-0, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E.
24/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 285-A. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55
anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo
tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento,
ressalvada a hipótese do direito adquirido.
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por
prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o
reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade.
- Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material,
faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para
que não fique configurado cerceamento de defesa.
- O artigo 285-A do Código de Processo Civil é aplicável quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em
outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença , reproduzindo-
se o teor da anteriormente prolatada.
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação
probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para
esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de
carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é
unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
- sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja
concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação da parte autora prejudicada." (destaquei)
(AC 0027489-07.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E.
24/11/2016).
Ante o exposto, ANULO a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem,para realização de prova testemunhal, e julgo prejudicadoo recurso do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS A CORROBORAR E
AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas
2. No caso dos autos há controvérsia acerca da qualidade de segurado.
3. Ausência de produção de prova testemunhal a corroborar e ampliar a eficácia probatória.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença, de ofício, e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
