Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005829-17.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONFORME O LAUDO MÉDICO
PERICIAL, EM 06/02/14 O PERICIANDO FOI DIAGNOSTICADO COM UMA LEUCEMIA AGUDA.
TRATADO NO HOSPITAL MARIO COVAS, RECEBEU QUIMIOTERAPIA DESDE O
DIAGNÓSTICO ATÉ 17/06/2014, COM RESULTADO MUITO SATISFATÓRIO E DOENÇA
RESIDUAL MÍNIMA. NÃO HÁ RELATOS DE RECAÍDA DA DOENÇA APÓS O TRATAMENTO.
PORTADOR DE HEMOSSIDEROSE, QUE É O TERMO USADO PARA O ACÚMULO
EXCESSIVO DE DEPÓSITOS DE FERRO (CHAMADO HEMOSSIDERINA) NOS TECIDOS, O
PERICIANDO PERMANECE EM ACOMPANHAMENTO COM HEMATOLOGISTA E FAZ USO
DE DEFERASIROX, UM QUELANTE DE FERRO DE USO ORAL. TRATADO POR UMA
LEUCEMIA MIELÓIDE AGUDA EM 2014, O PERICIANDO NÃO APRESENTOU RECAÍDA DA
DOENÇA DESDE ENTÃO. NÃO COMPROVADA A ALEGADA INCAPACIDADE LABORATIVA
ATUAL. INDEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005829-17.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE GIVALDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005829-17.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE GIVALDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Proferida sentença de improcedência, por ausência de incapacidade laboral.
A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que as moléstias das quais
é portadora a incapacitam o para o exercício de atividade laboral.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005829-17.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE GIVALDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias,
detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o perito médico nomeado neste
juizado concluiu pela presença de capacidade laboral.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova
perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja
vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não
apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
pericial, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou
nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se
sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que
não é o caso dos presentes autos
Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:
“Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias
judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem entendimento
firmado sobre a questão (destaque meu):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL.CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE
PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista(cf. PEDILEF
200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010;
PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010;
PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012;
PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva,
DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky,
DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy
Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão
técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser
esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da
jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado,
aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004293-79.2015.4.04.7201, FABIO
CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/09/2017.)
Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a
importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o
laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem
desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto
probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião
da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
Colaciono excertos do laudo médico pericial, que bem elucidam a questão:
“(...)
I.QUALIFICAÇÃO DO AUTOR:
JOSE GIVALDO DE OLIVEIRA, 43 anos, nascido em 07/12/1977, VIIIª série do ensino
fundamental,
(...)
Relata como atividade profissional habitual: porteiro em condomínio (controle de acesso de
veículos).
(...)
IV.DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS:
Consta nos autos o (s) diagnóstico (s) a seguir:
C91.2Leucemia linfocítica subaguda
C 91.4 Leucemia de células pilosas
C 92 Leucemia mielóide
C 92.0 Leucemia mielóide aguda
C 92.1 Leucemia mielóide crônica
C 95.0 Leucemia aguda de tipo celular não especificado
Conforme dados DATAPREV, o autor recebeu benefício B-31 auxílio-doença previdenciário de
06/03/2014 a 27/04/2019 (C 92 Leucemia mielóide). Requerido novamente o benefício em
28/02/2020, porém indeferido por parecer contrário da perícia médica.
V.EXAME FÍSICO PERICIAL:
O periciando comparece ao exame médico pericial em bom estado geral, corado, hidratado,
eupneico, acianótico, afebril, deambulando sem dificuldade, contactuante e orientado no tempo
e espaço, respondendo de maneira lógica às perguntas formuladas.
Por solicitação da examinadora, realiza movimentos adequados para o uso da mesa de exame.
Peso: 102 kg
Altura: 1,75 m
Pulso: rítmico
Pele:
Sem lesões significativas.
Musculatura:
Eutrófica, eutônica, simetricamente em cintura escapular(ombros), cintura pélvica (bacia) e
região torácica, sem dor à palpação.
Cabeça e Pescoço:
Ausência estase venosa e gânglios palpáveis.
Aparelho Circulatório:
Bulhas rítmicas sem sopros, pulsos presentes com boa perfusão distal.
Aparelho Respiratório:
Murmúrio Vesicular presente bilateralmente.
Abdômen:
Globoso, flácido sem visceromegalias, indolor à palpação.
Coluna Vertebral:
Movimentos de flexão, lateralização e rotação, normais, Sinal de Lasègue (elevação à 45º)
negativo, curvaturas fisiológicas.
Membros Superiores:
Sem limitações aos movimentos articulares, força e musculatura preservada.
Membros Inferiores:
Sem limitações aos movimentos articulares, força e musculatura preservada.
VI.EXAMES SUBSIDIÁRIOS:
Foram analisados relatórios médicos anexados aos autos e apresentados pela parte autora
nesta data.
Os exames complementares, como o próprio nome indica, são exames que podem ser
utilizados pelo médico assistente (ou avaliador) do paciente com a finalidade de auxiliar
esclarecimento diagnóstico diferencial entre doenças que possam apresentar quadro clínico
semelhante, não devendo nunca ser avaliado isoladamente, visto que o principal e mais
importante exame diagnóstico consiste na história clínica associada ao exame físico do
paciente.
Todos os exames de imagem apresentam resultados descritivos que nem sempre condizem
com a situação clínica do paciente, na ocasião do exame, devendo, portanto sempre serem
avaliados em conjunto com o exame clínico para serem validados.
Os exames de imagem, por mais sensíveis que sejam não são utilizados isoladamente para
diagnosticar um estado de saúde e de incapacidade, pois este por si só não representa
avaliação quanto à capacidade fisiológico-funcional do autor em executar ou não suas funções.
A presença de doença, lesão ou deformidade não significa incapacidade, esta é constatada
através de exame clínico específico, analisado em conjunto à evolução fisiopatológica da
doença e à interação que esta impõe para perda da capacidade ao trabalho, levando em
consideração o histórico profissional do autor e outros fatores.
VII.ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
43 anos. Porteiro em condomínio (controle de acesso de veículos).
Consta nos autos o (s) diagnóstico (s) a seguir:
C 92 Leucemia mielóide
C 92.0 Leucemia mielóide aguda
C 95.0 Leucemia aguda de tipo celular não especificado
Conforme dados DATAPREV, o autor recebeu benefício B-31 auxílio-doença previdenciário de
06/03/2014 a 27/04/2019 (C 92 Leucemia mielóide). Requerido novamente o benefício em
28/02/2020, porém indeferido por parecer contrário da perícia médica.
Atenção:
Os diagnósticos discriminados a seguir, que foram apresentados na petição inicial, não estão
comprovados nos documentos apresentados:
C 92.1 Leucemia mielóide crônica
C91.2Leucemia linfocítica subaguda
C 91.4 Leucemia de células pilosas
Consta nos documentos apresentados que o periciando foi tratado por uma leucemia mielóide
aguda.
Em 06/02/14 o periciando foi diagnosticado com uma leucemia aguda.
Tratado no Hospital Mario Covas, recebeu quimioterapia de fevereiro a 17/06/14, com resultado
muito satisfatório e doença residual mínima. Não há relatos de recaída da doença após
tratamento.
Portador de Hemossiderose, que é o termo usado para o acúmulo excessivo de depósitos de
ferro (chamado hemossiderina) nos tecidos, o periciando permanece em acompanhamento com
hematologista e faz uso de Deferasirox, um quelante de ferro de uso oral.
Não relatos de complicações clínicas decorrentes da condição.
A leucemia aguda é uma doença maligna dos glóbulos brancos (leucócitos) de origem não
conhecida. Ela tem como principal característica o acúmulo de células jovens (blásticas)
anormais na medula óssea, que substituem as células sanguíneas normais.
Como geralmente não se conhece a causa da leucemia, o tratamento tem o objetivo de destruir
as células leucêmicas, para que a medula óssea volte a produzir células normais. O grande
progresso para obter cura total da leucemia foi conseguido com a associação de medicamentos
(poliquimoterapia), controle das complicações infecciosas e hemorrágicas e prevenção ou
combate da doença no sistema nervoso central (cérebro e medula espinhal). Para alguns
casos, é indicado o transplante de medula óssea.
O tratamento é feito em várias fases. A primeira tem a finalidade de atingir a remissão completa,
ou seja, um estado de aparente normalidade que se obtém após a poliquimioterapia. Esse
resultado é conseguido entre um e dois meses após o início do tratamento (fase de indução de
remissão), quando os exames não mais evidenciam células leucêmicas. Isso ocorre quando os
exames de sangue e da medula óssea (remissão morfológica) e o exame físico (remissão
clínica) não demonstram mais anormalidades. Entretanto, as pesquisas comprovam que ainda
restam no organismo muitas células leucêmicas (doença residual), o que obriga a continuação
do tratamento para não haver recaída da doença. Nas etapas seguintes, o tratamento varia de
acordo com o tipo de leucemia (linfóide ou mielóide), podendo durar mais de dois anos nas
linfóides e menos de um ano nas mielóides. São três fases: consolidação (tratamento intensivo
com substâncias não empregadas anteriormente); reindução (repetição dos medicamentos
usados na fase de indução da remissão) e manutenção (o tratamento é mais brando e contínuo
por vários meses). A LMA tem um tratamento mais intensivo e mais curto.
Tratado por uma leucemia mielóide aguda em 2014, o periciando não apresentou recaída da
doença desde então. Não comprovada a alegada incapacidade laborativa atual.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)”
Do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral
que permita o acolhimento do pedido da parte autora.
Não é devido, portanto, o benefício vindicado.
Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONFORME O LAUDO MÉDICO
PERICIAL, EM 06/02/14 O PERICIANDO FOI DIAGNOSTICADO COM UMA LEUCEMIA
AGUDA. TRATADO NO HOSPITAL MARIO COVAS, RECEBEU QUIMIOTERAPIA DESDE O
DIAGNÓSTICO ATÉ 17/06/2014, COM RESULTADO MUITO SATISFATÓRIO E DOENÇA
RESIDUAL MÍNIMA. NÃO HÁ RELATOS DE RECAÍDA DA DOENÇA APÓS O TRATAMENTO.
PORTADOR DE HEMOSSIDEROSE, QUE É O TERMO USADO PARA O ACÚMULO
EXCESSIVO DE DEPÓSITOS DE FERRO (CHAMADO HEMOSSIDERINA) NOS TECIDOS, O
PERICIANDO PERMANECE EM ACOMPANHAMENTO COM HEMATOLOGISTA E FAZ USO
DE DEFERASIROX, UM QUELANTE DE FERRO DE USO ORAL. TRATADO POR UMA
LEUCEMIA MIELÓIDE AGUDA EM 2014, O PERICIANDO NÃO APRESENTOU RECAÍDA DA
DOENÇA DESDE ENTÃO. NÃO COMPROVADA A ALEGADA INCAPACIDADE LABORATIVA
ATUAL. INDEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA