Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000538-93.2019.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000538-93.2019.4.03.6337
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: WILSON JOSE TONHOLO
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA REGINA TONHOLO BALBINO - SP334312-N, ANA
CAROLINA TONHOLO - SP352547-N, BENEDITO TONHOLO - SP84036-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000538-93.2019.4.03.6337
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: WILSON JOSE TONHOLO
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA REGINA TONHOLO BALBINO - SP334312-N, ANA
CAROLINA TONHOLO - SP352547-N, BENEDITO TONHOLO - SP84036-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder-lhe auxílio-acidente.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000538-93.2019.4.03.6337
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: WILSON JOSE TONHOLO
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA REGINA TONHOLO BALBINO - SP334312-N, ANA
CAROLINA TONHOLO - SP352547-N, BENEDITO TONHOLO - SP84036-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste parcial razão ao recorrente.
A concessão de benefício por incapacidade laboral reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho, no caso de aposentadoria por incapacidade
permanente (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei n. 8.213/91). Idênticos
requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária, cuja diferença centra-
se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei n. 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio por incapacidade temporária mantém a condição de segurado, nos moldes estampados
no art. 15 da Lei n. 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no
dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (os
chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam mantidos.
Outrossim, é cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo para avaliar a capacidade
laboral, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de
prova.
Pois bem. Segundo a perícia médica judicial, o autor é portador de gonartrose, apresentando
dificuldade para pegar e carregar peso, ficar de pé por muito tempo, subir e descer escadas,
agachar e levantar. Afirma o perito que o autor deve evitar tais atividades para que não
prejudique o seu estado de saúde.
Nesse passo, muito embora o perito tenha atestado incapacidade parcial e permanente para o
exercício de sua atividade laboral (lavrador), tenho que para tal o autor encontra-se totalmente
incapacitado, haja vista a exigência constante de grandes esforços físicos.
Não é o caso de aposentadoria por invalidez permanente, tendo em vista que o autor é jovem
(50 anos) e possui ensino médio completo.
A qualidade de segurado especial foi reconhecida pelo próprio INSS em sede de aditamento da
contestação, bem como cumprida a carência.
Trata-se, pois, do direito ao auxílio por incapacidade temporária, devendo o autor ser submetido
à análise administrativa para a verificação de elegibilidade à reabilitação profissional:
Tema 177, TNU: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo
o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez
condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como
premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença. (publicado em 26/02/2019 - 0506698-72.2015.4.05.8500/SE).”
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a
conceder-lhe auxílio por incapacidade temporária desde a DER (15.04.19), encaminhando a
parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo ser
adotada a premissa de que se proceda a reabilitação para outra atividade profissional
compatível com a sua limitação física, nos termos da perícia, ressalvada a possibilidade de
constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de valores atrasados, calculados com juros de mora e
correção monetária devidos na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do CJF, cujos
critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do STF, no RE nº 870.947.
Concedo medida de urgência, pois presentes seus requisitos, pelo que determino ao INSS que
implante o benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob as penas da lei.
Oficie-se.
Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da
Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA