Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:10

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002486-32.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002486-32.2020.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE
A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002486-32.2020.4.03.6306
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ADMILSON AUGUSTO DE OLIVEIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO MARCOS LORETO - SP336682-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002486-32.2020.4.03.6306
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADMILSON AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO MARCOS LORETO - SP336682-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a manter o auxílio
por incapacidade temporária (NB 630.156.775-0) até o segurado se encontrar reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a sua subsistência ou, se constatada
administrativamente a inviabilidade na reabilitação, ser aposentada por invalidez.

É a síntese do necessário.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002486-32.2020.4.03.6306
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADMILSON AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO MARCOS LORETO - SP336682-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A concessão de benefício por incapacidade laboral reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho, no caso de aposentadoria por incapacidade
permanente (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei n. 8.213/91). Idênticos
requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária, cuja diferença centra-
se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei n. 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio por incapacidade temporária mantém a condição de segurado, nos moldes estampados
no art. 15 da Lei n. 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no
dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (os
chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam mantidos.

Pois bem. Quanto à existência de incapacidade, mantenho os mesmos fundamentos da
sentença, abaixo transcritos:
“(...)
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial, para verificação da
alegada incapacidade, ocasião em que foi constatado quadro de epilepsia e transtorno de
personalidade com instabilidade emocional, concluindo que o autor está parcial e
permanentemente incapacitado para o trabalho desde 2011 (arquivo 24)O INSS ofereceu
acordo para manutenção do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6301567750
(arquivo 28) e propôs encaminhamento da parte autora para procedimento de admissão à
reabilitação profissional.
Ademais, no laudo pericial, conforme resposta ao quesito n.” l “ elaborado pelo juízo ( arquivo
24 –fl. 5),o perito constatou que a parte autora poderá ser reabilitada para outra função que não
requeira contato com o público, ou dirigir.

Dessa forma, entendo não ser o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, diante da
possibilidade de exercício de atividade remunerada.

(...)”.

De outro lado, conforme tese firmada pela TNU, o autor deverá passar por análise
administrativa para a verificação de elegibilidade à reabilitação profissional:

Tema 177, TNU: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo
o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez
condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como
premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença. (publicado em 26/02/2019 - 0506698-72.2015.4.05.8500/SE).”

Em relação aos atrasados, assiste razão ao autor.

Conforme CNIS anexado aos autos (pág. 8 do ID final 898), o benefício NB: 31/630.156.775-0
foi implantado em 03/04/14, porém somente foi devidamente pago a partir de 10/19.

Assim sendo, faz jus a parte autora ao pagamento de atrasados desde 03/04/14 até 30/09/19,
respeitada a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para determinar o encaminhamento da
parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo a
autarquia previdenciária adotar como premissa a decisão judicial de que “se proceda à
reabilitação para outra atividade profissional compatível com a sua limitação física, nos termos
da perícia”, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas
após a sentença, e dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a pagar-
lhe atrasados de 03/04/14 a 30/09/19, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção
monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem condenação em honorários advocatícios.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. PAGAMENTO DE ATRASADOS
DESDE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora