Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002047-77.2019.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002047-77.2019.4.03.6331
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VILMA VIEIRA ZANONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAELA RUSSINI DA SILVA - SP358450-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002047-77.2019.4.03.6331
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VILMA VIEIRA ZANONI
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAELA RUSSINI DA SILVA - SP358450-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a restabelecer o
auxílio por incapacidade temporária e proceder ao processo de reabilitação profissional.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002047-77.2019.4.03.6331
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VILMA VIEIRA ZANONI
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAELA RUSSINI DA SILVA - SP358450-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão de benefício por incapacidade laboral reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho, no caso de aposentadoria por incapacidade
permanente (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei n. 8.213/91). Idênticos
requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária, cuja diferença centra-
se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei n. 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio por incapacidade temporária mantém a condição de segurado, nos moldes estampados
no art. 15 da Lei n. 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no
dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (os
chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam mantidos.
Pois bem. Em relação ao recurso da parte autora, mantenho os seguintes fundamentos da
sentença:
No caso concreto, percebe-se que a perícia judicial indicou a existência de incapacidade para a
atividade habitual da parte. Lê-se do laudo (evento 40) o seguinte:
DADOS GERAIS DO PERICIANDO(A): a) Nome do(a) autor(a): Vilma Vieira Zanoni
b) Estado civil: Casada c) Sexo: Feminino d) CPF: 267.495.628-33 e) Data de nascimento:
29/01/1966 f) Escolaridade: ensino fundamental incompleto (7ª série) g) Formação técnico
profissional: não HISTÓRIA LABORAL DO PERICIADO(A):
a) Profissão declarada: Diarista b) Atividade declarada como exercida: Diarista/Faxineira c)
Experiência laboral anterior: Empregada doméstica. d) Data declarada de afastamento do
trabalho, se tiver ocorrido: parada há mais de dois anos. A-História da Doença Atual: Informa
que em Março de 2014 realizou consulta com o Dr. Jose Castro Junior devido a dores em
coluna cervical e pé, foi diagnosticado ser portadora de Artrose em coluna cervical e iniciado
tratamento com medicação e fisioterapia.
Refere que em Março de 2017 houve piora do quadro de dores quando consultou com o Dr.
Antônio Mazza e foi definido para não executar atividade com sobrecarga na coluna. Queixa-se
que, devido a dores na coluna, não consegue executar suas atividades laborativas.
B-Exame físico: Vilma Vieira Zanoni, que deu entrada caminhando com marcha normal, sem
auxilio de muletas, está lúcida, orientada no tempo e no espaço, o pensamento tem forma,
curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor mantém-se normal.
Não noto a presença de delírios ou alucinações. Peso: 88 kg. Altura: 1,53 m. IMC: 37,59
–Obesidade grau II. -PA: 130 x 80 mmHg.
-Coluna Cervical:-Contratura muscular paravertebral trapézio.
-Limitação de movimento rotacional cervical. -Sinais de radiculite pra MSE. -Coluna Lombar:-
Boa mobilidade de flexão da coluna lombar.
-Ausência de sinais de radiculite para MMII.
-Ausência de contratura muscular paravertebral.
-Ombros D/E:-Sem alterações clínicas. -Teste de Neer negativo bilateral. -Ausência de atrofia
da musculatura periarticular. -Joelhos D/E:-Boa mobilidade articular.
-Ausência de sinais de sinovite bilateral.
-Ausência de instabilidade ligamentar bilateral.
-Outros segmentos do corpo sem alterações.
(...)COMENTÁRIOS E CONCLUSÃO:
Pela análise dos exames complementares e do exame físico a periciada apresenta Espondilose
Cérvico (M47.8). A patologia que apresenta na coluna cervical, sendo Espondilose, é de caráter
degenerativo e irreversível e pelo grau de comprometimento funcional causa repercussão em
atividades que necessitam de movimentos com esforço ou sobrecarga com a coluna cervical.
Na atividade laborativa informada da periciada, que é de Diarista, a patologia ortopédica da
coluna (Espondilose) causa uma incapacidade de maneira Parcial, pois a lesão a limita no
desempenho das atribuições do cargo, sem risco de morte ou agravamento, embora não
permita atingir a meta de rendimento alcançada em condições normais. (...)Diante do exposto,
confrontando-se o exame físico com os exames complementares, conclui-se que a periciada
apresenta uma incapacidade laborativa de maneira Parcial e Indefinida (Permanente), pois a
patologia que apresenta na coluna a incapacita para atividades que necessitam de movimentos
com sobrecarga e ou esforço com a coluna cervical.
QUESITOS: DO JUÍZO: 1 –A pericianda é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? R –Sim, a
periciada apresenta Espondilose Cervical (M47.8). 1.1 –A doença ou lesão decorre de doença
profissional ou acidente de trabalho? R –Não são doenças relacionadas ao trabalho. (...)2 -Em
caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual?
Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e
possibilidades terapêuticas. R –A patologia que apresenta na coluna cervical, sendo
Espondilose, é de caráter degenerativo e irreversível e pelo grau de comprometimento funcional
causa repercussão em atividades que necessitam de
movimentos com esforço ou sobrecarga com a coluna cervical. Na atividade laborativa
informada da periciada, que é de Diarista, a patologia ortopédica da coluna (Espondilose) causa
uma incapacidade de maneira Parcial, pois a lesão a limita no desempenho das atribuições do
cargo, sem risco de morte ou agravamento, embora não permita atingir a meta de rendimento
alcançada em condições normais. 3 –Caso a incapacidade decorre de doença, é possível
determinar a data de início da doença? R –Define-se a data do início da doença a data em que
surgiram os primeiros sinais e sintomas que despertaram a atenção do requerente, quando
procurou atendimento médico pela primeira vez ou quando foi diagnosticada a doença.
Considerando-se o relato da periciada e documentação medica, define-se a data do início da
doença em Março de 2014. 4 –Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta
decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R –Sim, agravamento. 4.1.
–Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão? R –De acordo com a documentação médica apresentada
em Março de 2017. 5 –É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao
juízo os critérios utilizados para a fixação da data, esclarecendo quais exames foi apresentados
pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e
as razões pelas quais agiu assim. R –Pela avaliação dos exames apresentados, relatório do
médico assistente, documentação administrativa do INSS e relato da periciada, presume-se que
a incapacidade para atividades que exijam movimentos com sobrecarga ou esforço com a
coluna cervical iniciou em Março de 2017.6 –Constatada incapacidade, esta impede totalmente
ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R –Parcial. 7 –Caso a
incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que
limitações enfrenta. R –Na atividade laborativa informada da periciada, que é de Diarista, a
patologia ortopédica da coluna (Espondilose) causa uma incapacidade de maneira Parcial, pois
a lesão a limita no desempenho das atribuições do cargo, sem risco de morte ou agravamento,
embora não permita atingir a meta de rendimento alcançada em condições normais. 8 –Em
caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer,
indicando quais as limitações do periciando. R –Confrontando-se o exame físico com os
exames complementares, conclui-se que a periciada apresenta uma incapacidade laborativa de
maneira Parcial e Permanente, tendo limitação para atividades que exigem movimentos com
sobrecarga com a coluna Cervical. 9 –A incapacidade impede totalmente o periciando de
praticar outra atividade que lhe garante subsistência? R –A patologia que a periciada apresenta
na coluna a limita em atividades que necessitam de movimentos com esforço ou sobrecarga
com a coluna cervical. 10 –A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para
o exercício de outra atividade que garante subsistência ao periciando? R –A patologia que a
periciada apresenta a limita em afazeres que necessitam de movimentos com sobrecarga ou
esforço com a coluna cervical, podendo executar qualquer outro tipo de atividade adversa das
citadas. (...)13 –Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do
início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R
–Pela avaliação dos exames apresentados, relatório do médico assistente, documentação
administrativa do INSS e relato da periciada, presume-se que a incapacidade para atividades
que exijam movimentos com sobrecarga ou esforço com a coluna cervical iniciou em Março de
2017. (...)15 –Há incapacidade para os atos da vida civil? R –Não. (...)O laudo médico pericial
foi realizado por médico de confiança do juízo e imparcial em relação as partes, e por isso goza
de fé. Não há, ademais, contradição com outros elementos dos autos.O aludido relatório foi
conclusivo, porquanto foram devidamente analisados a enfermidade, os documentos médicos
apresentados, as condições específicas da parte periciada, além do exame físico realizado no
ato da perícia.
Prossigo.Com base nesses dados infere-se que, à época da DII (março de 2017), a parte autora
detinha a qualidade de segurada e a carência mínima para gozo de benefício por incapacidade,
conforme se constata pela leitura do PLENUS contido no evento 49. Isso porque houve a
percepção de auxílio-doença NB 31/617.958.871-0 (DIB: 23/03/2017 e DCB: 21/07/2019).
Conforme principais apontamentos do laudo supratranscritos, a parte autora está PARCIAL e
PERMANENTEMENTE incapacitada para o exercício de suas atividades HABITUAIS
(diarista/faxineira). Nesse contexto, está claro que a incapacidade da parte autora não é
omniprofissional, havendo possibilidade de reabilitação em atividades distintas das
habitualmente exercidas por ela. Isso considerado, concluo que a parte autora sofre de
incapacidade laborativa de forma parcial e permanente, somente para suas atividades
HABITUAIS, suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta
subsistência, o que lhe possibilita a fruição de AUXÍLIO-DOENÇA para fins de reabilitação
profissional.
(...)”.
Em relação ao recurso do INSS, é irrelevante que as contribuições ao RGPS tenham se dado
na condição de segurado facultativo, considerando, principalmente, a possibilidade de
equívocos pelos segurados quanto aos códigos de recolhimentos.
No entanto, conforme tese firmada pela TNU, a autora deverá passar por análise administrativa
para a verificação de elegibilidade à reabilitação profissional:
Tema 177, TNU: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo
o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez
condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como
premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença. (publicado em 26/02/2019 - 0506698-72.2015.4.05.8500/SE).”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao
recurso do INSS para determinar o encaminhamento da parte autora para análise administrativa
de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo a autarquia previdenciária adotar como
premissa a decisão judicial de que “se proceda à reabilitação para outra atividade profissional
compatível com a sua limitação física, nos termos da perícia”, ressalvada a possibilidade de
constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao
recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
