Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000463-72.2019.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000463-72.2019.4.03.6331
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DALVINA ANGELO LOURENCO
Advogado do(a) RECORRENTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000463-72.2019.4.03.6331
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DALVINA ANGELO LOURENCO
Advogado do(a) RECORRENTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo autor de sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de benefício por incapacidade.
Alega a parte recorrente, em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do
benefício pleiteado foram devidamente comprovados nos autos. Aduz neste sentido que “o
Expert estabeleceu o início da incapacidade para o ano/mês 2015 (resposta ao quesito n 5,
época em que se encontrava em pleno período de graça, já que efetuou recolhimentos
ininterruptos entre 01/11/2013 a 31/12/2014, voltando a contribuir na competência 06/2015.
Portanto, segurada nos termos do artigo 15, Inciso II da Lei nº 8.213/91. Mais adiante, ao
complementar o laudo, disse o esculápio: “Em resposta a solicitação da data de início de
incapacidade, afirmo que a incapacidade iniciou na data de 12 de maio de 2018. Data da
apresentação do exame complementar de radiografia de fratura de fêmur, que comprova a
lesão que causou a incapacidade”. Ainda que a DII tenha sido alterada para 12/05/2018, faz jus
ao benefício, eis que havia recolhido contribuição até dezembro/2017, estando no período de
graça. Em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, em casos dessa natureza, a
prova técnica possuí relevante valor. ”
Postula o provimento do recurso, para que seja implantado o benefício de aposentadoria por
invalidez. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000463-72.2019.4.03.6331
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DALVINA ANGELO LOURENCO
Advogado do(a) RECORRENTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...) O laudo médico judicial do evento 12 atesta que a incapacidade da autora decorre da
sequela de fratura de fêmur esquerdo com encurtamento e limitações físicas visíveis. Certifica o
perito que o quadro é severo e causa comprometimento importante na função motora da autora,
pois não consegue realizar atividades simples como agachar, pegar algo no solo, andar a
médias distâncias, subir escadas. Em resposta aos quesitos acerca do início da doença e
incapacidade (quesitos 3, 5 e 13 do Juízo), deixa consignado que seria o ano de 2015 segundo
relato da autora. Atestou que não houve agravamento ou progressão do quadro. Em laudo
complementar (evento 53), informou que a incapacidade iniciou em 12/05/2018, data do exame
complementar de radiografia de fratura de fêmur que comprova a lesão que causou a
incapacidade.
Entretanto, a documentação médica juntada aos autos demonstra que a fratura do fêmur
esquerdo da autora e o procedimento cirúrgico ocorreu em março de 2011. Vejamos:
Prontuário médico da Santa Casa de Araçatuba (evento 26), com “Pedido de Internação” para
tratamento cirúrgico de fratura do fêmur esquerdo à fl. 7 e demais documentos de março de
2011;
“Ficha de Atendimento” do Pronto Socorro Municipal de Araçatuba de 19/03/2011 que descreve
“contusão do quadril” (fl. 23 do evento 43);
“Ficha de Atendimento” da consulta médica realizada em 03/12/2018 na Clínica de Ortopedia do
dr. Mauricio Martins Perina, na qual consta que a paciente refere dor em quadril esquerdo e
pós-operatório de fratura no quadril esquerdo há sete anos, ou seja, em 2011.
Com base nas informações constantes no CNIS (evento 62), constata-se que a autora filiou-se
ao RGPS em 11/09/1985 e manteve um único vínculo de emprego junto a Agroazul Agrícola
Alcoazul Ltda de 11/09/1985 a 30/09/1985. Voltou a contribuir somente em 01/11/2013 na
condição de segurada facultativa, já portadora da sequela de fratura no quadril ocorrida em
março de 2011, conforme robusta documentação médica supracitada.
Assim, a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. O conjunto probatório revela que o
quadro incapacitante já estava instalado quando do seu reingresso ao RGPS em 01/11/2013 e,
portanto, não pode invocar essa condição para obter benefício previdenciário por incapacidade
laborativa. Isso porque voltou a contribuir para a Previdência Social já ciente de que seu estado
clínico impossibilitaria o desempenho de qualquer atividade laboral.
Neste ponto, as regras da experiência permitem a conclusão de que a parte autora pretende
indevida proteção previdenciária, que se norteia pela ideia de seguro social e não de
assistencialismo.
Ressalto que esses preceitos legais são decorrentes da natureza do sistema previdenciário, e
por tal motivo não podem ser ignorados e devem ser adequadamente aplicados. O sistema de
previdência social pressupõe mutualidade, de maneira tal que todos contribuam para que
aqueles que sofram as contingências sociais previstas na lei, que lhes retirem a capacidade de
trabalho, recebam benefícios para suprimento de suas necessidades.
Isto exige contribuição de todos previamente aos riscos sociais dos quais o seguro social
protege seus segurados e pagamento de contribuições não pelo tempo exato, mas pelo tempo
mínimo da carência exigida para cada benefício; assim, uns contribuirão menos e outros
contribuirão mais, mas todos terão direito aos mesmos benefícios, em atenção ao princípio da
solidariedade implícito no artigo 195 da Constituição da República de 1988.
Se, entretanto, fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à contingência social
contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença incapacitante, óbito ou
reclusão, não haveria mais previdência porque o trabalhador passa a pagar contribuições
apenas se necessitar de um benefício; o sistema deixa de ser mutualista e solidário e passa a
ter caráter estritamente individual, já que o trabalhador deixa de contribuir para todo o sistema,
isto é, para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pela Previdência Social, e
passa a pagar apenas o número exato (não apenas mais o número mínimo) de contribuições
exigidas para cumprir a carência de seu próprio benefício.
Note-se que não se quer aqui utilizar o princípio da solidariedade para afastar aqueles que não
estão vinculados a nenhum regime previdenciário da proteção da Seguridade Social.
Para estes, o referido princípio garante, independentemente de contribuição, saúde e
assistência social, na forma da lei.
Desse modo, tendo em vista o não preenchimentos dos requisitos necessários para concessão
dos benefícios vindicados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
No caso, a prova produzida foi suficiente para elucidar a questão relativa à data de início da
incapacidade. Conforme destacou a sentença, a incapacidade laboral da parte autora remonta à
fratura do fêmur esquerdo, ocorrida em março/2011. Assim, tem-se que não é viável a
implantação de auxílio-doença, uma vez que a autora não detinha a qualidade de segurada do
RGPS no mês referido.
Importa reproduzir a manifestação da autarquia após a juntada do laudo, a qual deve ser
adotada na fundamentação deste acórdão, por corresponder ao que se conclui do exame dos
autos:
“O Perito, no laudo complementar, fixou a data de início em 12/05/2018.
Porém, tal data não possui embasamento nas provas existentes nos autos.
No prontuário médico anexo no evento 43, fls. 23, consta que já em 19/03/2011 a requerente
tinha sofrido contusão no quadril.
No mais, a própria requerente declara na perícia administrativa anexa no evento 17, fls. 04, que
sofreu fratura do quadril em 03/2012.
Portanto, resta claro a preexistência da doença.”
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”
(RJTJESP 115/207).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana
Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
