Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001581-39.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA INCAPACIDADE
PRETÉRITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (POR INCAPACIDADE PERMANENTE). EVENTUAIS DOCUMENTOS MÉDICOS
APRESENTADOS APÓS AS PERÍCIAS, EM GRAU DE RECURSO, DEVEM SER OBJETO DE
NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001581-39.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA LEMES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001581-39.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA LEMES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, conforme os seguintes excertos:
“(...)
No presente processo, detectou-se que a parte autora está acometida de dependência química,
não tendo sido constatada incapacidade laborativa ao tempo da perícia.
Entretanto, em fls. 04 do seu laudo médico, o perito informa que, apesar da capacidade atual, o
autor esteve incapacitado para o trabalho no período de sua última internação, ocorrida entre
21/09/2019 e 23/03/2020.
Desse modo, constatada a incapacidade temporária nesse período, tendo o autor recebido o
benefício apenas até 12/10/2019, temos que o caso se amolda à hipótese de prorrogação do
seu benefício de auxílio-doença.
No que toca à incapacidade atual, noto que o perito aponta que esta não está presente para as
atividades de servente de pedreiro, exceto para exercício dessas em alturas. De outro lado,
deve-se notar que o autor exerceu durante quase toda a sua vida laborativa a atividade de
auxiliar de mecânico, conforme CTPS anexada, nas quais não há necessidade de se expor a
esse tipo de risco, e para as quais não vislumbro restrição atual, do ponto de vista clínico.
3 - Da carência e da qualidade de segurado
No caso dos autos, verifico que a autora esteve em gozo de auxílio-doença até 12/10/2019, do
qual requer o restabelecimento ou conversão em aposentadoria por invalidez, e a data de início
da incapacidade retroage à referida data, não restando dúvidas quanto aos benefícios em
análise.
Considerando que o prazo estabelecido pela perícia médica para recuperação da capacidade
laborativa (no caso, a saída da clínica onde esteve internado) já cessou, é certo o seu direito ao
restabelecimento do benefício nos períodos em que efetivamente esteve incapaz, ou seja,
devem ser pagas as parcelas entre 12/10/2019 (DCB) e 23/03/2020 (recuperação da
capacidade).
4 - Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o
INSS ao pagamento das parcelas referentes ao benefício de auxílio-doença outrora gozado, NB
629.196.181-8, no período de 12/10/2019 a 23/03/2020, incluindo a respectiva gratificação
natalina proporcional.
(...)”
A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que as moléstias das quais
é portadora a incapacitam para o trabalho, preenchendo os requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez. Impugna as conclusões do laudo pericial e requer a
concessão do benefício vindicado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001581-39.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA LEMES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias,
detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o perito médico nomeado neste
juizado concluiu pela presença de capacidade laboral.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova
perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja
vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não
apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
pericial, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou
nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se
sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que
não é o caso dos presentes autos
Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:
“Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias
judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem entendimento
firmado sobre a questão (destaque meu):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL.CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE
PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista(cf. PEDILEF
200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010;
PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010;
PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012;
PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva,
DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky,
DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy
Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão
técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser
esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da
jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado,
aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004293-79.2015.4.04.7201, FABIO
CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/09/2017.)
Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a
importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o
laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem
desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto
probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião
da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
Colaciono excertos do laudo médico pericial, anexado em que bem elucidam a questão:
“(...)
O autor em exame pericial apresentou carteira de trabalho, último vínculo como SERVENTE DE
PEDREIRO (04.12.17 – 13.12.17). Depois passou a fazer bicos na mesma ocupação..
Refere que iniciou o uso de drogas aos 16 anos (por influência de amigos), álcool e maconha,
com 20 anos passou a usar cocaína. Passou a ouvir voz de comando, levado ao médico, iniciou
tratamento medicamentoso.
Diz que ficou abstêmio por 5 meses, retornando ao vício. Levado ao médico, reiniciando o
tratamento.
Em 2018 houve piora da dependência, as vozes voltaram, passou a ter ideias persecutórias.
Foi internado em clinica de reabilitação, ficou 5 meses internado.
Após alta, voltou a fazer uso de álcool.
Diz que está abstêmio há 1 ano
Retorno ao médico a cada 2 meses
Faz uso da medicação sem auxilio de terceiros
Em uso de fluoxetina e clozapina
Queixas: sonolência, ainda com alucinação auditiva e ideias persecutórias.
Apresentou RMA da Dra Anne Cerqueira, de 14.12.20 informando o inicio do acompanhamento
em 29.01.18, as medicações em uso e a estabilidade dos sintomas, atestados da mesma
médica de 25.01.20 e 01.06.20 também informando que o quadro estava estável. Atestadode
21.9.19 e 23.03.20 , informando que estava sintomático (solicitei anexação)
Afastamento pelo INSS até 12.10.19
Vive com a mãe e irmã.
ANTECEDENTES PESSOAIS
Nega tabagismo e etilismo. Nega demais enfermidades. Cirurgia: maxilar. Nega uso de lentes
corretoras.
Nível de escolaridade referido: ensino médio
II – EXAME FÍSICO
Paciente em bom estado geral, corado, anictérico, acianótico, turgor e trofismo preservados
globalmente, orientado em tempo e espaço, humor estável , discurso coerente, fala pausada e
baixa, juízo critico, pragmatismo: preservados. Sem ideias suicidas, persecutórias ou alucinação
auditiva e visual. Vestuário e higiene adequados.
Crânio e Pescoço: Ausência de anormalidades a serem consideradas.
Tórax: Pulmões: Expansibilidade pulmonar preservada. Murmúrio vesicular presente e
conservado globalmente. Ausência de ruídos adventícios.
Coração: Bulhas rítmicas e normofonéticas em dois tempos. Ausência de sopros e arritmias.
Abdome: pouco aumentado de volume.. Indolor à palpação superficial e profunda. Ausência de
visceromegalias e herniações.
Giordano: negativo bilateral.
Membros Superiores: Dominância: destra. Presença de sinais laborais.
Ausência de dor à palpação de demais grupos musculares específicos.
Mobilidade ombros/braços/antebraços/punhos: sem limitação
Mobilidade restante dos quirodáctilos, bem como trofismo e força muscular nos braços e de
preensão palmar – sem alteração
Ausência de edema, contratura, fibrose ou nodulações.
Restante do exame dentro da normalidade quanto à temperatura dos membros e pulos
periféricos palpáveis e sem anormalidades de perfusão.
Membros Inferiores: Presença de varizes, sem edema.
Joelhos: sem limitação
Marcha e derivações: atipica
Coluna Vertebral:
Inspeção: discreta escolise,
Mobilidade da coluna cervical e lombar: sem limitação
Contraturas: ausente
Reflexos profundos: normoativos,
Sinal de Lasègue: negativo
III – DIAGNOSE
1. DEPENDÊNCIA QUIMICA MULTIPLAS DROGAS
Conclusão:
Ante o exposto, conclui-se que o Autor apresenta patologia psiquiátrica
Iniciou o uso de drogas aos 16 anos
Em 2018 houve piora da dependência
Foi internado em clinica de reabilitação, ficou 5 meses internado..
Diz que está abstêmio há 1 ano
Em uso de fluoxetina e clozapina
Encontra-se assintomático
Não há subsídios que permitam caracterizar uma incapacidade laboral
IV – QUESITOS
AUTOR(A)
NÃO APRESENTOU
QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA (INCAPACIDADE)
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
R: Não
1. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
R: SERVENTE DE PEDREIRO. MÉDIO
1. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)?
R: DEPENDENCIA QUIMICA
1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar
se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou
atividade habitual.
R: INFLUÊNCIA DE AMIGOS
1. O periciando está realizando tratamento?
R: SIM
1. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
R: NO MOMENTO, NÃO
(...)
1. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R: NOS 5 MESES QUE FICOU INTERNADO, 21.9.19 e 23.03.20
1. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença
de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS),
contaminação por radiação, hepatopatia grave?
R: NÃO
(...)”
Em relatório médico de esclarecimentos anexado no sistema processual anexado em
08/04/2021 ( Id. 213417129), o perito assim se manifestou:
“(...)
Com base no RMA acostado aos Autos, considero que o AUTOR está apto a exercer as
atividades de Servente, exceto aquelas que envolvam trabalho em altura.
(...)”
Do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral
atual que permita o acolhimento do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente da
parte autora.
Eventuais documentos médicos apresentados após as perícias, em grau de recurso, devem ser
objeto de novo pedido administrativo.
Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA INCAPACIDADE
PRETÉRITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (POR INCAPACIDADE PERMANENTE). EVENTUAIS DOCUMENTOS MÉDICOS
APRESENTADOS APÓS AS PERÍCIAS, EM GRAU DE RECURSO, DEVEM SER OBJETO DE
NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
