
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000570-41.2022.4.03.6132
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: EDVALDO COLDIBELI
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000570-41.2022.4.03.6132
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: EDVALDO COLDIBELI
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária com o objetivo de obter a revisão de benefício de incapacidade permanente, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 26, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A r. sentença (ID 288611140) julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de a incapacidade fundamentadora da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ter ocorrido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, sem ter incidido em retroatividade vedada das formas de cálculo impostas pela Reforma da Previdência.
Apelação da parte autora (ID 288611141), na qual argumenta com a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, com o recálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade pelas regras anteriores às alterações do benefício em sede constitucional.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000570-41.2022.4.03.6132
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: EDVALDO COLDIBELI
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A controvérsia estabelecida em âmbito recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.
Em decorrência da modificação promovida pela EC 103/19 no que tange ao valor do benefício de aposentadoria, cuja renda foi reduzida ao patamar de 60% (sessenta por cento) do salário-de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (art. 26, § 2º), há risco do novo benefício ser inferior ao auxílio-doença.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra- se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A r. sentença, ao não reconhecer ao autor o direito de revisão do valor da RMI do seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente sem a aplicação das disposições da EC 103/19, destacou (in verbis):
“No mérito, o autor pretende a revisão de renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/634.734.863-6) para utilização do coeficiente de 100% no cálculo da RMI, fundamentada na inconstitucionalidade do artigo 26 da EC nº 103/2019 e na ocorrência do fato gerador do benefício (incapacidade permanente) anterior à vigência da aludida emenda constitucional.
Sem razão, contudo.
O autor era titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB 31/626.272.223-1, com DIB em 08/01/2019 e RMI de R$ 1.599,89 (id 271497851). O referido benefício foi cessado em 24/06/2021 para a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/635.572.460-9, com DIB em 25/06/2021 e RMI de R$ 1.917,01 (id 271497550).
Verifica-se, portanto, que a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, aos 13/11/2019, o que atrai a incidência da regas nela previstas para cálculo do benefício.
Realizada perícia médica judicial (id 299190866), foi confirmado que não havia incapacidade permanente antes de 13/11/2019, e que a aposentadoria por incapacidade permanente não é decorrente de acidente do trabalho, como excepcionado pelo artigo 26, §3º, da EC nº 103/2019.
Não houve impugnação ao laudo pericial, operando-se a preclusão.
A data de diagnóstico da doença não se confunde com a data de início da incapacidade permanente, fato gerador da aposentadoria em questão, que difere, ainda, do fato gerador do auxílio por incapacidade temporária recebido pelo autor anteriormente (incapacidade temporária).
Ora, como a incapacidade permanente, fato gerador da aposentadoria concedida, surgiu após o advento da EC nº 103/2019, em vigor desde 13/11/2019, as regras aplicáveis à jubilação são aquelas vigentes no momento do surgimento do fato gerador, o que inclui a forma de cálculo prevista no artigo 26 da EC nº 103/2019.
Não há espaço, ainda, para reconhecer a inconstitucionalidade vindicada.
Com efeito, a circunstância de a nova forma de cálculo da renda mensal inicial ser prejudicial ao segurado que pouco contribuiu ao RGPS em relação à regra anteriormente aplicável, por si só, não torna a norma inconstitucional por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que não acarretam vulneração a cláusulas pétreas.
Além do mais, não há direito adquirido a regime jurídico no presente caso.
Quanto ao princípio da irredutibilidade de benefícios, invocado na inicial, tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio por incapacidade temporária, benefícios distintos, não há que se falar em redução da renda.
Embora não se ignore que a alteração introduzida pela EC nº 103/2019 representou um retrocesso da proteção social, com impacto significativo em parcela dos segurados, ela resultou de processo legislativo democrático, e seu conteúdo não extrapolou o espaço de conformação admitido pela Constituição Federal.”
No caso concreto, a incapacidade da parte autora teve início entre junho de julho de 2022, conforme informado pela perícia médica (ID 288611132), data posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Os benefícios previdenciários regem-se à luz do princípio do tempus regit actum, segundo o qual a norma vigente à época do implemento dos requisitos disciplina a concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM JULHO DE 1974. PAGAMENTO DE PENSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE REGIDA PELAS LEIS N. 3.765/60 e 4.242/63. 1. No tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum). 2. Colhe-se dos autos que o instituidor da pensão faleceu em 1º/7/1974, sendo, portanto, aplicáveis as Leis n. 3.765/60 e 4.242/63, que autorizavam o deferimento da pensão às filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovassem a incapacidade de prover sua subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos existentes dos autos, concluiu que, "no caso concreto, não há qualquer prova de incapacidade e impossibilidade de manutenção do sustento da autora" (e-STJ, fl. 83). Rever tal fundamento é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1458454 2014.00.84268-6, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/02/2016 ..DTPB:.)”
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DA EC 103/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os benefícios previdenciários regem-se à luz do princípio do tempus regit actum, segundo o qual a norma vigente à época do implemento dos requisitos disciplina sua concessão e seus termos.
2. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
3. Apelação improvida.
