Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003960-75.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE -
PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - AUSENTES OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA
- ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 115, INCISO II E
PARÁGRAFO 3º. DA LEI 8213/91 - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003960-75.2020.4.03.6326
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: CLAUDIA REGINA ALVES DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA - SP331040-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003960-75.2020.4.03.6326
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIA REGINA ALVES DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA - SP331040-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 16 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003960-75.2020.4.03.6326
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIA REGINA ALVES DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA - SP331040-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
- PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - AUSENTES OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO
COMPROVADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO
ARTIGO 115, INCISO II E PARÁGRAFO 3º. DA LEI 8213/91 - DADO PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS
a converter o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 616.176.029-4
em aposentadoria por incapacidade permanente desde 27.08.2019. Recurso da autarquia
previdenciária.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de benefício previdenciário auxílio por
incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 23/11/2020 por especialista em
psiquiatria, a parte autora possui 52 (cinquenta e dois) anos de idade e exerce a atividade
laborativa de costureira. O perito judicial concluiu que a parte recorrida possui incapacidade
laborativa total e temporária desde 31/08/2020 com prazo de reavaliação em 08 (oito) meses.
Segue trecho do laudo:
“O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo
permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica:
Transtorno Depressivo Recorrente- F33 (CID 10). A pericianda possui um quadro de patologia
psiquiátrica que não está controlado com o tratamento efetuado. A autora faz tratamento de
forma regular, mas possui sintomatologia de quadro depressivo de intensidade ainda elevada.
Em exame do estado mental a pericianda possui alteração de volição (diminuída),
psicomotricidade (diminuída) e de pragmatismo (diminuído). Estas alterações acarretam em
impedimento laboral de foram total, mas temporária. Existe a possibilidade de estabilização do
quadro clínico para que a parte autora recupere a capacidade laboral. Data de início da doença:
Ano de 2010; segundo anamnese. Data de início de incapacidade: 31/08/2020; segundo
relatório médico anexado ao processo, folha 22 dos autos, evento 2. 5. CONCLUSÃO Pelo que
foi referido acima concluo que a parte autora possui um quadro clínico psiquiátrico não
controlado com o tratamento efetuado que interfere com a capacidade laboral de forma total e
temporária. ”
Incapacidade laborativa total e permanente não comprovada por perícia médica judicial bem
fundamentada.
Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral.
O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade
decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame
clínico e demais exames médicos constantes nos autos.
Ausência de contradição no laudo. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a
doença não é incapacitante ou a incapacidade dela decorrente não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
Aspectos sociais considerados. A incapacidade foi analisada considerando a atividade habitual
da parte autora, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.
Embora a perícia tenha concluído pela ausência de incapacidade total e permanente, o juiz
singular acolheu o pedido da parte autora com base nos seguintes fundamentos:
“A autora, Claúdia Regina (50 anos, última atividade como costureira, ensino fundamental
incompleto), postula a conversão de seu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade
temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do pedido
administrativo realizado em 20/ 07/2016. De acordo com o CNIS, a demandante auferiu o
auxílio-doença NB 615.158.548-1, de 19/07/2016 a 16/09/2016, e atualmente encontra-se em
gozo do NB 616.176.029-4, com DIB em 05/10/2016 e DCB prevista para 11/09/2021 (evento 2,
fls. 5/12). Realizada perícia judicial (evento 14), constatou-se incapacidade laboral total e
temporária a acometer a periciada, conforme sintetizado nas seguintes considerações: O
histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo
permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica:
Transtorno Depressivo Recorrente- F33 (CID 10). A pericianda possui um quadro de patologia
psiquiátrica que não está controlado com o tratamento efetuado. A autora faz tratamento de
forma regular, mas possui sintomatologia de quadro depressivo de intensidade ainda elevada.
Em exame do estado mental a pericianda possui alteração de volição (diminuída),
psicomotricidade (diminuída) e de pragmatismo (diminuído). Estas alterações acarretam em
impedimento laboral de foram total, mas temporária. Existe a possibilidade de estabilização do
quadro clínico para que a parte autora recupere a capacidade laboral. Data de início da doença:
Ano de 2010; segundo anamnese. Data de início de incapacidade: 31/08/2020; segundo
relatório médico anexado ao processo, folha 22 dos autos, evento 2. Os documentos anexados
aos autos informam, ainda, que a autora submeteu-se a cirurgia de vitrectomia em olho
esquerdo em junho de 2019 e apresenta atualmente acuidade visual de 20/200 neste olho,
quadro estável e irreversível (evento 2, fl. 21). No tocante às conclusões periciais, embora o
perito tenha entendido que a incapacidade é temporária, há de se considerar que a autora está
em gozo de auxílio por incapacidade temporária desde o ano de 2016, apesar do tratamento
que comprovou realizar. Nesse ínterim, presume-se que tenha se submetido a diversas perícias
administrativas que reiteradamente constataram a persistência da incapacidade. Tais
circunstâncias, associadas ao atual estado de saúde descrito no laudo do perito judicial,
autoriza concluir que a incapacidade deve ser considerada permanente, até que eventual
tratamento eficaz venha a promover a efetiva recuperação da segurada. Diante dos fatos
apurados, conclui-se que a autora faz jus à conversão de seu auxílio por incapacidade
temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao termo inicial da
aposentadoria, todavia, não é possível fixá-lo na data do requerimento administrativo indicado
na inicial (20/07/2016), pois não restou comprovado que a incapacidade ora constatada já havia
se instalado naquela ocasião. Assim, fixo da DIB em 27/08/2019, data do último pedido de
prorrogação formulado pela segurada (evento 2, fl. 20).
Em que pese os argumentos contidos na sentença para a concessão do benefício definitivo, o
laudo médico judicial afirma que as alterações psiquiátricas da parte autora acarretam um
impedimento laboral de forma total, mas temporária e existe a possibilidade de estabilização do
quadro clínico com tratamento eficaz para que se atinja o controle da patologia.
No tocante há informação nos autos que a parte recorrida se submeteu a cirurgia de vitrectomia
em olho esquerdo em junho de 2019 e apresenta atualmente acuidade visual de 20/200 neste
olho, quadro estável e irreversível, não restou comprovado nos autos que a autora apresenta
visão severamente prejudicada, a ponto de incapacitar-se para a sua atividade laborativa
habitual, que não exige acuidade visual binocular.
Assim, ausente a existência de incapacidade laborativa total e permanente, a parte autora não
faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade permanente.
O INSS requer também a restituição dos valores pagos pela autarquia previdenciária por força
da antecipação dos efeitos da tutela.
Nos casos de demandas previdenciárias, o artigo 115, Inciso II e parágrafo 3º. da Lei 8213/91,
introduzido pela MP 871/2019, estabeleceu que o crédito decorrente de pagamento judicial
indevido seja constituído pelo próprio INSS e descontado dos benefícios ou inscritos em dívida
ativa pela Procuradoria-Geral Federal. É o que se depreende da leitura do dispositivo legal a
seguir transcrito:
“Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto no Regulamento.
(...)
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos
pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução
judicial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)”
Tratando-se de norma de direito processual, ele é de aplicação imediata, inclusive aos
processos em curso.
Assim, tratando-se de benefício previdenciário ou assistencial, atualmente não é mais possível
à cobrança nos próprios autos dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada,
devendo o crédito ser constituído pelo próprio INSS e cobrado na forma estabelecida no artigo
115, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Recurso do INSS parcialmente provido para julgar improcedente o pedido.
Revogada a antecipação de tutela eventualmente deferida em primeiro grau.
Oficie-se para cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/95.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
- PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - AUSENTES OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO
COMPROVADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO
ARTIGO 115, INCISO II E PARÁGRAFO 3º. DA LEI 8213/91 - DADO PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
