Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004730-29.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
DESCARACTERIZADO. RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004730-29.2019.4.03.6318
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: FABIANA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCO AUGUSTO GUEDES FRANCISCO - SP223073-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004730-29.2019.4.03.6318
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: FABIANA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCO AUGUSTO GUEDES FRANCISCO - SP223073-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004730-29.2019.4.03.6318
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: FABIANA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCO AUGUSTO GUEDES FRANCISCO - SP223073-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O – E M E N T A
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
2. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que na data de início
da incapacidade, fixada pelo perito, o autor não ostentava qualidade de segurado.
3. Constou da sentença o seguinte, “verbis”:
“No caso dos autos, FABIANA DA SILVA COSTA pretende a condenação do INSS à concessão
de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a DER em 30/09/2019 (NB
31/629.763.297-2).
Realizado o exame pericial, o laudo concluiu que a autora possui incapacidade total e
temporária para o trabalho, decorrente de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual
moderado (CID-10: F33.1), em associação com transtorno de ansiedade não especificado (CID-
10: F41.9).
A perita fixou a data de início da incapacidade em 23/01/2020, “data em que ocorreu tentativa
de suicídio por intoxicação exógena (anexo n.17, fl.5)”.
Sugeriu, ainda, o afastamento do exercício das atividades por 6 (seis) meses.
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurada da autora na DII.
Conforme CTPS acostada aos autos, a autora desenvolveu apenas duas atividades laborativas
no histórico profissional: de 01/05/2011 a 25/06/2011 e de 01/07/2015 a 05/05/2018 (fl. 6 do
evento 2).
Aduz o INSS que, sendo assim, manteve a qualidade de segurada apenas até 15/07/2019.
A parte autora, por sua vez, sustenta que a doença teve início em 2018, quando ainda possuía
a qualidade de segurada e que, ante a situação de desemprego, faria jus à prorrogação prevista
no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Com razão o INSS.
De saída, cumpre esclarecer que a qualidade de segurado deve ser aferida na data de início da
incapacidade e não na data de início da doença. Ora, é a incapacidade a contingência social
que faz nascer o direito ao benefício previdenciário e não o simples acometimento por
enfermidade médica que não obste o exercício profissional.
No mais, para o segurado empregado fazer jus à prorrogação do seu período de graça por um
período adicional de 12 (doze) meses, deve comprovar o registro do desemprego perante o
órgão competente. Tal registro é aquele feito com o fito de possibilitar a percepção do seguro-
desemprego, perante o Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego
(SINE).
Entrementes, a despeito do rigorismo da lei, já tem despontado, na jurisprudência dos Tribunais
Regionais Federais, entendimento no sentido do abrandamento da exigência do registro oficial
do desemprego do obreiro. Tem-se proclamado que, no caso do segurado empregado, basta
que conste de sua CTPS a anotação da rescisão do contrato de trabalho operada e a ausência
de nova anotação de vínculo laboral subsequente. Deveras, não se mostra razoável, para casos
tais, impor-se a exclusividade da prova.
(...)
Nessa mesma esteira é a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito”.
Nada obstante, “o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na
CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser
cumulada com outros elementos probatórios” (AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe
02/12/2015).
No caso concreto, inaplicável a hipótese de extensão do prazo da qualidade de segurado
prevista no artigo 15, §2º, da Lei 8.213/1991, vez que não se está diante de desemprego
involuntário.
Conforme sentença trabalhista apresentada pela parte autora, seu último vínculo empregatício
foi encerrado por força da r. decisão proferida nos autos nº 0010287-91.2018.5.15.0052, que
tramitaram na Vara do Trabalho de Ituverava/SP. Naquele feito, foi reconhecida a extinção do
contrato de trabalho por culpa recíproca em 30/03/2018, decorrente da prática de falta grave
pelo empregado e pelo empregador concomitantemente.
A consequência natural disso é a ausência de direito à percepção do seguro-desemprego.
Tanto é assim que constou expressamente da r. sentença que “frente ao que dispõe o art. 3º da
Lei 7.998/1990, como a parte autora concorreu com culpa para a rescisão do contrato de
trabalho, resta indevido o pedido de entrega de guias para requerimento e habilitação no
benefício do seguro desemprego”.
Vê-se, assim, que na data do início da incapacidade (23/01/2020), a parte autora não mais
detinha a qualidade de segurada, a qual foi mantida até 15/07/2019, consoante o disposto no
art. 15 e incisos da Lei nº 8.213/91.
Inaplicáveis os prazos de prorrogação estabelecidos nos §§1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91,
vez que a autora não contava com mais de 120 contribuições e não estava em situação de
desemprego involuntário.
Ante o exposto, não há como a pretensão da autora prosperar.”
4. A parte autora recorre postulando pela reforma da sentença, alegando que a percepção de
seguro-desemprego não é essencial para aplicação do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº
8.213/91, por ser utilizado apenas para comprovação do desemprego, bem como afirmando que
a ruptura contratual por culpa recíproca não é o mesmo que desemprego involuntário.
5. O recurso não comporta provimento.
6. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a
legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual
merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c
artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
DESCARACTERIZADO. RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
