Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001945-60.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Tendo o laudo pericial
fixado a DII em período anterior à DER, esta deve ser a DIB. 2. Não havendo pedido para fixação
da DIB na DER, não é possível alterar para esta data sob pena de julgamento extra petita. 3.
Recurso da parte ré a que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001945-60.2020.4.03.6318
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JACINTA MARIA RICARDO DE SOUSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001945-60.2020.4.03.6318
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JACINTA MARIA RICARDO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente o pedido
de benefício por incapacidade. Sustenta que a DIB deve ser fixada na DII informada pelo laudo
pericial.
Em contrarrazões, a recorrida requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001945-60.2020.4.03.6318
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JACINTA MARIA RICARDO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença fundamentou a procedência do pedido da seguinte forma:
No caso concreto, os elementos ora analisados evidenciam que a incapacidade atual decorre
da mesma doença que justificou a concessão do benefício cessado, podendo-se presumir que
há continuação do estado de incapacidade. Presentes, outrossim, o atendimento cumulativo
dos requisitos fixados no julgamento do PEDILEF N. 00355861520094013300.
Com efeito, veja-se que a incapacidade em decorrência da síndrome do manguito rotador foi
reconhecida administrativamente até 13/02/2020 (evento nº 8) e que há relatório médico
comprovando que, em 11/02/2020, a autora realizou ultrassonografia de ombros e cotovelo que
evidenciou bursite subacromial e tendinose do supraespinhal em ombro direito e bursite
subacromial subdeltoídea em ombro esquerdo (fls. 33, 52, 53 do evento 2), sem indícios de
melhora até os exames realizados na DII de 03/03/2021 (fls. 7/8 do evento 15).
O conjunto probatório demonstra a existência de relação de continuidade quanto ao benefício
previdenciário cessado em 13/02/2020. Assim, a data de início da incapacidade (DII) deve ser
fixada em 15/09/2018, conforme estabelecido pela perícia administrativa (fl. 13 do evento 8).
Denota-se do extrato previdenciário que, na data do início da incapacidade (15/09/2018), a
autora mantinha a qualidade de segurada e possuía a carência necessária, pois era empregada
do Município de Cristais Paulista/SP desde 07/05/2020 (vide CNIS anexo).
Ante as conclusões periciais, considero haver direito subjetivo ao restabelecimento do auxílio-
doença E/NB 625.052.541-0 com DIB em 14/02/2020 (dia seguinte à cessação).
A data de início do benefício por incapacidade deve ser fixada observando-se a data fixada
como início da incapacidade e a existência ou não de requerimento administrativo.
Assim, a DIB será fixada da seguinte forma: 1) na data da citação válida quando não houver
requerimento administrativo e a DII for anterior à data da citação; 2) na data da citação válida
quando houver requerimento administrativo e a DII for posterior a ele e anterior ao ajuizamento
da ação; 3) na data do laudo pericial realizado em juízo se houver requerimento administrativo e
a perícia não fixar a DII; 4) na data do requerimento administrativo se a DII for fixada em data
anterior a ele; 5) na data da DII, quando esta for fixada em data posterior à citação válida; 6) na
data imediatamente posterior à cessação do benefício, quando não fixada a DII e possível a
presunção de continuidade do estado incapacitante. (PEDILEF 5000298-74.2015.4.04.7131.
RELATOR: JUIZ FEDERAL SERGIO DE ABREU BRITO. JULGADO EM 25/10/2017)
O laudo pericial (evento 18) fixou a data de início do benefício em 03/03/2021, conforme se
observa do trecho abaixo transcrito:
A AUTORA ESTÁ TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO A PARTIR
DE 03/03/2021, DATA NO RELATÓRIO MÉDICO ANEXADO AOS AUTOS EM 08/03/2021. A
AUTORA DEVERÁ SER AFASTADA DO TRABALHO POR UM PERÍODO DE 6 MESES A
PARTIR DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL (11/03/2021), PARA SER SUBMETIDA AO
TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO ASSISTENTE E POSTERIORMENTE
REEXAMINADA PELA PERÍCIA MÉDICA DO INSS.
Consta nos autos (fl. 21 e 22 do evento 2), pedido de prorrogação realizado em 05/02/2020 e
indeferido, sendo mantido o benefício até dia 13/02/2021; e requerimento de auxílio doença
feito em 14/03/2020 e indeferido. A DII, portanto, é posterior à cessação e anterior ao novo
requerimento.
Considerando as diretrizes fixadas para a definição da data de início do benefício, a DIB deveria
ser fixada em 14/03/2020, data da entrada do requerimento administrativo e momento em que a
parte autora já se encontrava incapacitada.
Todavia, fixar a DIB nessa data implicaria julgamento extra petita, o que é vedado, de maneira
que o recurso do INSS deve ser provido e, a DIB, fixada em 03/03/2020.
III – DISPOSITIVO
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, deixo
de condenar em custas e honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Tendo o laudo
pericial fixado a DII em período anterior à DER, esta deve ser a DIB. 2. Não havendo pedido
para fixação da DIB na DER, não é possível alterar para esta data sob pena de julgamento
extra petita. 3. Recurso da parte ré a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
