Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0002113-13.2015.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002113-13.2015.4.03.6003
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SUELI FERRARI
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI JOSE DA SILVA - MS7598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002113-13.2015.4.03.6003
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SUELI FERRARI
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI JOSE DA SILVA - MS7598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que deu parcial provimento
ao apelo do INSS para anular a sentença, bem como para que novo laudo médico seja realizado,
uma vez que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta e não por médico. Determinou a
remessa dos autos para a primeira instância, para regular prosseguimento do feito, com
realização de novo laudo pericial, restando prejudicada a apelação da parte autora.
A parte autora, ora agravante, alega que a decisão judicial não se encontra absolutamente
vinculada ao laudo pericial, devendo o juiz se valer de outros documentos e abordagens
realizadas na instrução do feito, de forma que a perícia seria apenas uma coadjuvante
considerada no seu livre convencimento, motivo pela qual desnecessária a anulação da sentença.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002113-13.2015.4.03.6003
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SUELI FERRARI
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI JOSE DA SILVA - MS7598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
em virtude do laudo judicial acostado aos autos ter sido elaborado por fisioterapeuta, passo ao
exame da existência de nulidade da sentença.
O diagnóstico que desencadeia a conclusão acerca da existência ou não da incapacidade laboral,
a meu ver, só pode ser realizado por médico devidamente credenciado no órgão de classe, bem
como a prescrição de tratamentos e a avaliação de resultados. O fisioterapeuta, por não ser
médico, tem atribuição de aplicar as técnicas e métodos prescritos por um médico.
Destarte, a perícia realizada nos autos é nula. Cabe ao Juízo a quo prosseguir com a instrução do
feito, notadamente para a elaboração de nova perícia por profissional do ramo da medicina.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL.
FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR MÉDICO.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma
seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. O profissional da área de
fisioterapia não dispõe de atribuições médicas, dentre as quais a realização de diagnóstico
médico, nisto incluso o laudo pericial, cingindo-se suas funções somente no atuar para a
recuperação da capacidade física do paciente. Hipótese em que se determina a reabertura da
instrução processual, possibilitando a realização de prova pericial, indispensável ao
convencimento do Julgador para demonstrar a existência de enfermidade incapacitante, desta
feita a ser realizada por médico. Questão de ordem solvida para se anular a sentença e
determinar a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial por médico.
Prejudicado o exame da apelação".
(TRF 4ª Região, QUOAC 00000189620104049999, 6ª Turma, Relator José Francisco Andreotti
Spizzirri, j. 24.02.10, D.E 04.03.10)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR MÉDICO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o
julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por
médico, preferencialmente da especialidade que o caso requerer.
2. Tratando de doença de natureza ortopédica, nula é a sentença que teve por suporte laudo
pericial subscrito por profissional fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de
diagnóstico médico a ensejar conclusão no sentido da incapacidade laboral da parte autora, mas
de sim aplicar as técnicas terapêuticas prescritas por médico.
3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de
laudo pericial por médico especialista. Prejudicado o exame da remessa oficial."
(TRF 4ª Região, REOAC 200872990025920, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da
Silva, j. 15.04.09, D.E 27.04.09)
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
