Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000697-38.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000697-38.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MESSIAS MALAQUIAS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549-A, FABIO
CHRISTOFARO - SP166526-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000697-38.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MESSIAS MALAQUIAS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549-A, FABIO
CHRISTOFARO - SP166526-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que negou provimento ao seu
apelo.
A parte autora, ora agravante, afirma que restaram preenchidos todos os requisitos necessários à
implantação de quaisquer dos benefícios requeridos.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000697-38.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MESSIAS MALAQUIAS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549-A, FABIO
CHRISTOFARO - SP166526-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
O laudo pericial atestou que o autor é portador de transtorno dissociativo e transtorno específico
de personalidade. No entanto, o experto afirmou que não restou caracterizada incapacidade para
as atividades habituais, nem tampouco limitação funcional que denote redução do potencial
laborativo.
Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância
na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições
de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o exercício de atividade laboral.
Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não
necessariamente está impossibilitada de laborar.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, concluo que o estado de coisas reinante não implica
incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Não vislumbro
motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança
pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos
exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.
Nesse sentido é a orientação desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte
autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações,
estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral. II.
Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade
laborativa. III. Agravo a que se nega provimento. (AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral,
DJF3 de 05.05.2010)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -
REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - ausência de
contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito
público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período
de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que
está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício,
caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários
advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar
rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE 1473204, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser
cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise
do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
