Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5360857-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360857-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUIOMAR DA SILVA MOREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA BEATRIS
MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360857-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUIOMAR DA SILVA MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA BEATRIS
MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que deu provimento ao apelo
do INSS.
A parte autora, ora agravante, afirma que restaram preenchidos todos os requisitos necessários à
implantação de quaisquer dos benefícios requeridos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360857-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUIOMAR DA SILVA MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA BEATRIS
MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
No tocante à incapacidade, colhe-se do laudo pericial, de 23/10/2019, que a autora apresenta
incontinência fecal, hérniaincisional,artropatiadegenerativa difusa e cirurgia bariátrica pregressa.
O experto asseverou que aartropatiaé envelhecimento habitual das articulações, próprio da idade,
e que a demandante estava recuperada da bariátrica e da hérnica abdominal. No mais, afirmou
que a requerente sofre de incontinência fecal desde 2014 e que não se comprovou piora posterior
que justificasse haver incapacidade agora e não anteriormente. O médico de confiança do juízo
concluiu que a autora está apta e ratificou seu posicionamento após pedido de esclarecimentos
da postulante.
Vale mencionar que, em ação anteriormente ajuizada pela autora em 23/01/2018, o pleito foi
julgado improcedente em razão de avindicantehaver sido considerada capaz ao trabalho, tendo a
decisão transitado em julgado em 08/08/2018.
Quanto à qualidade de segurada e cumprimento de carência, verifica-se dos autos que a
demandante possui registro de vínculos empregatícios até 1990 e fez recolhimentos, com
facultativa, de 05/2015 a 09/2017, como contribuinte individual referente à competência de
10/2017, e novamente como facultativa de 11/2017 a 01/2018, 03 e 04/2018 e 06 a 10/2018.
Embora a autora tenha afirmado ser faxineira/empregada doméstica, não há nos autos qualquer
prova neste sentido, sendo válido ressaltar que, após mais de 30 (trinta) anos sem qualquer
contribuição, a requerente voltou a filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social quando
contava com64 (sessenta e quatro) anos de idade e, segundo consta, já era portadora de
incontinência fecal.
Assim, apesar dos problemas de saúde da autora, que foi considerada apta pelo perito, e sendo
ela segurada facultativa que serefilioutardiamente ao RGPS, não se há falar em aposentadoria
por invalidez tampouco em auxílio-doença.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FILIAÇÃO TARDIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o
benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo
concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
- De acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a
parte autora possui recolhimentos como facultativa de 01.01.12 a 30.09.18. O laudo pericial,
elaborado em 25.06.19, concluiu que parte autora, costureira, com 79 anos, apresenta
diagnóstico de senilidade, espondiloartrose lombar, osteoartrose de joelho esquerdo e
hipertensão arterial sistêmica. Concluiu que “a autora apresenta alterações degenerativas na
coluna vertebral e nos joelhos que são esperadas na idade da autora e que no momento não
causam incapacidade para realizar a atividade que refere que vinha executando. Por outro lado, a
autora apresenta 79 anos de idade com limitações para realizar atividades que exijam esforços
físicos em decorrência do declínio físico imposto por esta idade e pelas restrições para se inserir
no mercado de trabalho também imposta pela idade”.
- Mesmo que fosse aplicada a interpretação de que a profissão de costureira poderia exigir
grandes esforços do joelho e da coluna, vislumbro que o ingresso da parte autora no Regime
Geral da Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa, ocorreu em 2012, quando a
demandante já contava com mais de 70 anos de idade.
- O caráter degenerativo das doenças que a acometem evidenciam a preexistência da
incapacidade e o intuito de se filiar ao sistema tão somente para perceber benefício, o que,
efetivamente, não encontra lastro de licitude, à luz do princípios contributivo e solidário inerentes
ao sistema previdenciário.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de
pobreza.
- Recurso provido. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5248076-39.2020.4.03.9999,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020).
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA