Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001343-45.2014.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001343-45.2014.4.03.6006
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARINHO BARROS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: LARA PAULA ROBELO BLEYER LAURINDO - MS7749-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001343-45.2014.4.03.6006
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARINHO BARROS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: LARA PAULA ROBELO BLEYER LAURINDO - MS7749-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que deu provimento ao
seu apelo.
Inicialmente ofertou embargos de declaração.
Este magistrado entendeu aplicável o disposto no artigo 1.024, parágrafo 3º, do CPC.
O autor complementou as razões recursais nos termos do artigo 1.021, parágrafo 1º, do CPC.
Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Afirma ter
preenchido todos os requisitos necessários à implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez.
Utiliza o recurso para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001343-45.2014.4.03.6006
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARINHO BARROS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: LARA PAULA ROBELO BLEYER LAURINDO - MS7749-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
No tocante à incapacidade, colhe-se do primeiro laudo pericial, de 06/11/2014, que o autor,
apesar de sofrer de epilepsia, estaria apto ao trabalho.
O demandante impugnou o exame e a r. sentença que julgara improcedente o pedido
foianuladaante a necessidade de submissão do requerente a nova perícia médica, já que as
conclusões do experto destoavam da documentação apresentada.
No novo exame, elaborado em 11/12/2017, o profissional de confiança do juízo afirmou que o
autor sofria de epilepsia de difícil controle e apresentava sequelas neurológicas decorrentes de
lesão cerebral, além de luxação do ombro esquerdo, com incapacidade parcial e permanente ao
trabalho, não podendo exercer atividades com esforços físicos ou que o coloquem em risco
(altura, fogo, eletricidade, etc.). O perito disse que a doença do postulante existia desde 2006,
mas que não era possível fixar a data de início de sua incapacidade.
Quanto à qualidade de segurado e cumprimento da carência, colhe-se dos autos que o autor
manteve vínculo empregatício até 2001, recebeu auxílio-doença de 19/04/2002 a 15/12/2010,
fez recolhimentos, como contribuinte individual, de 12/2011 a 04/2012 e em 11/2012, e voltou a
receber benefício por incapacidade de 08/10/2013 a 28/01/2014, 12/03/2014 a 12/07/2014 e
07/01/2015 a 01/03/2015.
Dessa forma, apesar de o perito responsável pelo segundo laudo ter dito não ser possível
determinar a data de início da inaptidão do autor, entendo que a documentação juntada aos
autos demonstra que, em verdade, o requerente, doente desde 2006, nunca recuperou sua
capacidade laborativa.
Ressalte-se que, como já mencionado, o primeiro laudo judicial, de 06/11/2014, que considerou
ovindicanteapto ao labor, foi considerado discrepante das demais provas dos autos.
Assim, entendo que estão comprovados a incapacidade do pleiteante, sua qualidade de
segurado e cumprimento da carência.
Dessa forma, e tendo em vista que o requerente é jovem, atualmente com 42 (quarenta e dois)
anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas de auxílio-
doença.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA .ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a
47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento
dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;ii) o cumprimento da carência, excetuados
os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991;iii) a incapacidade total e permanente para
a atividade laboral;iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. A autora faz jus ao
auxílio-doença ,máxime ao se considerar que ainda é jovem (nascimento em 30.04.1967 - fl.
13), bem como que a reabilitação clínica é possível. 3. Agravo legal a que se
negaprovimento.(AC 00007707020114036116, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:02/05/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
DOENÇA .REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A matéria encontra-se
suficientemente analisada nosautos, restando consignado não se justificar a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ao autor por ora, em razão de ser pessoa jovem (48
anos), portando enfermidades passíveis detratamento com controle medicamentoso, podendo
ser reabilitado para o desempenho de outra atividade, caso readquira aptidão para o trabalho. II
- As parcelas pagas administrativamente a título de tutela antecipada devem ser compensadas
quando da liquidação de sentença, sob pena de impor ao INSS uma despesa equivalente ao
dobro do valor do benefício devido a cada mês, proporcionando, assim, um enriquecimento sem
causa ao autor, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. III - O tema invocado em sede
de embargos declaratórios foi devidamente esclarecido na decisão embargada. O que pretende,
na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede
de embargos de declaração. IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito
de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). V - Embargos de
declaração do autorrejeitados.(APELREEX 00319815220104039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/04/2011 PÁGINA: 2154..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ .AUXÍLIO-DOENÇA .QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
CARÊNCIA. - Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais
sejam, qualidade de segurado, incapacidade total para o trabalho ou para a sua atividade
habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a
concessão do auxílio-doença .- Embora trabalhador braçal impedido de exercer o seu ofício,
trata-se de pessoa jovem (26 anos), sendo prematuro aposentá-lo. - A renda mensal inicial do
auxílio-doença deverá corresponder a 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei
nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve retroagir a 02.02.2005, dia imediato ao da
indevida cessação do auxílio-doença ,porquanto comprovada a incapacidade do autor desde
aquela época. - Correção monetária das parcelas vencidas, nos termos preconizados na
Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal, a contar de seus
vencimentos. - Juros de mora devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir
da citação, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do
Código Tributário Nacional. Excluída a taxa Selic diante da impossibilidade de cumular correção
monetária e juros com outra correção monetária. - Honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código
de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação atual. - Determinada a conversão
da aposentadoria por invalidez concedida em antecipação dos efeitos da tutela em auxílio-
doença , bem como a inclusão do autor em programa de reabilitação profissional, no prazo de
30 (trinta) dias, a partir da competência janeiro/08, sob pena de multa. - Apelação do INSS a
que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença ,com renda mensal
inicial correspondente a 91% do salário-de-benefício. Apelação do autor a que se dá parcial
provimento para fixar o termo inicial do benefício em 18.12.2004 (dia imediato ao da indevida
cessação do auxílio-doença ), momento a partir do qual incidirão juros de mora e correção
monetária, conforme exposto, e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação, considerando as prestações vencidas até a data da sentença. Determinada a
imediata conversão da aposentadoria por invalidez em auxílio-doença e a inclusão do autor em
programa de reabilitação profissional, nos termos acimapreconizados.(AC
00002872520064036113, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 -
OITAVA TURMA, DJU DATA:09/04/2008 PÁGINA: 956..FONTE_REPUBLICACAO:.)
O art. 62 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
"O segurado em gozo de auxílio-doença,insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício deoutra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez."
No caso, demonstrado que o demandante está permanentemente inapto para o exercício de
sua função habitual, sendo certo que recebeu auxílio-doença por quase 10 (dez) anos,
determino sua submissão a processo de reabilitação profissional.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
