Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001840-20.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001840-20.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PAULO FRANCELINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO FRANCELINO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001840-20.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PAULO FRANCELINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que rejeitou a preliminar e,
no mérito, deu provimento ao apelo do INSS, restando prejudicada a análise do seu recurso.
A parte autora, ora agravante, afirma que restaram preenchidos todos os requisitos necessários
à implantação de quaisquer dos benefícios por incapacidade requeridos.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001840-20.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PAULO FRANCELINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO FRANCELINO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
O juiz é o condutor do processo, competindo-lhe determinar , de ofício ou a requerimento da
parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme a dicção do art. 370 do Código
de Processo Civil.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213,
de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art.
151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº
8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio -doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
Quanto à invalidez, foram realizados dois laudos, um por cardiologista e um por dermatologista.
O laudo dermatológico, realizado em2017, atestou que o autor (DN 29/07/1959), pedreiro,foi
acometido em 1986 por hanseníase, tratada em 1992, com recidiva em 2008 e alta em 02/2009.
Apresentousequelas de hanseníase no membro superior esquerdo e membro inferior
esquerdo.Em 2011, sofreu infarto agudo do miocárdio. Portador de doença de Chagas, evoluiu
com complicações cardiovasculares nos anos subsequente, caracterizadas por arritmia
cardíaca complexa, insuficiência cardíaca congestiva Classe Funcional III (dispneia par subir
dois degraus de escada, ortopneia recorrente), síncopes de repetição e angina pectoris.
Encontra-se em tratamento clínico no INCOR-SP e em fila de espera para implantação de
marca-passo.
Segundo a perita, "amarcha escarvante resulta em gasto energético significativamente superior
ao gasto da marcha normal, pois é mecanicamente ineficiente. Disso resulta uma sobrecarga a
um aparelho cardiovascular já por si insuficiente, acometido de múltiplos defeitos (angina,
arritmia, miocardiopatia), com limitação para atividade de vida diária, tanto quanto para
atividades de vida laborativa".
Concluiu a perita pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Sugeriu a
data do início da incapacidade em2011, após superveniência de infarto do miocárdio.
O laudo cardiológico, realizado 26/09/2017, atestou que o autor éportador de Doença de
Chagas crônica com comprometimento cardíaco (CID B57.2) e as complicações de insuficiência
cardíaca (CID I50) e taquicardia ventricular (CID I47.2). Consignou que oquadro clínico, embora
estável, no conjunto tem classificação de risco de vida eque o periciando tem indicação de
implante de CDI – cardioversor -desfibrilador implantável e aguarda agendamento cirúrgico no
Instituto do Coração de São Paulo. Concluiu que háincapacidade laborativa total e temporária,
por seis meses, quando deverá ser reavaliado. Sugeriu início da incapacidade na data da
perícia (26/09/2017).
Questionada sobre o início da incapacidade, a perita especialista em dermatologia, ratifica suas
conclusões, estabelecendo a data de28/12/2011 como marco, pois para ela "aincapacidade
resulta da combinação de doenças graves que acometem o periciando em sua sensibilidade,
motricidade, marcha e desempenho cardiovascular".
Referiu a perita que o autor recebeu auxílio doença, no período 24/03/2009 a 29/10/2009, e que
àépoca da cessação, muito embora já houvesse evidência eletroneuromiográfica de perda
sensitiva e motora, não teria havido, segundo o próprio periciando relata, repercussão para o
desempenho de suas funções, pois ainda não era acometido de doença cardíaca grave, que
viria a se manifestar apenas a partir de 2011, quando foi vítima de infarto agudo do miocárdio e
passou a apresentar complicações supervenientes (arritmias complexas, dispneia, angina e
síncopes).
Em suas palavras, "oacometimento do aparelho cardiovascular tem repercussão sobre o
desempenho de funções e habilidades remanescentes que caracterizam as sequelas
neurológicas da hanseníase".
Dessa forma, ainda que dispensada a carência em razão de cardiopatia grave, houve a perda
da qualidade de segurado.
Consta do CNIS que após a cessação do auxílio-doença em 29/10/2009, o autor retornou ao
sistemacomo Contribuinte Individual, recolhendo as competências de 01/01/2012 a 29/02/2012,
de01/04/2012 a 30/04/2012,de01/12/2013 a 31/05/2014, de01/07/2014 a 31/12/2014, de
01/02/2015 a 28/02/2015, de 01/03/2017 a 30/09/2017, de01/11/2017 a 30/04/2018, de
01/06/2018 a 31/01/2021.
Ou seja, entre a cessação do auxílio-doença em 29/10/2009 e o início da incapacidade atestada
pela perita especialista em dermatologia, decorreram mais de 12 meses sem nenhum
recolhimento, a ensejar a perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei n.
8.213/91.
Ressalte-se que não há que se falar em agravamento na hipótese.
A despeito da evolução da doença coronária, seus primeiros sinais em 2011, conforme id
165311392 e fl. 3 do id 165311346, associadosas sequelas neurológicas da hanseníase, já
eram suficientes a caracterizar incapacidade total e permanente para o trabalho, de tal sorte
que qualquer recolhimento posterior a 2011 não poderá ser considerado em razão de doença
preexistente.
Vislumbra-se, portanto, que não tem direito à percepção de auxílio-doença tampouco de
aposentadoria por invalidez.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA
OBRIGATÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. (...).
2. A data de saída da última atividade protegida por relação de emprego da autora se deu em
12 de dezembro de 1992. Portanto, ao procurar a assistência médica para o mal de que
padecia em 26 de outubro de 1995, 34 meses depois, a mesma não mais detinha a qualidade
de segurada junto à Previdência Social.
3. (...).
4. Não preenchidos os requisitos cumulativos, improcede o pedido da autora.
5. Recurso a que se nega provimento".
(TRF 3ª Região, AC nº 347488, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, v.u., DJU
13.01.05, p. 102).
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE
LABORATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
(...).
4 - A qualidade de segurado não restou demonstrada, uma vez que entre a data do último
registro na CTPS até a propositura da ação previdenciária o período de graça de 12 (doze)
meses foi ultrapassado.
5 - Agravo retido não conhecido. Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, AC nº 815436, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., DJU
09.12.04, p. 464).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
I - A apelante perdeu a qualidade de segurada da Previdência Social, já que a última atividade
por ela exercida datou de 21.01.97 a 01.10.97 e o pedido na esfera administrativa para a
concessão de auxílio-doença deu-se tão somente em 16.04.99, quando já transcorrido o prazo
estatuído no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o qual aplica-se à hipóteses, em razão da autora não
possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, nos moldes do estatuído no § 1º,
do art. 15, da lei em referência.
(...).
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF 3ª Região, AC nº 905338, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u.,
DJU 08.11.04, p. 639).
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
