Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004229-70.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004229-70.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004229-70.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que rejeitou a preliminar
e, no mérito, negou provimento ao seu apelo.
Inicialmente ofertou embargos de declaração.
Este magistrado entendeu aplicável o disposto no artigo 1.024, parágrafo 3º, do CPC.
O autor complementou as razões recursais nos termos do artigo 1.021, parágrafo 1º, do CPC.
Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega
preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, afirma ter preenchido todos os requisitos
necessários à implantação de quaisquer dos benefícios pleiteados.
Utiliza o recurso para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004229-70.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Em se tratando de perícia na área da saúde, a fim de constatar eventual incapacidade
laborativa, basta que o profissional seja médico capacitado a tanto e regularmente inscrito no
Conselho Regional de Medicina - CRM, prescindindo-lhe da especialização correspondente à
enfermidade alegada pela parte autora, pois a legislação que regulamenta a classe não a exige
para o diagnóstico de doenças ou a realização de perícias. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº
2007.61.08.005622-9, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 19/10/2009, DJF3 05/11/2009, p. 1211;
8ª Turma, AI nº 2008.03.00.043398-3, Rel Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 29/06/2009, DJF3
01/09/2009, p. 590.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213,
de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art.
151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que: “O autor apresenta DPOC, nefropatia
crônica e hipertensão arterial. Não apresenta insuficiência respiratória ao exame clínico. Não foi
apresentado o exame de espirometria, necessário para avaliar o estadiamento da doença. Não
apresenta sinais ou sintomas de insuficiência cardíaca ou arritmia. A pressão arterial está
controlada com as medicações em uso. Também não apresenta edemas”.
Com efeito, em relação à incapacidade, o perito concluiupela inexistência de incapacidade
laborativa atual:“Após análise do quadro clínico do periciando devido à perícia feita observa-se
que foi acometido por um infarto de miocárdio e com a precisão de uma internação hospitalar
de 23/fev/2019 até 13/mar/2019 e a necessidade de fazer a revascularização do miocárdio na
internação hospitalar de 08 a 10/out/2019, por isso foi constatado que o periciando apresentou
uma incapacidade total e temporária de 23/fev/2019, data do 1º dia da internação hospitalar do
infarto de miocárdio, e necessitou de 90 dias de período de convalescença após a alta
hospitalar da revascularização do miocárdio, por conseguinte estava incapacitado até
08/jan/2020".
In casu, quantoaos períodos pretéritos reconhecidos pelo perito do juízo de 90 dias de período
de convalescença após a alta hospitalar da revascularização do miocárdio (de 08 a 10 de
outubrode 2019), diante disso estava incapacitado até 08 de janeiro de 2020. Verifica-se que o
autor recebeu auxílio-doença NB 630.054.574-5 entre 22/10/2019 e 31/12/2019, sendo de rigor
o pagamento do período de 01/01/2020 a 08/01/2020.
Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande
relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para seu trabalho habitual.
Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente
não necessariamente está impossibilitada de laborar.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento
motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte
apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito,
profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que
fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e
clínico realizado.
Nesse sentido é a orientação desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte
autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem
reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando
incapacidade laboral. II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento. (AC 953301,
Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 de 05.05.2010)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -
REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - ausência de
contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito
público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período
de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que
está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual
benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante
os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em
honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V
- Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE
1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Ademais, mantenho a condenação do INSS no pagamento do benefício apenas no período
determinado na r. sentença.
No tocante ao termo inicial e final do benefício deve ser mantido os valores relativos ao período
de17/08/2019 a 17/09/2019.
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser
cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a
análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do
julgado.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
