Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004505-03.2019.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004505-03.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: BETANIA GONCALVES SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ISRAEL DUARTE JURADO - SP386656-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004505-03.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: BETANIA GONCALVES SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ISRAEL DUARTE JURADO - SP386656-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face da decisão que deu provimento ao apelo da
parte autora.
O ente autárquico afirma que não restaram preenchidos todos os requisitos necessários à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez concedido.
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004505-03.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: BETANIA GONCALVES SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ISRAEL DUARTE JURADO - SP386656-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial,atestou que a autora (DN 08/10/1974),
empregada doméstica, é portadora do vírus HIV desde 2016, sem manifestação ativa da
doença, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa atual.
Em que pese a conclusão pericial que a autora não está incapaz para atividade laboral, tenho
que os portadores da SIDA são fatalmente expostos a grande discriminação social, haja vista o
caráter contagioso e irreversível da moléstia. Ademais, são submetidos a diversas restrições,
que objetivam evitar o contato com agentes que possam desencadear doenças oportunistas, o
que, a meu ver, demonstra a impossibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de
trabalho, razão pela qual reputo que a sua incapacidade é total e permanente.
A propósito, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Embora a perícia médica tenha concluído que a incapacidade laborativa da parte autora é
temporária, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas
também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de
que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua
segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho.
Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro
tipo de atividade.
III- O portador de HIV está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos
colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a
estabilização do quadro clínico.
IV- A Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -
SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente
do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos
e os que já manifestam os sintomas da doença.
V- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz
analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não
ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal
de Justiça.
VI- Dessa forma, considero comprovada a incapacidade alegada pela parte autora, devendo ser
concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que
o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº
8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VIII- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria
recorrida encontra-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal
Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do autor provida. Apelação da autarquia parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma,ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL - 6236711-05.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 06/05/2020)
Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que existem
outros elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade darequerente é total
e definitiva.
Quanto ao início da incapacidade, nota-se do laudo médico que em abril de 2016 houve o
diagnóstico da doença, por sorologia, com complicação pulmonar entre 13/05/2016 a
07/07/2016.
Assim, possível estabelecer o início da incapacidade em abril de 2016e, portanto, considerando
que o último vínculo empregatício da autora iniciou-se em 20/08/2012 e findou-se em
08/11/2016, cumpridos os requisitos da qualidade de segurada e carência.
Registre-se, por oportuno, que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo
incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que continua
seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento a concessão do benefício que o INSS insiste em
lhe negar.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez
à parte autora.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Com a devida licença do Excelentíssimo
Senhor Relator, peço vênia para divergir no tocante ao reconhecimento de incapacidade do
portador de HIV.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ:AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo
menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos
do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
No caso dos autos, a principal condição para deferimento do benefício não se encontra
presente, pois não comprovada a incapacidade para o trabalho.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o
exercício de suas atividades laborativas, muito embora seja portadora de HIV diagnosticado em
2016.
Relata o perito, quanto ao exame psíquico, que a autora “apresenta atenção, orientação e
calma, sem demonstrar alterações de memória. O pensamento não apresenta alterações de
forma ou de conteúdo e a linguagem e inteligência são as esperadas para seu nível
sociocultural. Não foram constatadas alterações de sensopercepção ou do juízo de realidade”.
Nas considerações técnicas, esclarece que: “HIV é moléstia infecto-contagiosa crônica. Pode
ser evolutiva e com boa resposta ao uso de coquetel antiviral e controle ambulatorial. Em fase
descompensada, com a presença de infecções oportunistas e, neste caso, será necessário
afastamento durante internação, ou, dependendo da carga viral, produzirá um quadro de
incapacidade funcional temporária”.
E conclui:
Pericianda tem por função habitual a de empregada doméstica, com vínculo empregatício
desde JUL/1989, com diagnóstico de vírus da imunodeficiência humana/AIDS com complicação
pulmonar de tratamento clinico, tendo ficado incapacitada para as atividades laborais entre
13/05/2016 a 07/07/2016 – data da negativação do BAAR.
Pericianda em segmento ambulatorial com a equipe de infectologia, em uso de Tenofovir,
Lamivudina, Efavirenz, com relato de boa resposta terapêutica e carga viral indetectável em
JUN/2016 + contagem leucocitária TCD4 de 814.
Apresenta boa cognição e ausência de restrição aos movimentos (ativos e passivos),
encontrando-se, portanto, apta sem restrições, para o retorno às atividades laborais habituais.
Conforme jurisprudência desta Corte quando do julgamento de caso semelhante, em que o
segurado também era portador de HIV, “o estigma social não é bastante à caracterização da
deficiência, à medida que a autora não se encontra incapacitada, nem abandonada pelo Estado
porquanto faz jus a medicação adequada do SUS” (Apelação Cível 5082590-
36.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
23/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019). Conclusão contrária redundaria na
concessão do benefício a quaisquer portadores de HIV, o que não se afigura razoável.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, pois não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Posto isso, reiterada a vênia, divirjo de Sua Excelência, com o fim de dar provimento ao agravo
interno do INSS para negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, com quem
votou o Desembargador Federal Newton de Lucca, vencida a Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
