Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008339-03.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO DA
TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA PRESENTES.
Na inicial da ação originária, o segurado demonstra o requerimento administrativo em diversas
datas sucessivas de benefício previdenciário por incapacidade e afirma continuar incapacitado
desde a cessação em 30/3/2009.
Enumera pedido de reconsideração da alta administrativa do benefício 531.597.887-3,
requerimento administrativo datado de 29/4/2009, novo requerimento administrativo em 22/8/2014
e mais um em 16/1/2020, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação do INSS de falta de
interesse de agir do segurado por ausência de requerimento administrativo recente.
O perito médico atestou nos autos originários que o segurado detém incapacidade laboral total e
permanente desde 30/3/2009 quando ainda gozava de benefício previdenciário de auxílio-doença
. Assim, o restabelecimento determinado pela decisão agravada está coerente com o laudo
técnico juntado ao feito.
Quanto à determinação para que o benefício previdenciário não seja revisto pela Administração,
correto o juízo a quo, pois, havendo determinação judicial de implantação de benefício
previdenciário, a cessação só pode ocorrer por nova determinação do juízo, de ofício ou por
provocação do INSS.
As condições de saúde do segurado fazem parte da causa de pedir da ação originária. Não pode
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o INSS, nessas condições, agir unilateralmente, como se a incapacidade laboral não estivesse
sub judice, elegendo uma data para a cessação do benefício ou reavaliando as condições de
saúde do segurado e decidindo pela cessação do benefício sem apresentá-las ao juiz da causa.
Por outras palavras, enquanto tramitar a ação judicial, quem deve decidir a respeito do benefício
previdenciário pleiteado é o juiz e somente ele e não mais o INSS.
O perigo de dano, por sua vez, socorre ao segurado, haja vista que o benefício previdenciário é
considerado verba alimentar.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008339-03.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAFAEL JORGE ROSSATTO REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008339-03.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAFAEL JORGE ROSSATTO REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão do juízo a quo que
deferiu a tutela de urgência requerida para o restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade.
O INSS alega que, conquanto não se insurja contra o restabelecimento do benefício, mesmo
porque a perícia médica ao qual o segurado se submeteu constatou um quadro de
incapacidade total e permanente, não há como concordar com o restabelecimento de auxílio-
doença cessado em 30 de março de 2009.
Argumenta também que o longo tempo decorrido entre o requerimento administrativo e a
propositura da ação (mais de 10 anos) é suficiente para configurar a falta de interesse de agir
do agravado e que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal mostrou entendimento de que a
ausência de prévio requerimento configura a falta de interesse de agir (RE 631240).
Aduz ainda que não há como concordar com o afastamento da previsão legal contida no artigo
43, §4.º, da Lei n.º 8.213/1991 e com o impedimento de que a Administração revise benefício
de natureza temporária.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008339-03.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAFAEL JORGE ROSSATTO REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
O pleiteado deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige que se evidencie "a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"(CPC, art.
300), não impedindo os recursos a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em
sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC,
art. 995, parágrafo único).
Neste caso, ausente a probabilidade do direito alegado pelo INSS.
Na inicial da ação originária, o segurado demonstra o requerimento administrativo em diversas
datas sucessivas de benefício previdenciário por incapacidade e afirma continuar incapacitado
desde a cessação em 30/3/2009.
Enumera pedido de reconsideração da alta administrativa do benefício 531.597.887-3,
requerimento administrativo datado de 29/4/2009, novo requerimento administrativo em
22/8/2014 e mais um em 16/1/2020, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação do INSS de
falta de interesse de agir do segurado por ausência de requerimento administrativo recente.
O perito médico atestou nos autos originários que o segurado detém incapacidade laboral total
e permanente desde 30/3/2009 quando ainda gozava de benefício previdenciário de auxílio-
doença. Assim, o restabelecimento determinado pela decisão agravada está coerente com o
laudo técnico juntado ao feito.
Quanto à determinação para que o benefício previdenciário não seja revisto pela Administração,
correto o juízo a quo, pois, havendo determinação judicial de implantação de benefício
previdenciário, a cessação só pode ocorrer por nova determinação do juízo, de ofício ou por
provocação do INSS.
As condições de saúde do segurado fazem parte da causa de pedir da ação originária. Não
pode o INSS, nessas condições, agir unilateralmente, como se a incapacidade laboral não
estivesse sub judice, elegendo uma data para a cessação do benefício ou reavaliando as
condições de saúde do segurado e decidindo pela cessação do benefício sem apresentá-las ao
juiz da causa.
Por outras palavras, enquanto tramitar a ação judicial, quem deve decidir a respeito do
benefício previdenciário pleiteado é o juiz e somente ele e não mais o INSS.
O perigo de dano, por sua vez, socorre ao segurado, haja vista que o benefício previdenciário é
considerado verba alimentar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO
DA TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA
PRESENTES.
Na inicial da ação originária, o segurado demonstra o requerimento administrativo em diversas
datas sucessivas de benefício previdenciário por incapacidade e afirma continuar incapacitado
desde a cessação em 30/3/2009.
Enumera pedido de reconsideração da alta administrativa do benefício 531.597.887-3,
requerimento administrativo datado de 29/4/2009, novo requerimento administrativo em
22/8/2014 e mais um em 16/1/2020, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação do INSS de
falta de interesse de agir do segurado por ausência de requerimento administrativo recente.
O perito médico atestou nos autos originários que o segurado detém incapacidade laboral total
e permanente desde 30/3/2009 quando ainda gozava de benefício previdenciário de auxílio-
doença. Assim, o restabelecimento determinado pela decisão agravada está coerente com o
laudo técnico juntado ao feito.
Quanto à determinação para que o benefício previdenciário não seja revisto pela Administração,
correto o juízo a quo, pois, havendo determinação judicial de implantação de benefício
previdenciário, a cessação só pode ocorrer por nova determinação do juízo, de ofício ou por
provocação do INSS.
As condições de saúde do segurado fazem parte da causa de pedir da ação originária. Não
pode o INSS, nessas condições, agir unilateralmente, como se a incapacidade laboral não
estivesse sub judice, elegendo uma data para a cessação do benefício ou reavaliando as
condições de saúde do segurado e decidindo pela cessação do benefício sem apresentá-las ao
juiz da causa.
Por outras palavras, enquanto tramitar a ação judicial, quem deve decidir a respeito do
benefício previdenciário pleiteado é o juiz e somente ele e não mais o INSS.
O perigo de dano, por sua vez, socorre ao segurado, haja vista que o benefício previdenciário é
considerado verba alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
