Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002387-48.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MÉRITO DA
CAUSA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE AINDA QUE PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002387-48.2020.4.03.6343
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA - SP205264-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002387-48.2020.4.03.6343
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA - SP205264-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Postulou a realização de nova
perícia. Subsidiariamente, pleiteou a ampla reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002387-48.2020.4.03.6343
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA - SP205264-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual
omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o
valor de uma e de outra (§ 3º).
In casu, houve a realização de perícia médica que esclareceu adequadamente o ponto
controvertido deste processo. O perito está devidamente habilitado ao exame da autora e
analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir
desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte.
Postas essas premissas, conclui-se que a realização de nova perícia configuraria diligência
inútil, devendo ser rechaçada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de que as
partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º).
Passo à análise do mérito da causa.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18,
inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o
segurado empregado, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99,
artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo
segurado na data do acidente.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos:
“Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente”.
No caso em análise, a perícia médica concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada
para o seu trabalho.
No ponto o perito anotou:
“(...)
Discussão:
Periciada apresentou exames que comprovam a existência de tumor ósseo, porém não há
documentação que revelar o tipo e etiologia do tumor. Foi submetida a tratamento cirúrgico.
Em decorrência da doença evoluiu com uma limitação na mobilidade do 4° dedo esquerdo.
Porém essa limitação não incapacita para o exercício normal da sua função laboral.
Conclusão:
Não foi constatada incapacidade para sua atividade laboral habitual.”
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
É preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de doença
não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a
caracterização da incapacidade.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa
circunstância não restasse cristalina nos exames.
É importante ressaltar ainda que os documentos médicos apresentados pela parte autora
(eventos 02, 16), embora indiquem que a parte autora é portadora de moléstia, não são aptos a
comprovar a incapacidade.
Nestes termos, o laudo pericial deve ser acolhido.
Da análise dos autos verifico que também não é possível fundamentar o deferimento da
prestação na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU.
Transcrevo os verbetes pertinentes:
Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar
as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”;
Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não
reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
De acordo com a redação das Súmulas os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
autorizam o deferimento do benefício apenas quando a perícia concluir pela incapacidade
parcial, o que, repita-se, não é o caso.
Por último, anoto que também não restou demonstrado o requisito necessário à concessão do
auxílio-acidente, eis que o perito afirmou textualmente que a parte não está incapacitada para o
exercício normal de sua atividade laboral.
Sendo os requisitos cumulativos, o não preenchimento de um deles dispensa a aferição dos
demais e acarreta a improcedência do pedido.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual,RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011,DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MÉRITO DA
CAUSA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE AINDA QUE PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
