Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004825-95.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Sentença concedeu auxílio doença de
05/01/2021 (DII fixada pela perícia) a 25/02/2021, data do falecimento da parte autora.
Incapacidade presente desde a DER. Retroação da DIB desde a DER. Recurso da parte autora
ao qual se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004825-95.2020.4.03.6327
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: RONALDO DA SILVA SERAFIM, VILMA SANTOS SERAFIM
Advogados do(a) RECORRENTE: ATAYDE SILVEIRA ALVES - SP380424-A, JOSE OMIR
VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A,
MONIZE ROSA VENEZIANI - SP424995-A, JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004825-95.2020.4.03.6327
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: RONALDO DA SILVA SERAFIM, VILMA SANTOS SERAFIM
Advogados do(a) RECORRENTE: ATAYDE SILVEIRA ALVES - SP380424-A, JOSE OMIR
VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A,
MONIZE ROSA VENEZIANI - SP424995-A, JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgouparcialmente
procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o valor das parcelas atrasadas referentes ao
benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 05.01.2021 até o óbito.
A parte recorrente pleiteia a reforma da sentença, condenando o réu a pagar o benefício
previdenciário a partir da data da DER em 25.08.2020.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004825-95.2020.4.03.6327
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: RONALDO DA SILVA SERAFIM, VILMA SANTOS SERAFIM
Advogados do(a) RECORRENTE: ATAYDE SILVEIRA ALVES - SP380424-A, JOSE OMIR
VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A,
MONIZE ROSA VENEZIANI - SP424995-A, JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O cerne da controvérsia recursal cinge-se à fixação da data do início do pagamento do
benefício, ante a fixação da data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, em
05.01.2021.
A parte autora alega que já se encontrava incapacitada desde a DER, em 25.08.2020,
requerendo a retroação da DIB para tal data, com o pagamento dos atrasados.
Assiste razão à parte recorrente.
Da leitura do laudo pericial judicial (anexado em 16.06.2021), verifica-se que foi fixada a DII em
05.01.2021, data da internação do segurado falecido em razão de necessidade de hemodiálise
decorrente de nefropatia terminal, conforme segue:
“História da Doença:
O (a) Autor (a) era PORTEIRO DE EDIFICIO, sem trabalhar desde 2019 quando foi demitido,
relata por esposa que faleceu em 25/02/2021 porinsuficiência respiratoria por covid-19
Antecedentes pessoais:
Presença de Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações múltiplas,
INSUFICIENCIA RENAL CRONICA , DIABETES-HIPERTENSÃO ARTERIAL
AVALIAÇÕES COMPLEMENTARES
Relatórios médicos informando acompanhamento de DIABETICO DIAGNOSTICADO E
HIPERTENSÃO ARTERIAL DIAGNOSTICADA EM 2018,POR COMPLICAÇÃO DE DIABETES
REFERE CEGUEIRA EM OD ECOM DEFICIT VISUAL EM OE.CIRRUGIA DE CATARATA DIA
16/12/2019 EMOD , APOS CIRURGIA HOUVE PERDA TOTAL DA VISÃO EM OD.
REFERE PROBLEMAS DE FUNÇÃO RENAL QUE OS RINS ESTÃO COMCAPACIDADE DE
14%. ATESTA DRA ALINE CRM 116651 CID N18 E107 I10- EM 16/01/2020. INFORMA
TAMBEM CREATININA DE 4,0 CICr24H= 14ML/MIN.
Internação 26/01/2021 COVID
Certidão de óbito em 25/02/2021 por insuficiência respiratoria por covidInternação em 05-01-
2021 com indicação de hemodiálise decorrente de nefropatia terminal”
RESPOSTAS DOS QUESITOS DO JUÍZO
1-Não.
2-Porteiro. 4 série.
3-Sim. Tinha insuficiencia renal cronica, diabettes, hipertensão arterial e covid-19
3.1-Sim, tinha insuficiencia renal cronica, diabettes, hipertensão arterial e covid-19. Origem
multifatorial. O seu trabalho não foi causapredisponente para sua patologia.
3.2Prejudicado. Antes de falecer vinha realizando tratamento.
4-2Prejudicado. Antes de falecer apresentou incapacidade a partir de 05-01-2021(necessidade
de hemodiálise decorrente de nefropatiaterminal)
5-DID anterior a 2008 (relato verbal da esposa)
6- Necessidade de hemodiálise 3 x na semana com cada sessão de duração de 4 horas e
presença de fraqueza no corpo. Tratamentoclínico e possibilidade de transplante renal, porém o
autor já faleceu
6.1. Situação B.(se estivesse vivo)
7-Sim. 05-01-2021(internação com necessidade de hemodiálise decorente de nefropatia
terminal)
8- 05-01-2021(internação pelo quadro renal com necessidade de hemodiálise decorente de
nefropatia terminal)
9-Tinha incapacidade total.
10- Tinha incapacidade total.
11-Tinha incapacidade total.
12-Sim, tinha incapacidade total desde 05-01-2021.
13-Sim, pois o autor faleceu(se não tivesse falecido teria possibilidade de reversão com
transplante renal)
14-Tinha incapacidade total que poderia ser revertida com transplante renal se não houvesse
óbito
15-Tinha incapacidade total que poderia ser revertida apenas com transplante renal se não
houvesse óbito, se este fosse realizadoprovavelmente recuperação após doze meses da
cirurgia
16- Em 05-01-2021 (internação pelo quadro renal com necessidade de hemodiálise decorente
de nefropatia terminal), já que faleceu em 02-2021
17-Não necessitava de assistencia de terceiros
18-Tinha, pois já faleceu
19-Já faleceu, porém se não tivesse ocorrido óbito, poderia se recuperar com intervenção
cirurgica de transplante renal.
20-Já faleceu, porém tinha incapacidade demonstrada desde 05-01-2021 até a data de seu
óbito.
21-Tinha nefropatia grave.
22-Sem acidente.
CONCLUSÃO
O (a) autor (a) era portador (a) de nefropatia terminal em hemodiálise, diabettes, deficit visual e
hipertensão arterial; tendo sido avaliado peloconjunto de seu exame físico, história e exames
complementares que não tinha condições de exercer sua atividade profissional de porteiro
desde o dia 05-01-2021.”
Contudo, em que pese a conclusão do perito judicial quanto à DII, há elementos para conclusão
diversa.
Consta dos autos relatório médico da Dra. Aline Maria Mendes Marotta Manfredini CRM
116651, datado de 16.01.2020, atestando que o segurado era portador de nefropatia diabética,
com evolução em insuficiência crônica pré-dialítica, diabetes descompensado em
acompanhamento com especialista, e que não possuía condições de exercer atividades
laborativas, com perda de visão importante por retinopatia diabética.
Assim, entendo ser possível a reforma parcial da r. sentença recorrida para que a data do início
do benefício seja fixada na data da DER em 25.08.2020, uma vez que o segurado já se
encontrava incapacitado desde então.
Nesse sentido, destaco entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PATOLOGIAS DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional suscitado pela parte-autora contra acórdão
da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio
Grande do Sul, no qual a requerente busca a reforma o acórdão combatido, para que seja
fixada a data de início do benefício (DIB) no dia seguinte à data de cessação do benefício
(28/11/2013), sob o fundamento de que a aludida decisão não está em conformidade com a
tese jurídica da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta TNU.
(...)
4. A discussão cinge-se ao termo inicial dos retroativos do benefício de aposentadoria por
invalidez concedido à parte autora.
5. O termo inicial dos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade/impedimento
irá depender, principalmente, das constatações realizadas no laudo médico pericial. Em
resumo, da análise jurisprudencial superior:
a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de
benefício assistencial) for estabelecida antes da citação, o benefício será devido desde a
citação válida (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia);
b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de
benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será
devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial
realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento
administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial);
c) se houve requerimento administrativo e se a perícia judicial não precisar a data do início da
incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) do período do requerimento
administrativo até sua realização, desde a data do laudo judicial (STJ, 2ª. Turma, RESp n.
1.411.921/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2013; TNU, PEDILEF 200936007023962,
rel. José Antonio Savaris, DOU 13/11/2011);
d) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da
incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento
administrativo (legitimando a recusa do INSS), mas antes do ajuizamento da ação, o benefício
será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seçã o, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF
200971670022131, rel. Adel Américo de Oliveira, DOU 11/05/2012).
Em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir
especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de
continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos
seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma
doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial
não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo
pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de
períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia
judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que
deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). Em todos os
casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a
fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório.
(Precedente:PEDILEF 05017231720094058500, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS
LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 23/09/2011).
(PEDILEF 5000298-74.2015.4.04.7131. RELATOR: JUIZ FEDERAL SERGIO DE ABREU
BRITO. JULGADO EM 25/10/2017.)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recursoda parte autora, para fixar a DIB na data da
DER (25/08/2020), mantendo os demais termos da sentença.
Sem honorários por não haver recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Sentença concedeu auxílio doença de
05/01/2021 (DII fixada pela perícia) a 25/02/2021, data do falecimento da parte autora.
Incapacidade presente desde a DER. Retroação da DIB desde a DER. Recurso da parte autora
ao qual se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA