Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001735-31.2019.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII FIXADA PELO PERITO COM BASE
NA CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PERITO REITERA CONCLUSÃO MESMO
APÓS JUNTADA DO PRONTUÁRIO MÉDICO.MANTÉM SENTENÇA.
-Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido,
concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez. Alegação de nulidade da sentença e de
incapacidade preexistente ao reingresso ao RGPS.
- Em sede de diligências, perito reitera inteiro teor do laudo pericial.
- Mantida a DII fixada pelo perito, com base em conclusão administrativa do INSS. Prontuário
médico analisado pelo perito, DII incontroversa, conforme reconhecido em sede administrativa.
- Recurso do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001735-31.2019.4.03.6322
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVIA ANDREIA TAMARINDO BONI
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISLAINE ROSA DA SILVA PAULINO - SP372894
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001735-31.2019.4.03.6322
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVIA ANDREIA TAMARINDO BONI
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISLAINE ROSA DA SILVA PAULINO - SP372894
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de
22.06.2019.
Insurge-se o Recorrente, preliminarmente, alegando cerceamento de defesa, em razão do
indeferimento do pedido de complementação da perícia. Argumenta que a parte autora está
filiada ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, foi requerida a complementação da
perícia para que fosse esclarecido se a autora está incapaz para atividades DO LAR (real
atividade habitual da requerente), bem como para que o perito identificasse quais documentos
médicos apresentados pela parte autora comprovariam a incapacidade, já que o próprio expert
registrou que nenhuma informação desta natureza fora trazida pela requerente na realização do
ato médico.
O julgamento foi convertido em diligência para juntada de prontuário médico e esclarecimentos
do perito. O perito reiterou o inteiro teor do laudo pericial.
O INSS impugna o laudo complementar, alegando que o perito não faz alusão aos termos do
prontuário médico apresentado no evento 65. Argumenta, em síntese, que o prontuário médico
comprova incapacidade desde 2017 e a retomada no recolhimento de contribuições
previdenciárias veio a ocorrer de forma irregular apenas a partir de 07/03/2018 (data da primeira
contribuição sem atraso).
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001735-31.2019.4.03.6322
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVIA ANDREIA TAMARINDO BONI
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISLAINE ROSA DA SILVA PAULINO - SP372894
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos:
“[...]
A perícia médica concluiu que “existe incapacidade laboral total e definitiva para suas atividades
habituais, sendo insusceptível de reabilitação profissional e elegível para direito à
aposentadoria.” (evento 25) :
Em resposta ao quesito 5 do Juizado atestou que a incapacidade decorre de “Sequela
neurológica em virtude de AVC.”, e que, embora não haja nos autos documentação relativa ao
AVC, há relatórios do INSS relatando os problemas decorrentes do acidente vascular.
Concluiu, portanto, que a autora está total e permanentemente incapaz para o exercício de suas
atividades habituais. Fixou a data de início da doença em 10/10/1999, quando do diagnóstico de
HIV, e a da incapacidade em 10.03.2018 (relatórios do INSS com sequela de AVC)
O Instituto-réu, em sua manifestação quanto ao laudo (evento 32) requereu a intimação do
perito com o intuito de ele esclarecesse, porque concluiu pela existência da incapacidade vez
que não há depressão imunológica; qual a razão para a conclusão de incapacidade decorrente
de sequelas de doenças cerebrovasculares, vez que não há documentos relacionados à doença
e se há incapacidade para atividade de dona de casa.
Ocorre que o perito deixou claro no laudo que concluiu pela incapacidade total e permanente
em razão das sequelas do AVC, com base no relatório médico produzido pelo próprio réu.
As cópias dos laudos médicos administrativos (evento 9, fls. 8/9) demonstram que o Instituto-
réu reconheceu a incapacidade da autora a partir de 10/03/2018, sendo que o benefício foi
negado sob o motivo “Data do Início da Doença - DID - anterior ao ingresso ou reingresso ao
RGPS”.
Ou seja, a existência da incapacidade é incontroversa e, em razão disso, entendo
desnecessária a diligência requerida pelo réu.
Conforme consta do extrato CNIS (evento 9, fl. 2/6), a autora recolheu contribuição
previdenciária no período de 01/11/2017 a 28/02/2019, portanto, quando da Data de Início da
Incapacidade – DII (10/03/2018), possuía a qualidade de segurada. A carência está dispensada,
por ser a autora portadora de HIV. Não há indícios de que a incapacidade seja preexistente.
Portanto, assentado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o
trabalho, e demonstrada a qualidade de segurado quando da DII, tem direito à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 22/06/2019, DER do benefício 31/628.480.849-
0, conforme requerido na inicial.” (destaquei)
Rechaço as alegações recursais do INSS, reiterando os fundamentos da sentença, que
considerou o fato de o próprio INSS ter constatado a DII em 10.03.2018.
Administrativamente o benefício foi negado porque a data de início da doença é anterior ao
reingresso ao RGPS. No entanto, as doenças de que era portadora a autora (HIV e problemas
psiquiátricos) não geravam incapacidade, o que somente ocorreu com as sequelas do AVC,
conforme se verifica do SABI.
Ressalto que mesmo após a juntada do prontuário médico aos autos o perito judicial reiterou a
DII em10.03.2018.
Portanto, mesmo analisados os documentos anteriores a DII foi fixada pelo perito em
10.03.2018, mesma data que o INSS reconheceu como sendo a DII, de modo que esta deve ser
tida por incontroversa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o réu, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII FIXADA PELO PERITO COM
BASE NA CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PERITO REITERA CONCLUSÃO
MESMO APÓS JUNTADA DO PRONTUÁRIO MÉDICO.MANTÉM SENTENÇA.
-Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez. Alegação de nulidade da
sentença e de incapacidade preexistente ao reingresso ao RGPS.
- Em sede de diligências, perito reitera inteiro teor do laudo pericial.
- Mantida a DII fixada pelo perito, com base em conclusão administrativa do INSS. Prontuário
médico analisado pelo perito, DII incontroversa, conforme reconhecido em sede administrativa.
- Recurso do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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