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PREVIDENCIARIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIED...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:44:40

PREVIDENCIARIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFLAGRAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000274-96.2020.4.03.6319, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 20/09/2021, DJEN DATA: 23/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000274-96.2020.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
20/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2021

Ementa


EMENTA
PREVIDENCIARIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO
DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
OBRIGATORIEDADE DE DEFLAGRAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000274-96.2020.4.03.6319
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDETE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA CRISTINA BORTOLASSE - SP420277-A,
DANIEL ANTONIO EMILIO - SP369454-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000274-96.2020.4.03.6319
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDETE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA CRISTINA BORTOLASSE - SP420277-A,
DANIEL ANTONIO EMILIO - SP369454-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
[# I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o a
conceder o auxílio-doença e mantê-lo até que cesse a incapacidade ou se proceda a
reabilitação da parte autora.
Requer o INSS seja reconhecida a discricionariedade de atuação da Autarquia na condução do
procedimento de reabilitação profissional, com a avaliação dos critérios de ingresso e
permanência do beneficiário, afastando a imposição judicial de cumprimento obrigatório do
Programa.
É o relatório.



II – VOTO

Conforme dispõe o art. 89 da Lei 8.213/91 “ A habilitação e a reabilitação profissional e social
deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às
pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação
profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que
vive.”.

Também dispõe o art. 90 da mesma lei “A prestação de que trata o artigo anterior é devida em
caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do
órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.”.
Desta forma, evidencia-se a obrigatoriedade do INSS em oferecer ao segurado incapacitado
parcial ou totalmente para o trabalho que anteriormente exercia, a reabilitação profissional
devida, para que este possa retornar ao mercado de trabalho.

No caso concreto, não há razões para afastar a conclusão pericial, uma vez que o perito
informou que o autor apresenta incapacidade laborativa, podendo ser reabilitado, retornando ao
mercado de trabalho.

De outro lado, revendo posicionamento anteriormente adotado, e em que pese o entendimento
deste juízo no sentido de que caso não reabilitado cabe a concessão da aposentadoria por
invalidez, em respeito a decisão da TNU – Tema 177, reputo incabível condicionar a concessão
da aposentadoria por invalidez, ou manutenção do auxílio-doença por prazo indeterminado, se
frustrada a reabilitação.

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização firmou o seguinte entendimento “É
inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo
de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo
ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do
segurado, quanto da autarquia previdenciária.” (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado
em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia, TEMA 177).
Nessa oportunidade, de fato, a TNU entendeu que “Tendo em vista que a análise da
possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios
médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que
são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a determinação da readaptação
propriamente dita, mas somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade”.
Portanto, em que pese o entendimento pessoal desta Magistrada, e em respeito a tese firmada
por ocasião do julgamento do Tema 177 TNU, constatada a incapacidade parcial e permanente,
caberá apenas a determinação para encaminhamento do segurado para análise administrativa
de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de
aposentadoria por invalidez, ou manutenção do auxílio-doença por prazo indeterminado,
condicionada ao insucesso da reabilitação.


Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para excluir da sentença recorrida o tópico
que determina a manutenção do benefício por incapacidade enquanto o Autor não for
considerando totalmente reabilitado, de modo que fica mantida, apenas, a obrigação do INSS
em deflagrar o processo de reabilitação.

É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIARIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DISCRICIONARIEDADE DE
ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFLAGRAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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