Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003785-97.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AIDS. DISPENSA DE AVALIAÇÃO. LEI
13.847/19. PRECEDENTE TNU (TEMA 266).
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Autora portador de HIV, aposentado por invalidez judicialmente em 2012, em razão da mesma
patologia. Revisão administrativa em 26/09/2018, com mensalidades de recuperação até 03/2020.
3. Na linha do precedente da TNU, aplica-se a Lei nº 13.847/19 também aos benefícios em
mensalidade de recuperação.
4. Recurso do INSS que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003785-97.2019.4.03.6332
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA JANE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL LISIAS SEQUEIRA DE GODOY - SP343742-A,
APARECIDO PAULINO DE GODOY - SP168008-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003785-97.2019.4.03.6332
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA JANE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL LISIAS SEQUEIRA DE GODOY - SP343742-A,
APARECIDO PAULINO DE GODOY - SP168008-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido,
condenando o réu a restabelecer em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por
invalidez NB 32/169.277.261-6, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 26/09/2018
(data da alta administrativa).
Insurge-se o INSS alegando, em suma, que a sentença é contrária à conclusão do laudo
médico que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária. Aduz que sendo a
incapacidade temporária não cabe a análise das condições sociais da autora. Por fim, sustenta
que a DII foi fixada pelo perito em 23/10/2020, não sendo devido o restabelecimento do
benefício.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003785-97.2019.4.03.6332
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA JANE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL LISIAS SEQUEIRA DE GODOY - SP343742-A,
APARECIDO PAULINO DE GODOY - SP168008-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:
“No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial da
especialidade de clínica geral concluiu que, não tendo a autora apresentado exame de carga
viral recente e nem comprovado possuir doenças oportunistas na atualidade, a demandante não
comprovou no exame pericial possuir incapacidade para suas atividades habituais decorrente
da infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (evento 15, com perícia realizada em
17/09/2019).
Por sua vez, o laudo médico pericial da especialidade de medicina legal/perícias médicas
concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora apresenta incapacidade total e
temporária para o exercício de suas atividades habituais desde 23/10/2020 (data do relatório
médico), em virtude de depressão grave, sugerindo reavaliação em doze meses a contar da
data da perícia (realizada em 05/11/2020, evento 30).
De acordo com o laudo pericial, o exame realizado na ocasião da perícia verificou que a autora
apresenta “alterações notáveis de suas funções cognitivas”, “Não tem compreensão adequada
sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame”
e “apresenta alteração de memória, a mesma não informa detalhes do passado recente e do
passado remoto com riqueza de detalhes e informações precisas” ( evento 30, exame psíquico
atual).
Nada obstante, em que pese a conclusão pericial a respeito da incapacidade temporária, a
análise do acervo probatório indica que a autora ainda se ressente das mesmas doenças
incapacitantes que a levaram a se aposentar por invalidez em 2012. De acordo com o processo
apontado no termo de prevenção (eventos 05 e 07), a autora já apresentava à época da perícia
judicial realizada no âmbito do proc. 0013279- 31.2008.4.03.6183 (1ª Vara Previdenciária
Federal de São Paulo) quadro depressivo associado à infecção pelo vírus da imunodeficiência
humana (evento 07, fls. 207/210), tendo sido o benefício de aposentadoria por invalidez
concedido judicialmente após a análise do conjunto das condições psíquicas, fisiológicas e
sócio-econômicas da autora (evento 07, fls. 248/255, 307/313 e 318).
Considerando que o quadro psíquico da autora apenas se agravou no decorrer do tempo – o
que é corroborado pela constatação do notável prejuízo das suas funções cognitivas após o
longo tempo de evolução de sua doença – reconheço que a incapacidade já estava presente
quando da cessação da aposentadoria por invalidez. De outra parte, a análise do acervo
probatório indica que a conjugação da patologia diagnosticado na autora, com a sua idade
(nascida em 18/01/1961, evento 02, fl. 02), com a sua escolaridade (ensino fundamental
incompleto, evento 30), e com o longo tempo em benefício previdenciário, leva à conclusão de
que, de fato, como bem apontado no processo judicial anterior, a demandante se encontra
incapacitada de forma total e permanente para o desempenho de trabalho de modo a garantir-
lhe a subsistência (ou seja, em igualdade de condições com os demais trabalhadores), sendo
impraticável eventual tentativa de reinserção no mercado de trabalho.
[...]
Sendo assim, não tendo recuperado sua capacidade laborativa, a parte autora faz jus ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/169.277.261-6, desde a
data da alta administrativa indevida (26/09/2018, evento 02, fl. 09), observando-se a devida
compensação, quanto ao pagamento de atrasados, relativamente aos valores já pagos a título
de aposentadoria por invalidez/mensalidade de recuperação no período.” (destaquei)
Em complemento a sentença, destaco que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em
julgamento do Tema 266, fixou a seguinte tese como representativo de controvérsia:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 266. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AIDS. DISPENSA DE
AVALIAÇÃO. LEI 13.847/19. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CESSADOS ANTES DA
VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE: A DISPENSA DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O
ART. 43 § 5º DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.847/19, NÃO
ALCANÇARÁ OS BENEFÍCIOS CESSADOS ANTES DA SUA EDIÇÃO. PUIL CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. 1. A LEI 13.847/19 ACRESCENTA O § 5º, NO ART. 43 DA LEI 8.213/91 E
DISPENSA A PESSOA COM HIV/AIDS APOSENTADA POR INCAPACIDADE DA
REALIZAÇÃO DE AVALIÇÕES PARA A COMPROVAÇÃO DA MANUNTENÇÃO DA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 2. A NOVA PREVISÃO LEGAL NÃO PODE SER
APLICADA RETROATIVAMENTE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 3.
O FATO JURÍDICO QUE MARCA A APLICABILIDADE DA NORMA NÃO É A AVALIAÇÃO
ADMINISTRATIVA, MAS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESSE MODO, AQUELES
BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO NO MOMENTO EM QUE TEVE INÍCIO A VIGÊNCIA DA LEI
13.847/19, MESMO QUE EM GOZO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO (ART. 47 DA
LEI 8213/91), DEVEM SER ABRANGIDOS PELA PELA NOVA DISCPLINA LEGAL. 4. TESE
(TEMA 266): "A DISPENSA DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 43 § 5º DA LEI Nº
8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.847/19, NÃO ALCANÇARÁ OS
BENEFÍCIOS CESSADOS ANTES DA SUA EDIÇÃO". 5. PUIL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5017999-45.2018.4.04.7001, FABIO
DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/02/2021.)
A Lei 13.847/19 de 19 de junho de 2019 e entrou em vigor na data de sua publicação.
No caso em tela, foi realizada perícia revisional administrativa em 26/09/2018, porém, a autora
permaneceu em gozo das mensalidades de recuperação até 03/2020 (Id 210165841), portanto,
correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos.
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(Súmula 421 STJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AIDS. DISPENSA DE AVALIAÇÃO.
LEI 13.847/19. PRECEDENTE TNU (TEMA 266).
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Autora portador de HIV, aposentado por invalidez judicialmente em 2012, em razão da
mesma patologia. Revisão administrativa em 26/09/2018, com mensalidades de recuperação
até 03/2020.
3. Na linha do precedente da TNU, aplica-se a Lei nº 13.847/19 também aos benefícios em
mensalidade de recuperação.
4. Recurso do INSS que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
