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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOCUMENTOS MÉDICOS. PERÍCIA MÉDICA. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. CARDIOPATIA. RECURSO DO AUTOR PARCI...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:20:07

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOCUMENTOS MÉDICOS. PERÍCIA MÉDICA. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. CARDIOPATIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004187-29.2020.4.03.6338, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004187-29.2020.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOCUMENTOS MÉDICOS. PERÍCIA
MÉDICA. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. CARDIOPATIA. RECURSO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004187-29.2020.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: AGNALDO PRIMO DOS PASSOS

Advogado do(a) RECORRENTE: LAERCIO HAINTS - SP171128-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004187-29.2020.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: AGNALDO PRIMO DOS PASSOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LAERCIO HAINTS - SP171128-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de restabelecimento de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado
improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade do autor, Agnaldo
Primo dos Passos, 53 anos, pedreiro, portador de cardiopatia.
3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
médicos anexados aos autos. Sustenta, ainda, que foi reconhecido pelo médico perito
incapacidade pretérita.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004187-29.2020.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: AGNALDO PRIMO DOS PASSOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LAERCIO HAINTS - SP171128-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


4. Consta da perícia médica realizada que o autor não possuía incapacidade na data do exame
médico. Copio trecho relevante do laudo médico: “5.b - História pregressa da moléstia atual.
O periciando informa que infartou (infarto do miocárdio) no dia 6 de junho de 2020. Alega que
foi internado no Hospital de Diadema onde foram realizados exames e, posteriormente,
realizada angioplastia com implante de stent convencional.
*obs. Consta dos autos Ecocardiograma bidimensional
transtorácico com doppler colorido, datado de 16/06/2020, revelou:
(i) ventrículo esquerdo com hipocontratilidade ínfero-lateral e anterolateral,
com função sistólica preservada.
(ii) função diastólica preservada.
(ii) Ventrículo esquerdo: fração ejeção 69% (NL>55%)
(grifos nossos)
*obs 2. Consta dos autos Angiografia Coronária
Transluminal percutânea datada de 18/06/2020 revelou “angioplastia com implante de stent
convencional WALTZ 3,0 x 33mm sob a lesão no terço médio da ACX, com sucesso “(grifos
nossos).
(...)19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
R: O periciando não apresenta incapacidade laborativa no momento deste exame.
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R: O periciando foi diagnosticado com Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) em 15/06/2020, tendo
sido submetido em 18/06/2020 à angioplastia com implante de stent, para tratamento de
estenose de 80 a 90% no terço médio da artéria circunflexa, com sucesso. Estima-se, com os
elementos que se tem até o momento, incapacidade no período de 15/06/2020 (data da
admissão no hospital) até 30 dias após a angioplastia com implante de stent (30 dias a contar
do dia 18/06/2020).”.

5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de

considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). No caso dos autos, os documentos médicos
anexados corroboram a conclusão da perícia médica pela ausência de incapacidade laborativa
do autor na data da perícia, reconhecida a incapacidade pretérita entre a internação hospitalar
do autor (15/06/2020) mantida pelo prazo de 30 (trinta) dias após a cirurgia de colocação do
stent, devido, portanto, o auxílio-doença a partir do décimo sexto dia após o afastamento, no
período compreendido entre 30/06/2020 e 17/07/2020. Por fim, destaco que a qualidade de
segurado restou comprovada por meio do CNIS anexado aos autos.

auxílio-doença referente ao período de 30/06/2020 a 17/07/2020, condenando o INSS ao
pagamento dos valores, observado o disposto no Manual de Cálculos do CJF. É como voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOCUMENTOS MÉDICOS. PERÍCIA
MÉDICA. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. CARDIOPATIA. RECURSO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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