Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000367-51.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. LAUDO
APONTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUTORA INGRESSA NO RGPS COM 75
ANOS ACOMETIDA DA DOENÇA INCAPACITANTE. FILIAÇÃO TARDIA NO SISTEMA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000367-51.2019.4.03.6333
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000367-51.2019.4.03.6333
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que rejeitou a concessão
de benefício por incapacidade, tendo em vista tratar-se da hipótese de doença preexistente.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000367-51.2019.4.03.6333
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos em lei: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25,
I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a
incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de
aposentadoria e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
benefício por incapacidade temporária.
Incapacidade preexistente constitui óbice à concessão do benefício. Inteligência do art. 42, § 2º
e art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Com efeito, verifica-se da análise do CNIS (evento
62), que a parte autora ingressou no RGPS em 01.04.2014 como segurada facultativa, vertendo
contribuições até 31.01.2015. Após voltou a recolher de 01.07.2017 a 30.04.2019 e 01.06.2019
a 31.01.2021 como contribuinte individual.
A prova pericial atestou que a parte autora, com 81 anos de idade, é portadora de osteoartrose
de joelhos M17.0 desde 03.02.2014 (DID), fixada na data da densitometria. Concluiu, ainda, o
perito que a autora está total e temporariamente incapacitada para as atividades do lar desde
09.12.2020 (DII fixada na data do atestado médico apresentado).
Note-se que a parte autora não tem histórico de contribuições para o RGPS e que somente
passou a efetuar o pagamento quando já contava com 75 anos de idade e já estava acometida
da doença incapacitante. Isso demonstra que a parte autora somente cuidou de se inscrever no
RGPS e passar a verter contribuições quando da apresentação da osteoartrose por meio da
densitometria (2014), o que permite concluir que somente buscou pagar contribuições
previdenciárias com o fim específico de obter benefício por incapacidade e já sabendo do mal
que padecia. Trata-se, portanto, de filiação tardia, tal como bem fundamentado pelo juízo de
origem.
Ademais, não há falar em progressão ou agravamento da doença, conforme consta da resposta
ao quesito 07 do laudo (evento 54), considerando que a autora já apresentava a patologia
incapacitante antes de sua filiação, restando configurada, por conseguinte, a doença
preexistente ao ingresso tardio no sistema previdenciário.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. LAUDO
APONTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUTORA INGRESSA NO RGPS COM 75
ANOS ACOMETIDA DA DOENÇA INCAPACITANTE. FILIAÇÃO TARDIA NO SISTEMA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as) Uilton Reina Cecato,
Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
