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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR TRATANDO DE BENEFÍCIO DE MESMA NATUREZA. NECESSIDADE DE VERIFICAR SE HOUVE MUDANÇA NO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:20:57

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR TRATANDO DE BENEFÍCIO DE MESMA NATUREZA. NECESSIDADE DE VERIFICAR SE HOUVE MUDANÇA NO QUADRO CLÍNICO OBSERVADO EM CADA UMA DAS DEMANDAS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005378-51.2019.4.03.6304, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005378-51.2019.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR
TRATANDO DE BENEFÍCIO DE MESMA NATUREZA. NECESSIDADE DE VERIFICAR SE
HOUVE MUDANÇA NO QUADRO CLÍNICO OBSERVADO EM CADA UMA DAS
DEMANDAS.CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005378-51.2019.4.03.6304
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA GOMES VELIKY RIFF OLIVEIRA -
SP267269-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005378-51.2019.4.03.6304
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA GOMES VELIKY RIFF OLIVEIRA -
SP267269-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na
inicial que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 09/08/2017.
Em seu recurso, o INSS alega: a) a ocorrência de coisa julgada, visto que, nos autos do
processo 050099731201840584025, que tramitou perante a 9ª Vara da Seção Judiciária de
Caicó/Rio Grande do Norte, foi constatada a inexistência de incapacidade da parte autora no
período de 8.8.2017 e 21.6.2018 (data do trânsito em julgado); b) a insubsistência da DII fixada
em 9.3.2007, correspondente à DIB do auxílio doença NB5202696376, posto que em
contrariedade à ausência de incapacidade já reconhecida definitivamente no feito anterior –
diante da coisa julgada; c) a inexistência de agravamento e de qualquer fato novo, a data de
início da incapacidade total e permanente deve ser fixada em 27.2.2020, data da perícia judicial
realizada neste feito, ocasião na qual a Autora não mais mantinha a qualidade de segurada, de
modo que inexiste direito à aposentadoria por invalidez.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005378-51.2019.4.03.6304
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA GOMES VELIKY RIFF OLIVEIRA -
SP267269-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Converto o julgamento em diligência.
Na ação anterior, de autos n. 0500997-31.2018.4.05.8402, a perícia judicial apontou que a parte
autora estava capaz para a sua atividade laborativa (Id 200484154, p. 14/18). Ainda naquele
feito, proferiu-se sentença de improcedência calcada no argumento de inexistência de
incapacidade da parte autora (Id 200484154, p. 19/21)
Já o laudo elaborado no presente feito concluiu que pela incapacidade total e permanente da
parte autora (Id 200483972).
Pois bem.
Demandas que envolvam análise do estados de saúde de uma pessoa estão sujeitas a
modificações fáticas. Por isso, a cada nova demanda deve-se analisar criteriosamente se é
caso de aplicar a exceção prevista no art. 505, I, do CPC. Para tanto, é fundamental ter claro se
houve ou não modificação no quadro clínico observado em cada uma das demandas.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência edetermino a intimação do perito judicial
para que, em 15 dias, esclareça se houve mudança no quadro clínico observado nesta
demanda em contraste com o que foi observado nos autos do processo 0500997-
31.2018.4.05.8402. Em caso afirmativo, o perito deverá detalhar essas alterações e indicar
quando ocorreram.
Juntados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15
dias (CPC, art. 477, §1º).
Com o retorno dos autos a esta Turma Recursal, aguarde-se inclusão em pauta de julgamento.
É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR
TRATANDO DE BENEFÍCIO DE MESMA NATUREZA. NECESSIDADE DE VERIFICAR SE
HOUVE MUDANÇA NO QUADRO CLÍNICO OBSERVADO EM CADA UMA DAS
DEMANDAS.CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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