Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000496-06.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM
NOVA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000496-06.2020.4.03.6306
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CATARINA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000496-06.2020.4.03.6306
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CATARINA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade, aduzindo, em síntese, ser portadora de patologia incapacitante.
O juízo singular julgou o pedido procedente para “restabelecer, em favor de Catarina Almeida
dos Santos, o benefício de auxílio-doença e converter em aposentadoria por invalidez, a partir
de 26/07/2018 (dia seguinte à DCB – NB 623.733.381-2)”.
Desta forma, a parte ré interpôs o presente recurso sustentando a existência de coisa julgada.
Subsidiariamente, requer a improcedência do pedido alegando a preexistência das doenças e a
ausência de incapacidade para atividade habitual do lar.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000496-06.2020.4.03.6306
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CATARINA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à parte ré.
A autora ajuizou ação com a mesma causa de pedir e pedido dos autos nº 5003040-
27.2017.4.03.6130.
Anoto que nos autos nº 5003040-27.2017.4.03.6130 o pedido foi julgado improcedente diante
da ausência de incapacidade laboral, ocorrendo o trânsito em julgado em 29/04/2019. Destaco
trechos do laudo pericial ortopédico elaborado nos autos nº 5003040-27.2017.4.03.6130, em
18/01/2019:
“(...)
VII. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
Trata-se de pericianda de 65 anos com quadro de dor em coluna cervical e lombar de longa
data. Associa síndrome do túnel do carpo punhos.
Foi submetida a procedimento cirúrgico em punho esquerdo dia 15/06/2016 e punho direito em
12/06/2018, com efeito salutar e sem evidencias de complicações pós-operatórias atuais.
Apresenta mobilidade adequada de dedos, movimentos finos e delicados presentes e força de
preensão preservada em mãos denotando função adequada.
A dor em coluna cervical e lombar apresentada pela autora é de caráter degenerativo e não há
alterações neurológicas atuais como radiculopatias associadas ou déficit de força em membros
superiores e inferiores.
A presença de dor cervical e lombar por si só não corresponde à patologia incapacitante.
Comparece à pericia medica com marcha atípica, auxilio de uma bengala para locomoção e
referência de dores difusas em todo o corpo.
As alterações apresentadas nos exames de imagens de coluna cervical e lombar de 22/11/2018
demonstram alterações degenerativas compatíveis com a sua faixa etária (65 anos) sem
repercussão na capacidade laborativa.
Considerando a atividade do lar, entende-se que não há incapacidade laboral para a função
especifica, sob o ponto de vista ortopédico.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA, SOB ÓTICA ORTOPÉDICA.
(...)
Embora a autora tenha recebido benefício por incapacidade até 25/08/2018, observo que o
direito ao restabelecimento do benefício restou abrangido no julgamento do processo nº
5003040-27.2017.4.03.6130, tendo em vista que o trânsito em julgado se deu em abril de 2019.
Ademais, não constam nos autos requerimento administrativo e documentos médicos com data
posteriores ao trânsito em julgado da ação anterior.
Assim, resta caracterizada a coisa julgada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré.
Sem condenação em custas e honorários.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos. Expeça-se oficio, com
urgência.
De acordo com a posição pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça o INSS poderá cobrar os
valores indevidamente recebidos pela segurada em ação autônoma.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM
NOVA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
