Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000811-38.2019.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DA PARTE AUTORA – COISA JULGADA NÃO
CARACTERIZADA – SENTENÇA ANULADA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000811-38.2019.4.03.6316
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CELIA ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA ALMEIDA FRANCA - SP327421-A, JAMIL FADEL
KASSAB - SP215342-A, ADELINO FONZAR NETO - SP251911-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000811-38.2019.4.03.6316
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CELIA ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA ALMEIDA FRANCA - SP327421-A, JAMIL FADEL
KASSAB - SP215342-A, ADELINO FONZAR NETO - SP251911-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 21 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000811-38.2019.4.03.6316
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CELIA ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA ALMEIDA FRANCA - SP327421-A, JAMIL FADEL
KASSAB - SP215342-A, ADELINO FONZAR NETO - SP251911-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DA PARTE AUTORA – COISA JULGADA NÃO
CARACTERIZADA – SENTENÇA ANULADA – PRESENTES OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
Cuida-se de ação em face do INSS em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício
previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 6268341353 com data de
requerimento administrativo em 19/02/2019 (fl. 35 do arquivo: “documentos anexos da petição
inicial”). Recurso da parte autora.
Em 02/10/2019 foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito,reconhecida
a ocorrência da coisa julgada em razão da existência de ação judicial anterior,processo nº
0001014-68.2017.403.6316. Houve interposição de recurso pela parte autora e em 03/06/2020
foi proferidoacórdão por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso da parte autora
para anular a r. sentença, nos seguintes termos:
“ A parte recorrente ingressou com ação anterior contra o Instituto Nacional do Seguro Social
que tramitou sob o nº 00010146820174036316. Na perícia realizada em referido processo, em
13/03/2018, foi constatado quadro de disfonia psicogência e o perito judicial concluiu pela
ausência de incapacidade laborativa e o feito foi julgado improcedente por sentença em
07/08/2018. Já na presente ação, a parte autora almeja a concessão de benefício previdenciário
por incapacidade laborativa a partir de 19/02/2019 (fl. 35 do anexo 02), embasado em novo
requerimento administrativo. Não se verifica a ocorrência de coisa julgada já que a demanda
versa sobre relação jurídica de trato sucessivo e a presente ação tem por objeto previdenciário
a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em período não abrangido pela
demanda anterior. O artigo 337 do CPC estabelece que: “§ 1o Verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a
outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há
litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se
repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. ” Nos termos do artigo 502 do
CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade, que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito, não mais sujeita a recurso. ” E, ainda, o “caput” do artigo 503 do CPC prevê
que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão
principal expressamente decidida. ” Assim, não restou configurada a repetição da demanda
idêntica, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Coisa julgada
não configurada. Não se tratando de questão eminentemente de direito ou não se encontrando
o feito em termos para o seu julgamento, inaplicável o disposto no artigo 1013, § 3º, do Código
de Processo Civil. Sentença anulada e devolvido o processo à primeira instância para fins de
prosseguimento. ”
Com o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal de origem, a parte autora foi submetida a
perícia médica judicial realizada em 13/10/2020 por especialista em medicina legal e perícias
médicas. Aparte autora possui 48 (quarenta e oito) anos de idade e exerce a atividade
laborativa de analista de crédito. O perito judicial concluiu que a parte autora apresenta quadro
de pós-operatório tardio de timpanomastoidectomia e possui incapacidade laborativa parcial e
permanente não estando apta para o exercício de seu labor habitual de analista de crédito
desde 01/11/2005, sendo que há possibilidade de reabilitação para o exercício de outras
atividades laborativas.
Foi proferida nova sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos seguintes
termos:
“Em apertada síntese, a autora narra, na inicial, que formulou requerimento de auxílio-doença
perante o INSS, na data de 19/02/2019 (NB 626.834.135-3). Tal requerimento restou indeferido
na seara administrativa, em razão da não constatação de incapacidade laborativa atual, fato
contra o qual se insurge por meio dos presentes autos, vez que, ao seu ver, permaneceria
acometida de problemas de saúde que a impediriam de desenvolver suas atividades laborativas
habituais. Segundo relata a autora, no âmbito dos autos n. 0001533-63.2005.403.6316, que
tramitaram perante este Juizado Especial Federal, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-
doença NB 502.078.542-0, que perdurou de 24/02/2003 a 09/05/2017 (evento n.02, fls.18/26).
Notou-se que após a cessação havida em 2017, a autora já havia se socorrido ao Judiciário
emoportunidade anterior à presente (autos n. 0001014-68.2017.403.6316 – evento n.54),
requerendo a concessão de benefício por incapacidade. Constatada tal circunstância, os
presentes autos foram julgados extintos sem julgamento de mérito, diante do reconhecimento
da coisa julgada havida na demanda anterior (0001014- 68.2017.403.6316), conforme se
verifica da sentença acostada ao evento n. 08. Em apreciação do recurso interposto pela parte
autora, a E. Turma Recursal anulou a sentença de extinção proferida no evento n.08,
determinando o prosseguimento do feito em seu curso regular ( evento n.28). Por oportuno,
destaco trecho do acórdão (evento n.28): “(...)A parte recorrente ingressou com ação anterior
contra o Instituto Nacional do Seguro Social que tramitou sob o nº 00010146820174036316. Na
perícia realizada em referido processo, em 13/03/2018, foi constatado quadro de disfonia
psicogência e o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e o feito foi
julgado improcedente por sentença em 07/08/2018. Já na presente ação, a parte autora almeja
a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa a partir de 19/02/2019 (fl.
35 do anexo 02), embasado em novo requerimento administrativo. Não se verifica a ocorrência
de coisa julgada já que a demanda versa sobre relação jurídica de trato sucessivo e a presente
ação tem por objeto previdenciário a concessão de benefício previdenciário por incapacidade
em período não abrangido pela demanda anterior. (...)” Recebidos os autos neste grau de
jurisdição, foi determinada a realização de perícia médica, ocorrida em 13/10/2020, cujo laudo
encontra-se anexado ao evento n.46. Pois bem. A demanda atual tem por objeto a concessão
do auxílio-doença NB 626.834.135-3, desde a data de seu indeferimento administrativo,
ocorrido em 19/02/2019. De fato, como bem aponta a E. Turma Recursal, trata-se de pedido
diverso daquele deduzido nos autos n. 0001014-68.2017.403.6316, que objetivavam o
restabelecimento do benefício NB 502.078.542-0, cessado em 09/05/2017 (evento n.54, fls.02).
Não se desconhece que em demandas como a presente, que envolvem relações de trato
sucessivo, como a concessão de benefício por incapacidade, não há que se falar em violação à
coisa julgada material no caso de modificação no estado de fato ou de direito, ocasião em que é
permitida a reapreciação de questões já anteriormente decididas. É a lição do artigo 505, I, do
CPC, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à
mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que
foi estatuído na sentença;(...) Destaco, entretanto, ser imprescindível a comprovação de
modificação no quadro fático ou de direito, que seja superveniente ao trânsito em julgado,
capaz de permitir nova apreciação judicial, nos termos delimitados pela lei. Tal circunstância,
contudo, não se verifica no caso em tela. Com efeito, após realização de perícia judicial no
presente processo, constatou-se ser a autora portadora de patologia da mesma natureza
daquela verificada na perícia realizada nos autos n.0001014-68.2017.403.6316 (evento n. 54,
fls.89). Verifica-se do laudo produzido na demanda anterior (perícia ocorrida em 13/03/2018) a
seguinte descrição da anamnese (evento n. 54, fls.88): “(...) Periciada adentrou a sala de
pericias deambulando sem claudicação, alegando ter sido submetida à intervenção cirúrgica no
osso mastoide, em 2001, devido dores de cabeça intensa e perfuração do tímpano direito, com
presença de sangramento, secreção purulenta e dores no ouvido. Hoje alega cefaleias e dores
no lado direito da cabeça, mas sem dores no ouvido direito. Relata que em temperaturas mais
frias apresenta discreta secreção hialina, dificuldade na fala, devido rouquidão e afonia no
período da manhã. Refere fazer uso de medicações como carbamazepina 400mg noite e
amitriptilina 50mg noite. Não realiza acompanhamento com fonoaudióloga. Refere realizar
acompanhamento com neurologista a cada 2 meses.” No primeiro laudo, o perito concluiu que a
autora é portadora de Disfonia Psicogênica, doença que não a incapacita para o trabalho,
sendo possível afirmar a existência de incapacidade pretérita, entre 02/2003 a 04/2017 (evento
n.54, fls. 89/90). A perícia realizada nestes autos, por sua vez, ocorrida em 13/10/2020, indicou
que a autora “ (...) refere que fez timpanomastoidectomia à direita em 2001. Refere que teve
necessidade de reoperar mais duas vezes. Refere que em ultima cirurgia perdeu parte de voz
(2002). Refere que hoje “força” para falar, sente dor no em região de hemicrânio direito. Refere
que fez tratamento com fonoaudiologiasta.” (evento n.46, fl.12). A esse respeito, a perícia
realizada em 13/10/2020 concluiu que a autora é portadora de Disfonia espasmódica e pós-
operatório tardio de timpanomastoidectomia (evento 46, fls. 11), o que lhe acarreta
incapacidade de natureza total e permanente para as atividades laborais/habituais referidas
(uso de voz em telefone) (quesito 9), circunstância, que, segundo o expert, não incapacita a
periciada para a prática de outras atividades que lhe garantam a subsistência, sendo possível
sua reabilitação para outra atividade (evento 46, quesito 10). Portanto, embora diametralmente
opostas as conclusões dos peritos, verifica-se que a origem das patologias detectadas é, em
essência, a mesma. Como dito alhures, tal circunstância não impediria, por si só, a análise do
pedido formulado pela autora na presente ação (sobretudo porque se baseia em um novo
indeferimento administrativo), conquanto reste comprovada a existência de agravamento de seu
estado de saúde, após otrânsito em julgado da demanda anterior que, no caso em concreto,
ocorreu em 04/09/2018 (evento n.54, fls.120), diante da não interposição de recurso da
sentença de improcedência proferida nos autos n. 0001014-68.2017.4.03.6316 (evento n.54,
fls.112/117). Contudo, nota-se que a perícia realizada em 13/10/2020 não constatou uma nova
patologia, ouo seu agravamento desde o trânsito em julgado anterior. Pelo contrário, o perito
fixou a data de início da doença que acomete a autora em 06/11/2001, afirmando ter ocorrido
agravamento em 01/11/2005 (evento n.02, fls.24), consignando ainda que o início da
incapacidade ocorreu em 01/11/2005 (evolução da disfonia espasmódica – evento n.02, fls.23 e
24). Além disso, com exceção do atestado médico acostado ao evento n.43, datado de
30/09/2020, nota-se que os documentos médicos apresentados pela autora remontam a datas
anteriores ao trânsito em julgado da demanda anterior. A propósito, embora o documento do
evento n.43 mencione a existência de um quadro patológico crônico, progressivo, sem
perspectiva de reabilitação, destaco que quadro análogo já havia sito detectado em 08/03/2018,
pelo mesmo profissional, conforme se observa do atestado acostado ao evento n. 46, fls.04.
Desta feita, encerrada a instrução processual, outra conclusão não resta senão a de que
asituação fática que embasa o novo indeferimento ocorrido no âmbito administrativo refere-seao
mesmo quadro de saúde analisado na demanda anterior (autos n. 0001014-68.2017.4.03.6316),
sobre o qual remanescem os efeitos da coisa julgada formada pelasentença de improcedência
transitada em julgado em 04/09/2018. Conclui-se, pois, estar-se diante de causa de pedir
idêntica à da demanda primitiva, vez que não comprovado o agravamento da patologia
anteriormente detectada como não causadora de incapacidade, tampouco o surgimento de
nova doença incapacitante (...) Logo, verificada a existência de pressuposto processual
negativo a obstar o conhecimento do mérito da demanda (coisa julgada em relação aos autos n.
0001014-68.2017.403.6316), a extinção do feito é a medida que se impõe. “
Da análise da coisa julgada reconhecida na r. sentença proferida pelo juiz singular.
Analisando os elementos dos autos, no que tange a incapacidade laborativa, a parte autora foi
submetida à perícia médica realizada em 13/10/2020, na qual restou constatada a incapacidade
total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa, podendo ser reabilitada para o
exercício de outras atividades laborativas. O início da incapacidade laborativa (DII) foi fixado em
01/11/2005. Entretanto, diante da sentença de improcedência proferida no feito de nº
00010146820174036316, há de se aplicar o instituto da coisa julgada parcial. Na perícia médica
judicial realizada no referido processo, em 13/03/2018, foi constatada a ausência de
incapacidade laborativa. Neste feito, a parte autora formula pedido de concessão de benefício
previdenciário por incapacidade laborativa desde 19/02/2019. Desta forma, observa-se que a
incapacidade laborativa alegada até 13/03/2018 já foi analisada em Juízo no processo
anteriormente proposto. O artigo 301 do Código de Processo Civil dispõe que uma ação é
idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e
há coisa julgada quando se repete a ação que já foi decidida por sentença, de modo que não
caiba recurso. Assim, quanto à coisa julgada, essa deve ter seu limite na data da perícia
anterior realizada em 13/03/2018.
A coisa julgada reconhecida na r. sentença proferida pelo juiz singular deve ser afastada.
Sentença anulada. Feito em termos para julgamento deve ser analisado o mérito.
Da leitura do laudo médico pericial produzido nos autos, verifica-se que o perito judicial conclui
que a parte autora possui incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de sua
atividade laborativa habitual, podendo ser reabilitada para o exercício de outra atividade
laborativa que lhe garanta a sua subsistência.
Incapacidade laborativa comprovada por perícia médica judicial bem fundamentada.
Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral.
O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade
decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame
clínico e demais exames médicos constantes nos autos e sem contradições.
Aspectos sociais considerados. A incapacidade foi analisada considerando a atividade habitual
da parte autora, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.
Embora a parte recorrida possua limitações, ela é pessoa jovem e pode ser reintegrado no
mercado formal de trabalho, motivo pelo qual não faz jus a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, ausente a existência de incapacidade laborativa total e permanente, a parte autora não
faz jus ao recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8213/91 o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado
que ficar incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. Assim, perfeitamente possível
a concessão do benefício de auxílio-doença no caso de constatação de incapacidade parcial,
desde que ela impeça o exercício da atividade habitual do segurado, sendo está a hipótese dos
autos.
Referida decisão deve ser interpretada à luz do quanto decidido pela TNU, no julgamento do
tema 177, segundo a qual o Poder Judiciário pode impor ao INSS o dever de iniciar o processo
de reabilitação profissional, com a realização da perícia da elegibilidade, sendo que o resultado
de referido processo de reabilitação dependerá da análise de vários fatores:
“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.” (Processo 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, Relatora do Acórdão Juíza
Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel).
A parte autora possui as seguintes informações em seu CNIS:
Autônomo
01/05/1995 a 31/05/1995
Empregado doméstico
01/06/1995 a 31/08/1995
Casa Bahia Comercial
25/08/1995 a 04/2003
Via Varejo S/A
25/08/1995 a 17/12/2019
Auxílio Doença
17/11/1996 a 16/03/1997
Auxílio Doença
22/09/1999 a 15/04/2000
Auxílio Doença
19/10/2001 a 14/02/2002
Auxílio Doença
16/04/2002 a 30/06/2002
Auxílio Doença
22/07/2002 a 31/08/2002
Auxílio Doença
17/09/2002 a 13/01/2003
Auxílio Doença
24/02/2003 a 30/04/2017
Assim, verifica-se que na data de início da incapacidade laborativa fixada nos autos a parte
autora preenchia todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário
por incapacidade.
Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento condenar o INSS a conceder em favor
da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB
6268341353 desde a DER em 19/02/2019 e a pagar os atrasados, mediante ofício requisitório
ou precatório, descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente ou de
cumulação vedada em lei e observada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção
monetária nos termos do disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração dada pela
resolução nº 267/2013 e demais alterações posteriores. Os valores devidos deverão ser
apresentados na fase de execução. O benefício poderá ser cessado após o autor ser
encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo a
autarquia previdenciária adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Eventual impossibilidade de
reabilitação deverá ser justificada, inclusive nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Concedida tutela antecipada em virtude do caráter alimentar do benefício para implantação
imediata do benefício.
Oficie-se para cumprimento, conferindo-se o prazo de 30 (dias).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DA PARTE AUTORA – COISA JULGADA NÃO
CARACTERIZADA – SENTENÇA ANULADA – PRESENTES OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
