Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000948-13.2021.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DA PARTE AUTORA – RAZÕES DISSOCIADAS –
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000948-13.2021.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000948-13.2021.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 8 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000948-13.2021.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO–EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DA PARTE AUTORA – RAZÕES DISSOCIADAS –
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinguiu o
feito sem resolução do mérito.
A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme trecho a seguir transcrito:
“Carência e qualidade de segurado O autor alega a sua condição de segurado especial como
produtor rural assentado, no Assentamento Fusquinha, localizado em Teodoro Sampaio. A
contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º
da Lei nº 8.213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível
independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de
carência. In verbis: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no
Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das
categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da
qualidade de segurado: (.............................omissis.........................................) § 2º O tempo de
serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” O sistema previdenciário, a
fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo
de serviço um início de prova material. É o que explicita o artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91: “§
3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.”(grifos nossos) No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como
esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto
ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido
os parâmetros para esta avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento
idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido,
Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais: “Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a
condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade
rurícola.” Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova
material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época
dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de
prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo
o período probante (Súmula nº 14 da TUN dos Juizados Especiais Federais); assim, não é
necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº
8.213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material:
“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de: I– contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato
de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que
represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores,
desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de
cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de
produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas
fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado
como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa
agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou
consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social
decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda,
com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de
ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.” Enfim, do exposto se conclui que a continuidade
do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação
conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova
material, e a prova testemunhal colhida. Ressalte-se, ainda, que para caracterizar o regime de
economia familiar, determina a Lei 8.213/91: “Artigo 11, § 1º: Entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados”. Caso dos autos Narra a parte autora ter sempre se dedicado à
atividade rural, seja como diarista (boia-fria), seja em regime de economia familiar, estando
acometida de moléstias que impedem o desempenho de sua atividade habitual. Visando
comprovar a atividade rural, a postulante apresentou com a inicial os seguintes documentos
(arquivo nº 2): - CTPS que registra vínculo empregatício na função de trabalhadora rural, no
período de 10/03/1998 a 07/08/1998; - Comprovante de inscrição e de situação cadastral ativa
junto à Receita Federal na atividade econômica de cultivo de milho, datada de 10/06/2008; -
Termo de permissão de uso em favor da autora (constando seu nome de casada, Sra. Maria
José Ferreira Duarte) e Sr. Aparecido José Duarte, referente ao lote agrícola nº 06, do Projeto
de Assentamento Santa Zélia, firmado com o ITESP em 01/08/2005; - Notas fiscais de produtor
em nome da autora, emitidas nos anos de 2004 a 2011 e de 2013 a 2016. Inicialmente, verifico
que os documentos apresentados, referentes à alegada condição de trabalhadora rural
(assentada rural), dedicando-se ao labor rurícola em lote de assentamento, localizado no
município de Teodoro Sampaio, que compreendem o período de 2004 a 2016 (anteriores à data
do requerimento administrativo do benefício por incapacidade). Na seara administrativa, verifico
que o benefício por incapacidade foi requerido em 12/08/2020 e a prova material apresentada
referente à atividade rural exercida compreende até o ano de 2016. Denoto, assim, que a parte
requerente pretende reconhecer períodos como dedicados ao labor rural em regime de
economia familiar (lavradora/segurada especial), alegando também ter trabalhado como diarista
rural, para, então, utilizá-los na obtenção de benefício por incapacidade, sem o recolhimento de
qualquer contribuição. Sucede, porém, que os documentos acostados aos autos indicam labor
rural em assentamento em períodos posteriores a julho de 1991, visto que sua pretensão surgiu
depois de ter sido contemplada com um lote rural em programa de reforma agrária. É evidente
que a situação da parte autora não se amolda à mens legis trazida pela Lei nº 8.213, de 1991,
cujo propósito foi o de corrigir uma distorção social que alijava os trabalhadores rurais
(autônomos ou em regime de economia familiar) de qualquer proteção previdenciária antes de
seu advento. Foi justamente em função dessa marginalização que a lei em apreço assegurou a
esses trabalhadores rurais – que já vinham suportando essa situação de exploração ou
perpetraram tal condição mesmo depois do advento normativo – a possibilidade de obterem
benefício de aposentadoria por idade independentemente de qualquer contribuição, exigindo
apenas a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência, criando um
verdadeiro sistema assistencial a tais trabalhadores. Portanto, a primeira observação
necessária é de que tal benefício assistencial não é perpétuo e ilimitado, mas somente aplicável
para beneficiar aqueles trabalhadores que, quando da edição da Lei nº 8.213/91, já tinham
exercido ou estavam exercendo a labuta rural naquelas condições discriminatórias ou nela
persistiram mesmo depois de 1991 numa induvidosa relação de continuidade. Essa linha
intelectiva se funda no fato de que a Lei nº 8.213/91 alterou tal situação para classificar o
trabalhador rural (lavrador) como segurado obrigatório. Assim, aqueles trabalhadores que
iniciaram a exploração da atividade rural depois de julho de 1991 só farão jus a benefícios
previdenciários mediante respectiva contribuição que, inclusive, deverá ser mediante um
módico percentual sobre o montante da comercialização dos produtos caso se trate de produtor
rural, como se verifica no caso dos autos. Em hipótese alguma, o benefício em comento deve
ser aplicado àqueles que iniciaram o desempenho de trabalho rural bem depois do advento da
Lei nº 8.213/91, ainda que tenha trabalhado como empregada rural, conforme apontam os
extratos do CNIS em nome da parte autora (arquivo nº 10) e sua CTPS (arquivo nº 2, fls. 12/14).
Faz-se necessária uma mudança de consciência jurídica para se entender, definitivamente, que
a possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem contribuição é destinada somente às
hipóteses já mencionadas, não cabendo ampliação analógica, mormente diante de um Regime
Geral de Previdência Social já combalido pelo déficit. A propósito, no caso em apreço, há
inegável abuso da parte autora no propósito de obtenção de benefício social/previdenciário,
porquanto já fora beneficiada com aquisição gratuita de uma área de terra rural, além de acesso
a juros subsidiados à aquisição de insumos e implementos agrícolas para exploração da terra,
e, ainda, pretende agora obter benefício previdenciário sem qualquer contribuição. Nenhum
sistema previdenciário do mundo se sustenta dessa forma, sendo exigido dessas pessoas o
senso de solidariedade necessário à própria subsistência do sistema. De se ver, portanto, que o
pedido apresentado é juridicamente impossível por contrariar o sistema legal, não parecendo
razoável exigir que o Poder Judiciário pratique os demais atos processuais que, a toda vista,
serão inúteis frente à ausência de interesse processual que a impossibilidade jurídica do pedido
implica no novo CPC.DispositivoDiante do exposto, pelos fundamentos acima elencados,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 330, III, do Código de Processo Civil. “
A parte autora recorreu pleiteando a reforma da sentença. Em suas razões recursais, a parte
recorrente alega cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia médica e, no mérito,
que se encontra incapaz para o trabalho, sem enfrentar os fundamentos da sentença.
Assim, o recurso apresentado não deve ser conhecido em virtude de as razões recursais
estarem dissociadas dos fundamentos da sentença.
Recurso da parte autora não conhecido.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DA PARTE AUTORA – RAZÕES DISSOCIADAS –
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
