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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADA A FALTA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:29:42

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001015-41.2021.4.03.6307, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 04/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001015-41.2021.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONFIGURADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001015-41.2021.4.03.6307
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ALDELINA NUNES DE OLIVEIRA BUENO

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIA CHAVARI OLIVEIRA TORRES - SP225672-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001015-41.2021.4.03.6307
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ALDELINA NUNES DE OLIVEIRA BUENO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIA CHAVARI OLIVEIRA TORRES - SP225672-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Cuida-se de ação proposta por ALDELINA NUNES DE OLIVEIRA BUENO objetivando a
condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade.
2. A r. sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por
indeferimento da petição inicial.
3. A parte autora recorreu pleiteando a reforma da sentença. Alega em suas razões recursais,
em síntese, que estão presentes os requisitos necessários para apreciação do pedido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001015-41.2021.4.03.6307

RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ALDELINA NUNES DE OLIVEIRA BUENO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIA CHAVARI OLIVEIRA TORRES - SP225672-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo
Juízo de Primeiro Grau, pelo que confirmo a r. sentença por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. Denota-se dos autos que a parte autora recebeu auxílio-doença de 20/08/2020 a 23/09/2020
e 24/09/2020 23/10/2020 (arquivo 2, fls. 2 e 20). Não formulou pedido de prorrogação do
benefício.
6. De outro lado, formulou novo requerimento administrativo em 18/12/2020 (arquivo 2, fl. 7).
7. Contudo, o pedido inicial é do restabelecimento do benefício cessado em 23/10/2020.
8. Como bem ressaltou o juízo monocrático:
“ Apenas na eventualidade de serem indeferidos pedido de prorrogação, reconsideração ou
novo requerimento administrativo posterior à DCB estaria presente o interesse processual (art.
17, Código de Processo Civil). À falta de qualquer provocação do INSS – o que confirma a falta
de necessidade da tutela jurisdicional em razão da possibilidade de concessão – e ausente a
pretensão resistida, é a autora carecedora da ação”.
9. Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
10. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
11. É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONFIGURADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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