Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000848-58.2021.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000848-58.2021.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE GONZAGA TORRES
Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000848-58.2021.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE GONZAGA TORRES
Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 5 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000848-58.2021.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE GONZAGA TORRES
Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - RECURSO DA PARTE AUTORA -LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA -
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA
LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.Trata-se de recurso (s) interposto (s)
pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução o mérito.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela (s) parte (s) recorrente (s), o fato é
que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de
Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como
razão de decidir: “Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade
proposta por JOSÉ GONZAGA TORRES, em face do INSS, fundada requerimento
administrativo, datado de 16/04/2015 (fl. 19 do arquivo nº 2), alegando estar inapta para o
trabalho em decorrência de patologias ortopédicas. Todavia, noto que o feito esbarra na
litispendência, além da falta de interesse processual. Analisando os presentes autos, conforme
Certidão de Prevenção (arquivo nº 6), verifico que a mesma causa de pedir e o mesmo pedido
de benefício por incapacidade desta demanda já foram objeto do processo nº 1002829-
69.2018.8.26.0627, que se encontra em trâmite perante a Vara Única do Foro de Teodoro
Sampaio, aguardando remessa ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento de
recurso de apelação (arquivo nº 13). É cediço que a “causa de pedir” é o conjunto dos fatos
narrados pela parte autora na prefacial a partir dos quais se infere, com base em uma norma,
que o demandante é titular de um direito supostamente violado pelo reclamado. A causa de
pedir é, ainda, um dos três elementos da ação, que, no caso, consiste no preenchimento dos
requisitos dos benefícios por incapacidade. Na citada ação, restou comprovado que a parte
autora não apresenta incapacidade para sua atividade laborativa habitual, após exame pericial
realizado em 24/07/2019, conforme se verifica em análise aos extratos de andamento
processual do feito referido (arquivo nº 13, fls. 3). Proferida sentença de mérito em 02/05/2021,
o pedido da parte autora foi julgado improcedente, ante a inexistência de incapacidade
laborativa em face de sua atividade habitual. Da análise dos extratos daquele feito, verifico que
a parte autora interpôs recurso de apelação. Portanto, os autos encontram-se pendentes de
julgamento de recurso, interposto pela parte autora. No presente feito, ajuizado em 05/03/2021,
antes mesmo de sentenciada a ação preventa, a parte autora novamente requer benefício por
incapacidade, com fundamento em doenças ortopédicas, alegando requerimento administrativo
anterior, datado de 16/04/2015, muito embora, na data de 24/07/2019, não foi reconhecida a
existência de incapacidade laborativa. É evidente, portanto, que o autor não demonstra a
ocorrência de alteração fática com relação ao quadro analisado pelo primeiro laudo judicial.
Como prova de suas alegações, anexou aos autos escassa documentação médica datada dos
anos de 04/2013 e 03/2019, não sendo possível identificar qualquer agravamento ou alteração
quanto ao quadro examinado na data de 24/07/2019, deixando o autor de comprovar, inclusive,
a realização de tratamentos médicos de suas alegadas patologias. Diante de tais conclusões,
revela-se imperioso que a autora apresente documentação médica que aponte a alegada
alteração fática em relação ao constatado em data relativamente recente, a fim de que se
impedir que o benefício por incapacidade seja requerido sem qualquer embasamento. Portanto,
colho da documentação médica presente nos autos, não haver comprovação da piora do
quadro clínico da parte autora desde a data do laudo judicial efetivado anteriormente
(24/07/2019), a indicar, portanto, que se mantém o mesmo quadro fático da ação primeva.
Embora os pedidos de benefícios por incapacidade possam ser renovados, tal somente será
possível se efetivamente houver demonstração da alteração do quadro clínico da parte autora
no decorrer do tempo, além de realização de ulterior requerimento administrativo, o que
também não ocorreu no caso em apreço. O fato é que, analisando o conjunto probatório
carreado aos autos, torna-se evidente que a alegada incapacidade que acomete a parte autora,
decorrente das enfermidades referidas, já foi objeto de perícia judicial, com reconhecimento de
inexistência de incapacidade laborativa, e com julgamento anterior pelo órgão jurisdicional,
ainda pendente de decisão definitiva. Conforme visto, a parte autora não comprovou o
surgimento de novas doenças incapacitantes ou o agravamento das doenças que já a afligiam à
época da propositura da ação preventa, do que se concluiu que há violação à litispendência
neste caso concreto, com a repetição da ação anterior, sendo, pois, de rigor a extinção do feito
sem resolução do mérito. Assim, extraio do conjunto probatório carreado aos autos que o
quadro fático a fundar o pedido autoral é o mesmo dantes constatado, a qual não caracteriza
incapacidade laborativa, inexistindo prova acerca de seu agravamento ou da realização do
necessário e contínuo tratamento, revelando, assim, identidade entre as ações e o obstáculo da
litispendência, restando à parte autora buscar a alteração do julgado na ação anterior pelos
meios recursais disponíveis. Além disso, o autor invoca requerimento administrativo já
analisado anteriormente, haja vista o recebimento do benefício de auxílio-doença no interregno
de 07/08/2012 a 28/06/2018 (NB 31/165.482.881-2). Logo, além do obstáculo da litispendência,
o feito há que ser extinto pela ausência de interesse processual. Face à fundamentação
exposta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art.
485, incisos V e VI, do CPC, ante a ocorrência de litispendência com relação ao processo nº
1002829-69.2018.8.26.0627 da Vara Única do Foro de Teodoro Sampaio, bem assim da
ausência de interesse processual. “
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 –
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
