Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000849-25.2021.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000849-25.2021.4.03.6334
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: AZARIAS ARANHA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000849-25.2021.4.03.6334
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: AZARIAS ARANHA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 10 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000849-25.2021.4.03.6334
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: AZARIAS ARANHA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO– FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.Trata-se de recurso (s) interposto (s) pela parte autora em face
de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela (s) parte (s) recorrente (s), o fato é
que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de
Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como
razão de decidir: “Pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB
708.672.371-2 desde a data de sua cessação ocorrida em 30/12/2020 e a sua conversão em
aposentadoria por invalidez. A tutela provisória de urgência foi indeferidae o autor foi instado a
juntar a prova documental do indeferimento do benefício ou do indeferimento do pedido de
prorrogação da benesse (ID 98550049). A parte autora afirmou que não requereu a prorrogação
porque não há data-fim no comunicado do INSS e argumentou se deveria apresentar
novamente o atestado (ID 105424283) ou pagar uma nova consulta e solicitar novamente um
novo benefício. Conforme já ressaltado na decisão lançada no ID 98550049, o artigo da Lei nº
13.982, de 02 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a
serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), preceitua que: Art. 4º Fica o
INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário- mínimo mensal para os requerentes do benefício de
auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período
de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia
Médica Federal, o que ocorrer primeiro. Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput
estará condicionada: I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de
auxílio-doença; II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise
serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia e do INSS. (...) Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput
dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19,
definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação A portaria Conjunta nº 9.381 de 06 de abril de 2020, que disciplina a
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio doença, de que trata o
artigo 4º da Lei nº 13.982/2020, estabelece que: Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão
reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta
SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão
ser instruídos com atestado médico. § 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento
por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo
documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - estar
legível e sem rasuras; II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de
identificação, com registro do Conselho de Classe; III - conter as informações sobre a doença
ou CID; e IV - conter o prazo estimado de repouso necessário. § 2º Os atestados serão
submetidos a análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica
Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social. § 3º A emissão
ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de
falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos
valores indevidamente recebidos. Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a
concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário
mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020,
será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991,e terá duração máxima de três meses. Parágrafo único.
Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a
partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput.
Art. 4º Observado o prazo máximo previsto no art. 3º, o beneficiário poderá requerer a
prorrogação da antecipação do auxílio-doença,com base no prazo de afastamento da atividade
informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.
Art. 5º O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após
o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social: I -
quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação,
ultrapassar o prazo máximo de três meses, de que trata o art. 3º; II - para fins de conversão da
antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença; III - quando não for possível conceder a
antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos
requisitos exigidos. A parte autora teve deferida a antecipação do pagamento do benefício
previdenciário por 04 (quatro) vezes entre 04/05/2020 a 30/12/2020 (CNIS juntado no ID
59033979);logo, inexiste comprovação documental de recusa da ré emlhe deferir o benefício
previdenciário. O último documento médico apresentado na via administrativa atestou a
necessidade de ao menos 90 (noventa) dias de afastamento laboral a partir de 16/11/2020,
sendo-lhe deferido o benefício até 30/12/2020. Uma vez que lhe foi deferido o benefício com
prazo menor ao atestado (42 dias), bastaria ao autor requerer a prorrogação da antecipação do
auxílio-doençacom base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico
anterioroumediante apresentação de novo atestado médico, conforme dispõe o art. 4º da
Portaria Conjunta nº 9.381/2020. Não consta dos autos que a parte autora tenha formulado
pedido de prorrogação do benefício e também não consta prova documental do indeferimento
do pedido formulado pelo autor. O único comunicado anexado aos autos comprova o
DEFERIMENTO do benefício (ID 105424291), de forma que não está presenteo interesse de
agir, porquanto não demonstrada a resistência da autarquia previdenciária em conceder-lhe a
antecipação do benefício. Neste passo, inexistindo comprovação do indeferimento do benefício
previdenciário na via administrativa ao autor, inexiste lide entre as partes a ser solucionada pelo
Poder Judiciário, motivo pelo qual o feito merece ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 330, inciso III, do Código de Processo
Civil,indefiro a petição inicial. E, por força do disposto no artigo 485, inciso I, desse Código,
deixo de apreciar o mérito do pedido formulado perante este Juízo.“
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
