Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2043195 / SP
0006333-94.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FILIAÇÃO TARDIA AOS 65 ANOS DE
IDADE. INADMISSIBILIDADE.
I - A incapacidade total e permanente da autora ficou demonstrada através do laudo de fls.
78/91, conclusivo no sentido de que ela é portadora de hipertensão arterial não controlada com
repercussões cardiovasculares (sinais de cardiopatia hipertensiva), lombalgia crônica devido a
osteoartrose avançada e osteoartrose de quadril bilateral, patologias que a impedem em
definitivo de desempenhar quaisquer atividades laborativas.
II - A filiação da autora à Previdência Social se deu no período de 01/01/2010 a 21/11/2011,
consoante cópias da CTPS e do CNIS (fls. 14/16 e 33).
III - A autora se filiou à Previdência Social quando contava com 65 anos de idade e manteve
vínculo empregatício na empresa de seu marido de 01/01/2010 a 21/11/2011, sem nunca antes
ter efetuado nenhum recolhimento aos Cofres Públicos.
IV - Tais fatos denotam que a autora filiou-se ao RGPS com o objetivo de buscar,
indevidamente, proteção previdenciária.
V - No caso concreto, por ocasião da perícia, além da autora afirmar que sempre exerceu
atividades como balconista, o que contradiz a inicial, onde afirmou ter trabalhado como
lavradora, desde tenra idade, ela afirma que a artrose de quadril e o problema na coluna se
iniciaram em 2010.
VI - m situações como a descrita, conforme aqui se sustenta, não basta o atendimento dos
requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII - Conceder aposentadoria por invalidez aos segurados de idade avançada que, em
verdadeiro abuso de direito, contribuem para o sistema previdenciário apenas para cumprir a
carência, é desvirtuar a previsão daquele benefício, resultando no desequilíbrio financeiro da
Previdência Social e acarretando situação de extrema injustiça em relação aos segurados que
contribuem durante toda a vida profissional.
VIII - Ressoa evidente que o ingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social tão
tardiamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos, se deu com a intenção de obter a condição de
segurada e assim, pleitear o benefício previdenciário, o que inviabiliza a concessão, seja de
auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
IX - Autora condenada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por cinco anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
X - Recurso provido para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.