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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRATURA DE CLAVÍCULA ESQUERDA CONSOLIDADA – SEM REDUÇÃO DE INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. RECURSO AUTOR IMPROVIDO. TRF3. 00016...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:07

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRATURA DE CLAVÍCULA ESQUERDA CONSOLIDADA – SEM REDUÇÃO DE INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. RECURSO AUTOR IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001626-92.2020.4.03.6318, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 16/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001626-92.2020.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRATURA DE CLAVÍCULA ESQUERDA CONSOLIDADA –
SEM REDUÇÃO DE INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. RECURSO AUTOR
IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001626-92.2020.4.03.6318
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO DONIZETI CAVASSA

Advogado do(a) RECORRENTE: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001626-92.2020.4.03.6318
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO DONIZETI CAVASSA
Advogado do(a) RECORRENTE: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se o Recorrente, repisando que há comprovação da incapacidade, uma vez que dos
relatórios médicos sempre constam que o autor está incapaz para o trabalho. Aduz que o
quadro atual do autor é gerador de incapacidade para sua atividade laboral habitual de forma
permanente e total.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001626-92.2020.4.03.6318
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO DONIZETI CAVASSA
Advogado do(a) RECORRENTE: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Na perícia médica, especialidade de medicina do trabalho, realizada em 14/01/2021, o perito

concluiu pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial:
“[...]
Discussão
O histórico e a sintomatologia, assim como a sequência de documentos médicos anexados aos
autos, nos permitem diagnosticar sinais clínicos e laboratoriais, compatíveis com FRATURA DE
CLAVÍCULA ESQUERDA CONSOLIDADA.
O autor, 59 anos de idade, apresenta quadro de FRATURA DE CLAVÍCULA ESQUERDA
CONSOLIDADA (teve o autor acidente moto ciclístico com fratura da clavícula esquerda. Foi
tratado clinicamente com imobilização. No exame físico atual é possível concluir que a fratura
está consolidada, não apresentando sequela incapacitante para o seu trabalho).
O AUTOR NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA O TRABALHO.
O fato de não ser caracterizado incapacidade laborativa, não é indicativo de que não ocorrerão
intercorrências que comprometam a qualidade de vida do(a) examinado(a) no futuro.
[...]
Conclusão
Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de FRATURA DE CLAVÍCULA ESQUERDA
CONSOLIDADA, estando, dessa forma, APTO PARA O TRABALHO.”

Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
No mais, a parte autora não apresenta documentação hábil capaz de infirmar as conclusões
despendidas pelo médico perito. Foram juntados apenas dois relatórios médicos, um datado de
2018 (época do acidente) e outro de 2020 (ev. 02, fls. 21 e 22). Em perícia administrativa (SABI,
ev. 10, fl. 16), consta que “[...] radiografia de 14/01/2020 evidencia consolidação óssea [...]
considerações: segurado desempregado, tratorista agrícola. quadro de fratura de clavícula
esquerda ocorrida em trauma de 16/11/2018. realizado tratamento conservador. nesta perícia
sem sinais clínicos alterados. portanto, não há caracterização de incapacidade laborativa.”
Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada (59 anos) ou parca instrução
escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em
que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em
cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e
baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso
dos autos.
Assim sendo, a despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede
recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando
confirmada pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente

vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.










E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRATURA DE CLAVÍCULA ESQUERDA CONSOLIDADA –
SEM REDUÇÃO DE INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. RECURSO AUTOR
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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